Decreto nº 8.627/2003
ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA - SUCAB, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.743, DE 14 DE JANEIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8627 DE 29 DE AGOSTO DE 2003
ALTERA DISPOSITIVOS DO REGIMENTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE CONSTRUÇÕES ADMINISTRATIVAS DA BAHIA - SUCAB, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.743 , DE 14 DE JANEIRO DE 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 8.628 , de 05 de junho de 2003, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir relacionados, do Regimento da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, aprovado pelo Decreto nº 7.743 , de 14 de janeiro de 2000, passam a vigorar com a redação respectivamente indicada:
I - o "caput" do art. 1º:
"Art. 1º - A Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, criada pela Lei Delegada nº 14 , de 06 de abril de 1981, reorganizada pelas Leis nos 4.697 , de 15 de julho de 1987, e 6.074 , de 22 de maio de 1991 e modificada pelas Leis nos 7.435 , de 30 de dezembro de 1998, e 8.538 , de 20 de dezembro de 2002, autarquia vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na cidade do Salvador, e jurisdição em todo o território do Estado da Bahia, reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes."
II - o inciso I do art. 4º:
"Art. 4º - ....
I - o Secretário de Desenvolvimento Urbano, que o presidirá;"
III - o inciso IX do art. 6º:
"Art. 6º - ....
IX - aprovar os termos e os compromissos do Contrato de Gestão a ser celebrado entre a SUCAB e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano;"
IV - o inciso XII do art. 7º:
"Art. 7º - ....
XII - encaminhar ao Secretário de Desenvolvimento Urbano relatórios periódicos, ou quando solicitado, referente às atividades da Autarquia;"
V - o inciso X do art. 10:
"Art. 10 - ....
X - promover, em articulação com a Diretora Administrativa e Financeira da SUCAB e com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano, a realização de programas para a capacitação e aperfeiçoamento dos recursos humanos da Autarquia;"
VI - o art. 11:
"Art. 11 - À Procuradoria Jurídica, que presta consultoria e assessoria jurídica e exerce a representação judicial e extra-judicial da SUCAB, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado, compete:
I - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo dirigente da Entidade;
II - sugerir ao dirigente da respectiva Entidade, providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes;
III - representar a SUCAB nas causas em que esta figurar como autora, ré, assistente ou interveniente, podendo, quando autorizada pelo Conselho de Administração, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre o que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, ouvida, previamente, a Procuradoria Geral do Estado;
IV - promover a expropriação judicial ou amigável, quando lhe for expressamente cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social;
V - coligir elementos de fato e de direito e elaborar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas em mandados de segurança, pelo dirigente ou outro agente público da Entidade, que figure como autoridade coatora;
VI - postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandados de segurança e em medidas cautelares, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;
VII - interpor e contra-arrazoar recursos nos processos de interesse da Entidade, acompanhando-a na instância superior;
VIII - sugerir à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, o ajuizamento de ação direta ou a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;
IX - propor ao Diretor Geral que declare a nulidade de atos administrativos internos;
X - promover a ação civil pública, na forma e para os fins previstos em lei;
XI - oficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens móveis e imóveis da SUCAB;
XII - solicitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções."
VII - as alíneas "f" e "m" do inciso I do art. 18, e o inciso III do mesmo artigo:
"Art. 18 - ....
I - .....
f) encaminhar ao Secretário de Desenvolvimento Urbano e ao Conselho de Administração relatórios e balancetes mensais das atividades da Autarquia;
......
m) fiscalizar o cumprimento dos termos do Contrato de Gestão que venha a ser firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano;
......
III - Diretor, Assessor Chefe e Coordenador I;
......"
VIII - os incisos I a VIII do art. 25:
"Art. 25 - .....
I - o Diretor Geral, pelo Chefe de Gabinete e, na sua falta, por um dos Coordenadores I;
II - o Chefe de Gabinete, por um dos Coordenadores I;
III - o Coordenador I, por um técnico que lhe seja diretamente subordinado;
IV - o Assessor Chefe, por um Assessor Técnico;
V - o Procurador Chefe, por um dos Procuradores;
VI - o Diretor, por um Coordenador Técnico que lhe seja diretamente subordinado;
VII - o Coordenador Técnico, por um Coordenador II que lhe seja diretamente subordinado;
VIII - o Coordenador II, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado."
IX - o "caput" do art. 36:
"Art. 36 - A administração da SUCAB será objeto de Contrato de Gestão negociado e celebrado entre a Diretoria Geral e a Secretaria de Desenvolvimento Urbano."
X - o art. 42:
"Art. 42 - Os recursos da SUCAB serão depositados em instituição bancária credenciada pelo Governo do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário, expressa em contratos ou convênios."
Art. 2º Fica acrescido o inciso III-A ao art.18 do Regimento da Superintendência de Construções Administrativas da Bahia - SUCAB, aprovado pelo Decreto nº 7.743 /2000, com a seguinte redação:
"II -A - Procurador Chefe:
a) planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica;
b) estudar, opinar e informar sobre os assuntos que envolvam matéria jurídica;
c) assessorar na elaboração de contratos, convênios e outros ajustes;
d) manter catalogados e ordenados os pronunciamentos da Procuradoria Jurídica;
e) encaminhar relatórios periódicos das atividades sob a sua responsabilidade;
f) propor ao Diretor Geral medidas para o aperfeiçoamento e eficiência das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica."
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de agosto de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9373/2005 de 15/03/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7743/2000 de 14/01/2000