Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.797/2003

REGULAMENTA A LEI Nº 8.881, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE ALTERA A LEI Nº 8.349, DE 28 DE AGOSTO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE AVAL, PARA VIABILIZAR FINANCIAMENTOS A MINI, PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES RURAIS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA.

DECRETO Nº 8797 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003

REGULAMENTA A LEI Nº 8.881 , DE 04 DE NOVEMBRO DE 2003, QUE ALTERA A LEI Nº 8.349 , DE 28 DE AGOSTO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO DE AVAL, PARA VIABILIZAR FINANCIAMENTOS A MINI, PEQUENOS E MÉDIOS PRODUTORES RURAIS, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA BAIANA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º A garantia a ser prestada com os recursos do Fundo de Aval, instituído pela Lei nº 8.349 , de 28 de agosto de 2002, alterado pela Lei nº 8.881 , de 04 de novembro de 2003, e regulamentado por meio do Decreto nº 8.304 , de 12 de setembro de 2002, ficará limitada aos prazos máximos de financiamentos previstos no Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, nos Programas do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, e nos Programas de Repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Art. 2º Nas operações garantidas com os recursos do Fundo de Aval, cujos beneficiários sejam pequenos e médios produtores rurais inseridos nos Programas referidos no art. 1º deste Decreto, a contragarantia principal por eles prestada deverá abranger a hipoteca sobre imóveis rurais ou urbanos, podendo ser complementada por penhor agrícola das safras futuras, observado o limite de 130% (cento e trinta por cento) do valor do financiamento.

Parágrafo único - A complementação de que trata o caput deste artigo não poderá exceder o percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento).

Art. 3º A comissão a ser cobrada nas operações de financiamento garantidas pelo Fundo de Aval corresponderá a 0,5% (meio por cento), para os mini produtores, 1% (um por cento), para os pequenos produtores, e 2% (dois por cento), para os médios produtores, em relação ao valor total de cada operação.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8881/2003 de 04/11/2003

Lei Ordinária nº 8349/2002 de 28/08/2002