Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.680/2003

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A FAIXA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8680 DE 21 DE OUTUBRO DE 2003

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A FAIXA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea " h ", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 9,00 m², dita pertencente ao Sr. Carlos Henrique Coelho Santos, situada na Rua 2 de Fevereiro, nº 56, Cidade Nova, Município de Salvador, a seguir descrita: partindo-se do vértice-1, de coordenadas N = 8567062.742 e E = 555877.191, com ângulo de 90º e distância de 4,50 m, determina-se o vértice-2, de coordenadas N = 8567065.305 e E = 555873.493; daí, com ângulo de 90º e distância de 2,00 m, determina-se o vértice-3, de coordenadas N = 8567066.949 e E = 555874.632; daí, com ângulo de 90º e distância de 4,50 m, determina-se o vértice-4, de coordenadas N = 8557064.386 e E = 555878.330; daí, com ângulo de 90º e distância de 2,00 m, retorna-se ao vértice-1, fechando-se a área em descrição, conforme projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único - A faixa de terra de que trata este artigo destina-se à implantação das Linhas de rede coletora do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Salvador (Programa Bahia Azul).

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de outubro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.