Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.788/2003

ALTERA O ART. 6º E SEUS INCISOS DO DECRETO Nº 8.210, DE 15 DE ABRIL DE 2002, E O ART. 12 DO DECRETO Nº 8.240, DE 30 DE ABRIL DE 2002.

DECRETO Nº 8788 DE 24 NOVEMBRO DE 2003

ALTERA O ART. 6º E SEUS INCISOS DO DECRETO Nº 8.210 , DE 15 DE ABRIL DE 2002, E O ART. 12 DO DECRETO Nº 8.240 , DE 30 DE ABRIL DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições e à vista do disposto no art. 6º, da Lei nº 8.196 , de 29 de janeiro de 2002, e no parágrafo 1º, do art. 5º, da Lei nº 8.217 , de 04 de abril de 2002, DECRETA:

Art. 1º O art. 6º e os incisos I e II do Decreto nº 8.210 , de 15 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Ao servidor que esteja ocupando cargo em comissão ou função gratificada em órgão ou entidade do Poder Executivo ou em outros poderes do Estado da Bahia e que não tenha optado pela percepção da Gratificação de Desempenho do Trabalho - GDT, será atribuído, em 31 de dezembro de 2003, o enquadramento na respectiva tabela da gratificação, sem a percepção do valor correspondente, obedecendo aos seguintes critérios:

I - caso o exercício do cargo em comissão ou função gratificada tenha sido por período inferior a 02 (dois) anos em 31 de dezembro de 2003, o enquadramento far-se-á na Referência 1 (um) da GDT, da classe ocupada no cargo efetivo;

II - caso o exercício no cargo em comissão ou função gratificada tenha sido por período igual ou superior a 02 (dois) anos, em 31 de dezembro de 2003, o enquadramento far-se-á na Referência cujo valor mais se aproxime do correspondente à gratificação por CET ou RTI percebida no cargo em comissão ou na função gratificada, no mês de dezembro de 2003, respeitada a classe ocupada no cargo efetivo.

§ 1º - o enquadramento previsto na regra do caput deste artigo, far-se-á obrigatoriamente na tabela de 30 horas da GDT.

§ 2º - No caso de exoneração ou dispensa de cargo em comissão ou função gratificada até 31 de dezembro de 2003, o servidor terá o seu enquadramento conforme a regra estabelecida no caput deste artigo, fazendo jus à percepção automática do valor correspondente à GDT da classe ocupada no cargo efetivo."

Art. 2º O art. 12 e seus incisos I e II do Decreto nº 8.240 , de 30 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 - Ao servidor que esteja ocupando cargo em comissão ou função gratificada em órgão ou entidade do Poder Executivo ou em outros poderes do Estado da Bahia e que não tenha optado pela percepção da Gratificação de Serviços Técnicos - GST, será atribuído, em 31 de dezembro de 2003, o enquadramento na respectiva tabela da gratificação, sem a percepção do valor correspondente, obedecendo os seguintes critérios:

I - caso o exercício do cargo em comissão ou função gratificada tenha sido por período inferior a 02 (dois) anos, em 31 de dezembro de 2003, o enquadramento far-se-á na referência da GST à qual o servidor esteja enquadrado, da classe ocupada no cargo efetivo;

II - caso o exercício no cargo em comissão ou função gratificada tenha sido por período igual ou superior a 02 (dois) anos, em 31 de dezembro de 2003, o enquadramento far-se-á na referência da GST cujo valor mais se aproxime do correspondente à gratificação por CET ou RTI percebida no cargo em comissão ou na função gratificada, no mês de dezembro de 2003, respeitada a classe ocupada no cargo efetivo.

Parágrafo único - No caso de exoneração ou dispensa de cargo em comissão ou função gratificada até 31 de dezembro de 2003, o servidor terá o seu enquadramento conforme a regra estabelecida no caput deste artigo, fazendo jus à percepção automática do valor correspondente à GST da classe ocupada no cargo efetivo."

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8210/2002 de 15/04/2002

Decreto nº 8240/2002 de 30/04/2002