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Decreto nº 8.773/2003

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8773 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "i", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786 , de 21 de maio de 1956, 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 189.335,570 m², com as benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, situada no Município de Itapicuru, a seguir descrita: partindo-se do marco denominado de M-1, de coordenadas UTM 8.749.293,919 m e 584.158,519 m, do lado direito da rodovia BR-349, seguindo com azimute verdadeiro de 261º 38` 57" e distância de 191,873 m, determina-se o vértice V-1, no limite da faixa de domínio, lado esquerdo, da referida rodovia; daí, seguindo em divisa não materializada, com azimute verdadeiro de 356º 43` 59" e distância de 181,694 m, determina-se o vértice V-2; daí, no canto de cerca situado no bordo direito de um acesso existente, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 17º 32` 19" e distância de 214,038 m, determina-se o vértice V-3; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 22º 09` 33" e distância de 112,610 m, determina-se o vértice V-4; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 25º 45` 39" e distância de 102,079 m, determina-se o vértice V-5; daí, seguindo a cerca, com o azimute verdadeiro de 113º 05` 24" e distância de 49,555 m, determina-se o vértice V-6; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 110º 07` 21" e distância de 137,647 m, determina-se o vértice V-7; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 105º 11` 08" e distância de 42,965 m, determina-se o vértice V-8; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 108º 34` 25" e distância de 63,416 m, determina-se o vértice V-9; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 210º 22` 16" e distância de 127,765 m, determina-se o vértice V-10; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 115º 20` 30" e distância de 90,278 m, determina-se o vértice V-11; daí, seguindo a cerca, com azimute verdadeiro de 160º 01` 17" e distância de 68,014 m, determina-se o vértice V-12 (final da cerca); daí, seguindo em divisa não materializada, margeando um brejo existente, com azimute verdadeiro de 138º 59` 28" e distância de 141,055 m, determina-se o vértice V-13; daí, seguindo a cerca existente, pelo limite da faixa de domínio da BR-349, com azimute verdadeiro de 253º 23` 41" e distância de 297,907 m, determina-se o vértice V-14; daí, seguindo em divisa não materializada pelo limite da faixa de domínio da BR-349, com azimute verdadeiro de 253º 21` 43" e distância de 276,263 m, retorna-se ao vértice V-1, fechando-se a área em descrição, com poligonal de 14 (catorze) lados, medindo 1.905,285 m de perímetro, correspondendo a 18 ha 93 a 35,579 ca, conforme projeto elaborado pela Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, da estrutura da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do distrito industrial do Município de Itapicuru.

Art. 2º Fica a Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.