Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.787/2003

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) AOS CONTRIBUINTES DO ICMS INSCRITOS NA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA COM RECEITA BRUTA ANUAL AJUSTADA DE ATÉ R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).

DECRETO Nº 8787 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE USO DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF) AOS CONTRIBUINTES DO ICMS INSCRITOS NA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA COM RECEITA BRUTA ANUAL AJUSTADA DE ATÉ R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º Os contribuintes do ICMS optantes pelo Regime Simplificado de Apuração do ICMS - SimBahia, enquadrados na condição de microempresa cuja receita bruta anual ajustada não exceda a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ficam dispensados da utilização do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o inciso I do

§ 1º do art. 1º do Decreto nº 7.636 , de 21 de julho de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de novembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7636/1999 de 21/07/1999