Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.589/2003

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO, PARA AS CONTRATAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

DECRETO Nº 8589 DE 18 DE JULHO DE 2003

REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO NA MODALIDADE DE PREGÃO, PARA AS CONTRATAÇÕES DE BENS E SERVIÇOS COMUNS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e à em vista do disposto no

§ 1º, do art. 2º da Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, DECRETA:

Art. 1º O pregão instituído pela Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, quando utilizar de recursos de tecnologia da informação será processado, no âmbito do Estado da Bahia, de acordo com os procedimentos estabelecidos neste Decreto.

§ 1º - Subordinam-se aos procedimentos deste Decreto os órgãos da Administração Direta do Estado, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado.

§ 2º - As sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações privadas integrantes da Administração Pública Estadual poderão adotar os procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 2º O pregão eletrônico será realizado em sessão pública por meio do Sistema de Compras Eletrônicas, denominado Comprasnet.ba, no endereço eletrônico www.comprasnet.ba.gov.br .

§ 1º - O sistema referido no caput deste artigo utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.

§ 2º - O pregão eletrônico realizado no âmbito do Poder Executivo Estadual, será conduzido pelo órgão ou entidade promotora da licitação, através do Comprasnet.ba, com apoio técnico e operacional da Secretaria da Administração, que atuará como mantenedora do sistema eletrônico.

§ 3º - As sociedades de economia mista e empresas públicas que não recebem recursos financeiros do ente controlador, bem como os órgãos dos outros Poderes do Estado, poderão aderir ao sistema denominado Comprasnet.ba.

Art. 3º Serão previamente credenciados pelo órgão ou entidade promotora da licitação, no Compranet.ba, a autoridade superior, o servidor responsável pela formalização do processo licitatório, o pregoeiro e os membros de sua equipe de apoio.

§ 1º - Os usuários do sistema e os licitantes que participarão do pregão eletrônico serão credenciados por meio da Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB.

§ 2º - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de identificação do usuário e respectiva senha, pessoal e intransferível, para acesso ao Comprasnet.ba e funcionará como assinatura eletrônica, validando os atos praticados pelos usuários, nos limites de suas atribuições e competências.

§ 3º - O credenciamento do licitante e a sua manutenção, para participar de pregão eletrônico promovido por órgãos e entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, será realizado por meio da Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB.

§ 4º - A identificação do licitante e a senha poderão ser utilizadas em qualquer pregão eletrônico, salvo quando cancelada por solicitação do credenciado ou em virtude de sua situação irregular constatada pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB.

§ 5º - A perda ou a quebra de sigilo da senha deverão ser comunicadas imediatamente à Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, para imediato bloqueio de acesso.

§ 6º - O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua exclusiva responsabilidade, não cabendo à Secretaria da Administração do Estado da Bahia e nem ao órgão ou entidade promotora da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de seu uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

§ 7º - O credenciamento do licitante implica em responsabilidade legal e na presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico.

§ 8º - O licitante deverá acompanhar as operações no Comprasnet.ba durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo pregoeiro ou pelo sistema ou ainda de sua desconexão.

§ 9º - O credenciamento dos licitantes interessados em participarem do pregão eletrônico deverá ser efetuado, por meio da Secretaria da Administração do Estado da Bahia, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis após a formalização do pedido dos interessados, devidamente acompanhado dos documentos necessários.

Art. 4º Compete à autoridade superior do órgão ou entidade promotora da licitação:

I - autorizar a abertura do procedimento licitatório;

II - designar o pregoeiro e os componentes da equipe de apoio, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora para a condução do certame;

III - decidir os recursos contra atos do pregoeiro;

IV - revogar a licitação em face de razões de interesse público, decorrente de fatos supervenientes devidamente comprovados, pertinentes e suficientes para justificar tal conduta;

V - anular a licitação por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado;

VI - adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor, quando houver recurso;

VII - homologar o resultado da licitação;

VIII - celebrar o contrato.

§ 1º - Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação especifica para exercer tal atribuição.

§ 2º - A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da Administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do pregão, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro, sendo recomendada a capacitação da equipe.

§ 3º - A capacitação para a formação de pregoeiros e de sua equipe de apoio será realizada pela Secretaria da Administração - SAEB.

Art. 5º São atribuições do pregoeiro:

I - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;

II - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital;

III - iniciar a sessão pública do pregão;

IV - proceder ao seu exame e à classificação dos proponentes;

V - conduzir a etapa competitiva dos lances;

VI - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os lances;

VII - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;

VIII - proceder à habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta e verificar a sua regularidade;

IX - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

X - adjudicar o objeto da licitação ao licitante da proposta de menor preço aceitável, desde que não tenha havido recurso;

XI - receber, examinar, instruir e decidir sobre os recursos e, quando mantida a sua decisão, encaminhar os autos à autoridade superior para deliberação;

XII - examinar, juntamente com a equipe de apoio, a ata da sessão emitida eletronicamente e, conforme o caso, proceder às complementações necessárias;

XIII - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade superior para a adjudicação, se for o caso, e a homologação, através do sistema eletrônico.

Art. 6º Na fase interna ou preparatória do pregão eletrônico, o servidor responsável pela formalização do processo licitatório, designado na forma prevista no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, deverá adotar as seguintes providências:

I - justificar a necessidade da contratação;

II - definir o objeto a ser contratado, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustem a competição ou a realização do contrato;

III - informar o valor estimado do objeto da licitação, de modo a propiciar a avaliação da composição dos custos, através de orçamento detalhado,

considerando os preços praticados no mercado;

IV - definir os métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;

V - estabelecer os critérios de aceitação das propostas, as exigências de habilitação, as sanções administrativas aplicáveis por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos e das demais condições essenciais para a contratação;

VI - indicar a dotação orçamentária e o cronograma físico-financeiro de desembolso, quando for o caso;

VII - definir os critérios de julgamento de menor preço, observando os prazos máximos para fornecimento do bem ou prestação do serviço; as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições que devam constar obrigatoriamente no edital;

VIII - instruir o processo com a motivação dos atos especificados nos incisos anteriores e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados.

Art. 7º A fase externa do pregão eletrônico observará às seguintes disposições:

I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso:

a) no Diário Oficial do Estado e no Sistema de Compras Eletrônicas, denominado Comprasnet.ba, instituído pelo Decreto nº 8.018 , de 21 de agosto de 2001, para bens e serviços de valores estimados em até R$455.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco mil reais);

b) no Diário Oficial do Estado, no Comprasnet.ba e em jornal de grande circulação regional ou nacional, para bens e serviços de valores estimados acima de R$455.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e cinco mil reais);

II - no aviso e no edital de licitação deverão constar a definição precisa, suficiente e clara do objeto, o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão será realizado por meio de sistema eletrônico;

III - o prazo fixado no edital para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis;

IV - os editais deverão ser disponibilizados, na íntegra, no Comprasnet.ba, podendo ser acessado através do endereço eletrônico: www.comprasnet.ba.gov.br;

V - até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para a realização da sessão pública do pregão, qualquer cidadão ou licitante poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório do pregão, cabendo ao pregoeiro decidir sobre a petição no prazo de até 01 (um) dia útil;

VI - a sessão pública do pregão terá início no horário fixado no edital;

VII - todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão obrigatoriamente o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame;

VIII - a participação no pregão dar-se-á por meio da digitação da senha de identificação do licitante e subseqüente encaminhamento de proposta de preço até a data e horário previstos no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico;

IX - como requisito para participação no pregão, o licitante deverá manifestar, em campo próprio do Comprasnet.ba, o pleno conhecimento e atendimento às exigências de habilitação previstas no edital;

X - no caso de contratação de serviços comuns, as planilhas de custos previstas no edital deverão ser encaminhadas em formulário eletrônico específico, juntamente com a proposta de preços;

XI - iniciada a sessão pública do pregão eletrônico, não cabe desistência da proposta;

XII - a partir do horário previsto no edital, terá início a sessão pública do pregão eletrônico, com a divulgação das propostas de preços recebidas e em perfeita consonância com as especificações e condições de fornecimento detalhadas pelo edital;

XIII - aberta a etapa competitiva, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente informado do seu recebimento e respectivo horário de registro e valor;

XIV - os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observado o horário fixado e as regras de aceitação dos mesmos estabelecidas no edital convocatório;

XV - o sistema eletrônico rejeitará automaticamente os lances cujos valores forem superiores ao último lance anteriormente registrado no sistema e aceito;

XVI - não serão registrados para o mesmo item, dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;

XVII - durante o transcurso da sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado que tenha sido apresentado pelos demais licitantes, vedada a identificação do detentor do lance;

XVIII - a etapa de lances da sessão pública, prevista em edital, será encerrada mediante aviso de fechamento iminente dos lances, emitido pelo Comprasnet.ba aos licitantes, após o que transcorrerá período de tempo de até quinze minutos, aleatoriamente, determinado também pelo sistema eletrônico, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;

XIX - alternativamente ao disposto no inciso anterior, desde que previsto no edital e com justificativa do pregoeiro registrada em ata, o encerramento antecipado da sessão pública poderá ocorrer por sua decisão, desde que transcorrido o tempo mínimo de 50% (cinqüenta por cento) do previsto inicialmente no edital para a sessão de lances, mediante o encaminhamento de aviso de fechamento iminente dos lances e subseqüente transcurso do prazo de até 15 minutos, findo o qual será encerrada a recepção de lances;

XX - no caso da adoção do rito previsto no inciso anterior, encerrada a etapa competitiva o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta diretamente ao licitante que tenha apresentado o lance de menor valor, bem assim decidir sua aceitação;

XXI - o pregoeiro anunciará a proposta que, em consonância com as especificações contidas no edital, apresentou o menor preço imediatamente após o encerramento da etapa de lances da sessão pública ou, quando for o caso, após negociação e decisão acerca da aceitação do lance de menor valor;

XXII - ao final da sessão o licitante vencedor deverá encaminhar a planilha de custos referida no inciso X, com os respectivos valores readequados ao valor ofertado e registrado de menor lance;

XXIII - na hipótese do inciso anterior, como requisito para a celebração do contrato, o licitante vencedor deverá apresentar o documento original ou cópia autenticada da proposta e da planilha de custos;

XXIV - encerrada a etapa de lances da sessão pública, o licitante detentor da melhor oferta deverá comprovar, de imediato, a situação de regularidade na forma prevista no edital, devendo a comprovação se dar mediante remessa da documentação via fax, com o encaminhamento do original ou cópia autenticada, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis do encerramento do pregão, sendo, inclusive, condição indispensável para a contratação;

XXV - a indicação do lance vencedor, a classificação dos lances apresentados e das informações relativas à sessão pública do pregão deverão constar da ata divulgada no Comprasnet.ba, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na legislação pertinente;

XXVI - se a oferta de menor valor não for aceitável, ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subseqüente, na ordem de classificação, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação do proponente, e assim sucessivamente, até a apuração de uma proposta que atenda às condições estabelecidas no edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;

XXVII - na situação prevista no inciso anterior, o pregoeiro poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;

XXVIII - quando todas as propostas forem desclassificadas, o pregoeiro poderá suspender o pregão e estabelecer, imediatamente, um novo prazo de até 30 (trinta) minutos para o recebimento de novas propostas;

XXIX - constatado que o proponente da melhor oferta aceitável atende às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;

XXX - declarado o vencedor, ao final da sessão, qualquer licitante poderá manifestar, motivadamente, no prazo de até 10 (dez) minutos, a intenção de recorrer da decisão do pregoeiro, com o registro da síntese das suas razões em ata, sendo que a falta de manifestação imediata e motivada importará na decadência do direito de recurso e, conseqüentemente, na adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor;

XXXI - manifestada a intenção de recorrer, por qualquer dos licitantes, será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para a apresentação das razões do recurso, que deverá ser formulado em documento próprio no sistema eletrônico, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentarem contra-razões, se quiserem, em igual número de dias, que começarão a contar do término do prazo do recorrente;

XXXII - o exame, a instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior, será realizado pelo pregoeiro no prazo de até 03 (três) dias úteis;

XXXIII - a autoridade superior do órgão promotor do pregão eletrônico terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para decidir o recurso;

XXXIV - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;

XXXV - decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais, a autoridade superior fará a adjudicação do objeto ao licitante vencedor e homologará a licitação, sendo o adjudicatário convocado para assinar o contrato no prazo estabelecido no edital;

XXXVI - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, é facultado à Administração, examinar e verificar a aceitabilidade das propostas subseqüentes, na ordem de classificação, procedendo à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação específica.

Art. 8º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação, referida no inciso IX do art. 7º deste Decreto, sujeitará o licitante às sanções previstas na legislação específica.

Art. 9º No caso de desconexão do pregoeiro com o Comprasnet.ba e permanecendo este sistema acessível aos licitantes, a etapa terá continuidade para a recepção de lances, devendo o pregoeiro, assim que for possível, retomar sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados.

§ 1º - Quando a desconexão persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão eletrônico será suspensa e terá reinicio somente após 30 (trinta) minutos da comunicação expressa do pregoeiro aos participantes.

§ 2º - Quando a desconexão persistir por tempo superior a 02 (duas) horas, a sessão do pregão eletrônico será suspensa e somente terá reinicio no dia e horário previamente fixado no comprasnet.ba.

Art. 10 - Os atos essenciais do pregão eletrônico serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos da legislação pertinente.

Art. 11 - As compras e contratações de bens e serviços comuns de uso na Administração quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços poderão adotar a modalidade de pregão por meio eletrônico, conforme regulamento específico.

Art. 12 - Poderá também ser adotada a modalidade de pregão eletrônico nas licitações de Registro de Preços destinadas à aquisição de bens e serviços comuns da área de saúde, observando-se o seguinte:

I - são considerados bens e serviços comuns da área de saúde aqueles necessários ao atendimento da rede de saúde pública estadual, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais do mercado;

II - quando o quantitativo total estimado para a contratação ou o fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-á a convocação de tantos quantos licitantes forem necessários para o atingimento da totalidade do quantitativo demandado, respeitada a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço da proposta vencedora;

III - na impossibilidade do atendimento ao disposto no inciso anterior, excepcionalmente, poderão ser registrados outros preços diferentes da proposta vencedora, desde que se trate de objetos de qualidade ou desempenho superior, devidamente justificada e comprovada a vantagem, e que as ofertas sejam em valor inferior ao limite máximo admitido.

Art. 13 - Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão eletrônico, as normas da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 4.660 , de 08 de abril de 1986.

Art. 14 - A Secretaria da Administração expedirá os atos normativos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de julho de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 19896/2020 de 05/08/2020

Decreto nº 8802/2003 de 04/12/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.