Decreto nº 8.650/2003
ALTERA A POLIGONAL E A DENOMINAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DA LAGOA ENCANTADA, NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8650 DE 22 DE SETEMBRO DE 2003
ALTERA A POLIGONAL E A DENOMINAÇÃO DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DA LAGOA ENCANTADA, NO MUNICÍPIO DE ILHÉUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto na Lei Estadual nº 7.799 , de 07 de fevereiro de 2001, e com fundamento nas Leis Federais nos 6.902 , de 27 de abril de 1981, e 9.985 , de 18 de julho de 2000, e na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988,
considerando a necessidade de proteger os valiosos ecossistemas remanescentes da Mata Atlântica na bacia do Rio Almada, bem como sua nascente, os manguezais e áreas úmidas associadas a seu estuário, englobando a bacia hidrográfica do Lago da Barragem do Iguape, excetuando o limite oficial do Distrito Industrial de Ilhéus;
considerando toda a riqueza que as áreas indicadas possuem como abrigo de espécies raras da fauna e flora locais;
considerando a grande beleza cênica que compõe o referido ecossistema com imenso potencial de desenvolvimento do ecoturismo;
considerando ser prioridade o incentivo às boas práticas de conservação natural em terras privadas (criação de RPPNs, servidões ecológicas e reservas legais), assim como outras atividades econômico-ecológicas e de educação ambiental, inclusive com o incentivo à recomposição de florestas nativas integradas às cadeias produtivas regionais, DECRETA
Art. 1º Fica alterada a poligonal da Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada, criada pelo Decreto nº 2.217 , de 14 de junho de 1993, abrangendo o Município de Ilhéus, acrescendo uma área de 146.000 ha, perfazendo uma área total estimada de 157.745 ha, abrangendo agora os Municípios de Ilhéus, Uruçuca, Itajuípe, Coaraci e Almadina, conforme memorial descritivo constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Em razão da ampliação da Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada em direção às nascentes e ao estuário do Rio Almada, a Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada, criada através do Decreto nº 2.217 , de 14 de junho de 1993, passa a denominar-se Área de Proteção Ambiental - APA da Lagoa Encantada e do Rio Almada.
Art. 3º À Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, através da Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC, na condição de entidade administradora da APA, dentre outras competências previstas em legislação própria, especialmente na Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988, cabe:
I - elaborar, para a área ampliada, o diagnóstico ambiental, o zoneamento ecológico-econômico, no qual serão definidas as zonas e seus respectivos usos, e o plano de manejo dentro do limite territorial da APA;
II - promover a conservação dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável das comunidades da APA;
III - acompanhar e apoiar as atividades de fiscalização, licenciamento e monitoramento ambiental na APA;
IV - promover a formação de um corredor ecológico, possibilitando o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies;
V - ampliar a representação no Conselho Gestor incluindo membros das comunidades inseridas na área ampliada através deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de setembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO DA POLIGONAL DA APA LAGOA ENCANTADA E RIO ALMADA
(área aproximada de 157.745 ha)
Utilizando o sistema UTM, fuso 24, Datum de Referência Córrego Alegre, a partir das coordenadas métricas X = 496.666,77 e Y = 8.399.247,24, na linha de costa do Município de Ilhéus, por onde passa o limite entre os Municípios de Uruçuca e Ilhéus, determina-se o ponto 1; daí, seguindo por este limite, até as coordenadas X = 492.504,23 e Y = 8.396.890,61, determina-se o ponto 2; daí, contornando o limite sul do Parque Estadual da Serra do Conduru, até encontrar novamente o limite entre os Municípios de Uruçuca e Ilhéus, nas coordenadas
X = 483.401,29 e Y = 8.395.583,00, determina-se o ponto 3; daí, seguindo o limite entre os Municípios de Uruçuca e Ilhéus, até encontrar as coordenadas X = 472.064,69 e
Y = 8.394.099,65, determina-se o ponto 4; daí, seguindo em linha reta, de direção noroeste, até encontrar novamente o limite entre os Municípios de Uruçuca e Ilhéus, nas coordenadas
X = 464.304,64 e Y = 8.397.103,54, determina-se o ponto 5; daí, seguindo em linha reta, de direção oeste, já no Município de Uruçuca, até encontrar as coordenadas X = 458.439,91 e
Y = 8.396.638,66, determina-se o ponto 6; daí, em linha de direção sudoeste, até encontrar as coordenadas X = 454.709,27 e Y = 8.392.908,02, determina-se o ponto 7; daí, traçando-se uma linha de direção noroeste, até as coordenadas X = 451.693,02 e Y = 8.394.574,90, determina-se o ponto 8; daí, em linha reta de direção norte, até encontrar as coordenadas X = 451.772,39 e
Y = 8.400.210,54, determina-se o ponto 9; daí, traçando-se, uma linha reta de direção oeste, até as coordenadas X = 447.962,39 e Y = 8.400.210,54, determina-se o ponto 10; daí, em linha reta de direção sul, até encontrar o limite municipal entre Ilhéus e Itajuípe, nas coordenadas
X = 447.724,26 e Y = 8.388.542,39, determina-se o ponto 11; daí, seguindo agora por este limite até encontrar o ponto que limita os Municípios de Ilhéus, Itapitanga e Coaraci, nas coordenadas X = 440.580,50 e Y = 8.390.288,64, determina-se o ponto 12; daí, seguindo pelo limite entre os Municípios de Itapitanga e Coaraci, até encontrar uma estrada carroçável, nas coordenadas
X = 434.944,86 e Y = 8.390.209,27, determina-se o ponto 13; daí, descendo por está estrada, já no Município de Coaraci, até as coordenadas X = 432.936,04 e Y = 8.380.618,78, determina-se o ponto 14; daí, seguindo, em linha reta de direção noroeste, até encontrar o Rio Pontal do Sul, no limite entre os Municípios de Coaraci e Almadina, já nas coordenadas X = 429.404,41 e
Y = 8.381.914,79, determina-se o ponto 15; daí, seguindo, por este Rio até sua nascente, nas coordenadas X = 427.197,71 e Y = 8.378.073,50, determina-se o ponto 16; daí, seguindo em linha reta de direção sudoeste, até encontrar o limite entre os Municípios de Almadina e Floresta Azul, nas coordenadas X = 423.228,95 e Y = 8.370.453,49, determina-se o ponto 17; daí, seguindo por este limite, até encontrar as coordenadas X = 437.754,61 e Y = 8.366.643,48, na interseção entre os limites dos Municípios de Almadina, Coaraci e Ibicaraí, determina-se o ponto 18; daí, seguindo pelo limite entre os Municípios de Coaraci e Itajuípe, até encontrar as coordenadas X = 442.437,74 e Y = 8.371.009,11, determina-se o ponto 19; daí, seguindo em linha reta de direção leste, até encontrar o limite entre os Municípios de Itajuípe e Barro Preto, nas coordenadas X = 445.136,50 e Y = 8.371.009,11, determina-se o ponto 20; daí, seguindo por este limite até encontrar as coordenadas X = 460.316,87 e Y = 8.376.239,10, determina-se o ponto 21; daí, traçando-se uma linha reta de direção nordeste, até encontrar a BR-101, no Município de Itajuípe, nas coordenadas X = 460.826,46 e Y = 8.376.534,12, determina-se o ponto 22; daí, subindo por esta estrada, até encontrar o limite entre os Municípios de Ilhéus e Itajuípe, nas coordenadas X = 462.087,02 e Y = 8.379.028,43, determina-se o ponto 23; daí, seguindo, por este limite, na direção sudeste, até encontrar o ponto de interseção que limita os Municípios de Ilhéus, Itajuípe e Itabuna, nas coordenadas X = 468.035,89 e Y = 8.375.894,86, determina-se o ponto 24; daí, seguindo na direção sudeste, pelo limite entre os Municípios de Ilhéus e Itabuna, até as coordenadas X = 471.438,75 e Y = 8.369.945,99, determina-se o ponto 25; daí, traçando-se uma linha reta de direção leste, até encontrar uma estrada carroçável, nas coordenadas X = 477.265,22 e Y = 8.369.970,47, determina-se o ponto 26; daí, traçando-se, novamente, uma linha reta de direção leste, nas coordenadas X = 482.871,36 e Y = 8.369.358,44, determina-se o ponto 27; daí, traçando-se uma linha reta de direção sul, até as coordenadas
X = 482.895,84 e Y = 8.367.424,45, determina-se o ponto 28; daí, traçando-se, uma linha reta de direção leste, até encontrar a Mata da Esperança, próximo a área urbana da Cidade de Ilhéus, nas coordenadas X = 490.212,26 e Y = 8.366.987,21, determina-se o ponto 29; daí, contornando-se a Mata da Esperança, pelo seu limite norte, até encontrar as coordenadas X = 493.146,28 e
Y = 8.366.897,86, localizada no Rio Fundão, determina-se o ponto 30; daí, seguindo em linha reta de direção leste, excetuando a área urbana da Cidade de Ilhéus, até encontrar a linha de costa deste Município, nas coordenadas X = 494.099,46 e Y = 8.367.289,16, determina-se o ponto 31; daí, seguindo pela linha de costa, na direção norte, retorna-se ao ponto 1, de coordenadas X = 496.666,77 e Y = 8.399.247,24, fechando-se a área em descrição.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2217/1993 de 14/06/1993