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Decreto nº 8.798/2003

REGULAMENTA A PROMOÇÃO DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO.

DECRETO Nº 8798 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003

REGULAMENTA A PROMOÇÃO DOS INTEGRANTES DA CARREIRA DE PROCURADOR DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto nos arts. 50 a 53 da Lei nº 8.207 , de 04 de fevereiro de 2002, DECRETA:

Art. 1º O provimento dos cargos das classes subseqüentes à inicial da carreira de Procurador do Estado dar-se-á por promoção, obedecidos os critérios alternados de 2 (duas) por merecimento e 1 (uma) por antigüidade, observado o interstício mínimo de um ano na classe.

Art. 2º A promoção por antigüidade será deferida ao Procurador mais antigo na classe a que pertencer, de acordo com lista elaborada pelo Conselho Superior, à vista dos dados constantes do prontuário funcional de cada um, contado o tempo de serviço na forma da lei.

Art. 3º Na hipótese de empate na ordem de classificação para promoção por antigüidade, terá preferência, sucessivamente, o Procurador que:

I - for mais antigo no cargo de Procurador do Estado;

II - tiver maior tempo de serviço prestado à administração pública direta e indireta do Estado da Bahia;

III - tiver maior tempo de serviço público;

IV - tiver maior prole;

V - for mais idoso.

Art. 4º Poderá o Conselho Superior, pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos seus membros e por motivos relevantes, recusar a indicação do Procurador à promoção por antigüidade, observado o devido processo legal, na forma do art. 205 da Lei nº 6.677 , de 26 de setembro de 1994, que então recairá, neste caso, sobre o Procurador classificado na ordem subseqüente da lista respectiva.

Art. 5º A promoção por merecimento dependerá de prévia inscrição do interessado, de acordo com o disposto no art. 51 da Lei nº 8.207 , de 04 de fevereiro de 2002, e, ressalvado o disposto nos arts. 38, inciso IV, da Constituição Federal, 53 da Lei nº 8.207 , de 04 de fevereiro de 2002, e 18 deste Regulamento, será deferida ao Procurador de melhor classificação, apurada mediante os seguintes critérios:

I - competência profissional demonstrada através de trabalhos realizados no desempenho das funções de Procurador do Estado;

II - trabalhos apresentados em congressos e seminários jurídicos;

III - trabalhos jurídicos publicados;

IV - dedicação no cumprimento dos deveres funcionais, apurada em relatórios da Chefia ou da Corregedoria Geral;

V - certificado ou diploma de conclusão de cursos relacionados com as atribuições do cargo, inclusive os que forem promovidos pela Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação;

VI - certificado de freqüência em seminários e outros eventos de natureza técnica ou científica;

VII - participação em grupos de estudos ou comissões de trabalho.

Art. 6º O critério previsto no inciso I do art. 5º deste Regulamento compreende a apreciação do Chefe imediato na avaliação de desempenho a que se refere o art. 13 do Decreto nº 8.143 , de 05 de fevereiro de 2002, e o exame de 05 (cinco) pareceres, peças processuais ou trabalhos realizados estritamente no desempenho das funções de Procurador durante o ano anterior.

Parágrafo único - O número de pontos atribuíveis segundo este critério, no limite máximo de 50 (cinqüenta), resultará da soma entre:

I - o equivalente a 1/8 (um oitavo) da média aritmética dos conceitos trimestrais atribuídos na avaliação de desempenho no ano anterior, até o máximo de 25 (vinte e cinco) pontos;

II - o equivalente aos pontos atribuídos, até o limite de 5 (cinco) para cada um destes, aos pareceres, às peças processuais ou aos trabalhos, conferidos em razão da qualidade e dos conhecimentos técnicos demonstrados, até o máximo de 25 (vinte e cinco) pontos.

Art. 7º O critério previsto no inciso II do art. 5º deste Regulamento compreende a apreciação de teses apresentadas e conferências realizadas, em função da área ou nível do evento, bem assim da qualidade e dos conhecimentos técnicos demonstrados.

§ 1º - Na atribuição de pontos segundo este critério, até o limite máximo de 40 (quarenta), observar-se-á, como variável, a apresentação de tese aprovada com louvor, tese aprovada e tese apresentada não submetida a aprovação, ou a conferência realizada, dentro das seguintes faixas de pontuação:

a) congressos e seminários de área ou nível internacional - de 3,01 a 5,00 pontos;

b) congressos e seminários de área ou nível nacional - de 1,50 a 3,00 pontos;

c) congressos e seminários de área ou nível regional - de 1,01 a 1,49 ponto;

d) congressos e seminários de área ou nível estadual ou local - até 1,00 ponto.

§ 2º - A realização de conferência será comprovada mediante a apresentação, pelo Procurador, de certificado expedido pela entidade promotora do evento, juntamente com o respectivo texto ou sinopse.

§ 3º - A aprovação da tese será comprovada mediante apresentação, pelo Procurador, de certificado conferido pela entidade promotora do evento, juntamente com o texto da tese.

Art. 8º O critério previsto no inciso III do art. 5º deste Regulamento compreende a apreciação de publicações de trabalhos jurídicos de autoria do Procurador.

§ 1º - Na atribuição de pontos segundo este critério, até o limite máximo de 30 (trinta), em razão da repercussão, qualidade e conhecimentos técnicos demonstrados, observar-se-á a seguinte escala:

a) livros jurídicos publicados - de 5,01 a 8,00 pontos;

b) artigos, peças processuais, comentários ou pareceres jurídicos publicados em revista especializada, de reconhecido valor e veiculação nacional - de 3,01 a 5,00 pontos;

c) artigos, peças processuais, comentários ou pareceres jurídicos publicados na Revista da Procuradoria Geral do Estado da Bahia e demais revistas especializadas - de 1,01 a 3,00 pontos;

d) artigos e comentários jurídicos publicados pelo serviço de Documentação e Divulgação da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, Secretarias de Estado e jornais especializados - de 0,50 a 1,00 ponto;

e) artigos e comentários jurídicos publicados em jornais e revistas não especializadas - até 0,49 ponto.

§ 2º - A publicação de trabalho jurídico será comprovada pelo Procurador mediante a apresentação da edição do original da publicação, ou de copia na qual seja possível identificar o veículo, o responsável pela edição e a tiragem.

Art. 9º O critério previsto no inciso IV do art. 5º deste Regulamento compreende a apreciação dos relatórios mensais das atividades do Procurador, atestados pela sua chefia, referidos no art. 10 do Decreto nº 8.143 , de 05 de fevereiro de 2002.

Parágrafo único - O número de pontos atribuíveis segundo este critério, no limite máximo de 20 (vinte), resultará da média aritmética dos percentuais de demanda mensal atingida pelo Procurador no ano anterior, e observará a seguinte escala:

a) média da demanda atingida de 91% a 100% - 20 pontos;

b) média da demanda atingida de 81% a 90% - 18 pontos;

c) média da demanda atingida de 71% a 80% - 16 pontos;

d) média da demanda atingida de 61% a 70% - 14 pontos;

e) média da demanda atingida de 51% a 60% - 12 pontos.

Art. 10 - O critério previsto no inciso V do art. 5º deste Regulamento compreende o exame de curso concluído pelo Procurador e sua pertinência em face das atribuições da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º - Na atribuição de pontos segundo este critério, até o limite máximo de 10 (dez), observar-se-á a seguinte escala:

a) Curso de Doutorado - 10,00 pontos;

b) Curso de Mestrado - 7,50 pontos;

c) Curso de Especialização acima de 721 horas - 5,00 pontos;

d) Curso de Especialização acima de 541 até 720 horas - 3,00 pontos;

e) Curso de Especialização acima de 360 até 540 horas - 2,50 pontos;

f) Curso de Curta Duração de 181 até 395 horas - 2,00 pontos;

g) Curso de Curta Duração de 91 até 180 horas - 1,50 ponto;

h) Curso de Curta Duração de 40 a 90 horas - 1,00 ponto.

§ 2º - O aproveitamento auferido nos Cursos de Especialização e de Curta Duração poderá importar, a critério da Comissão, o acréscimo de até 50% (cinqüenta por cento) na pontuação atribuída pelos critérios das alíneas "c" a "h".

§ 3º - A conclusão de curso e o respectivo aproveitamento serão comprovados, pelo Procurador, mediante apresentação de diploma ou certificado expedido por instituições de ensino reconhecidas, podendo a Comissão designada ou o Conselho Superior, a seu juízo, solicitar a apresentação de documentos complementares para aferição da regularidade do curso e da pertinência com as atribuições do cargo.

Art. 11 - O critério previsto no inciso VI do art. 5º deste Regulamento compreende a apreciação da freqüência a congressos, seminários, encontros, simpósios e outros eventos de natureza técnica ou cientifica.

§ 1º - Na atribuição de pontos segundo este critério, até o limite de 10 (dez), observar-se-á a seguinte escala:

a) eventos de caráter nacional - 0,50 ponto;

b) demais eventos - 0,25 ponto.

§ 2º - A freqüência a eventos será comprovada, pelo Procurador, mediante a apresentação de certificado expedido pela entidade promotora.

Art. 12 - A avaliação do critério previsto no inciso VII do art. 5º deste Regulamento compreende a apreciação da participação do Procurador em grupo de estudos ou comissão de trabalho.

§ 1º - Na atribuição de pontos segundo este critério, até o limite de 10 (dez), observar-se-á a seguinte escala:

a) quando resultar a participação de designação específica do Procurador Geral do Estado ou do Conselho Superior da Procuradoria - 2,50 pontos;

b) quando resultar a participação de convite de outros órgãos da Procuradoria Geral do Estado ou da Administração Estadual - 1,50 ponto.

§ 2º - A participação em grupo de estudo ou comissão de trabalho será comprovada, pelo Procurador, mediante apresentação do ato de designação ou do atestado da autoridade competente, conforme o caso, juntamente com o relatório das conclusões do grupo ou da comissão.

Art. 13 - O Conselho Superior designará, anualmente, até 31 de janeiro de cada ano, dois Procuradores dentre seus integrantes, para, sob a presidência do Corregedor Geral e juntamente com este, comporem a comissão que procederá à avaliação do merecimento.

Parágrafo único - No mesmo ato, o Conselho designará os respectivos suplentes, para funcionarem nas ausências ou nos impedimentos dos titulares.

Art. 14 - A inscrição dos Procuradores das classes inicial e intermediárias à promoção deverá ser requerida até 31 de janeiro de cada ano, devendo, no mesmo prazo, apresentar os pareceres, as peças processuais, os trabalhos e os títulos obtidos após o ingresso na carreira, para o efeito de avaliação do merecimento, incumbindo ainda ao Corregedor Geral encaminhar à Comissão o relatório de que trata o inciso IV do art. 5º deste Regulamento.

Parágrafo único - O Procurador que não efetivar a sua inscrição no prazo a que se refere o parágrafo anterior, ou que, tendo-a efetivado, não apresentar os elementos necessários à avaliação do merecimento, referidos nos incisos I, II, III, V, VI e VII do art. 5º deste Regulamento, ficará excluído da concorrência à promoção, ficando vedado à comissão proceder de ofício à inscrição e à avaliação, por entender-se ocorrida, na hipótese, a renúncia ao direito de concorrer à promoção.

Art. 15 - Compete, ainda, à comissão designada:

I - avaliar os dados e elementos referentes à existência de impedimentos e ao cumprimento do interstício;

II - avaliar os pareceres, peças processuais, trabalhos, diplomas e certificados, atribuindo-lhes os pontos correspondentes;

III - proceder à apuração do resultado final, elaborando relatório específico e parecer conclusivo, para submissão ao Conselho Superior.

Art. 16 - Na hipótese de empate na ordem de classificação para promoção por merecimento, terá preferência o Procurador que:

I - obtiver a maior pontuação nos critérios sucessivamente referidos no art. 5º deste Regulamento;

II - tiver obtido melhor classificação para o ingresso na carreira, se o provimento tiver decorrido de aprovação no mesmo concurso público;

III - for o mais idoso.

Art. 17 - Ocorrendo a promoção do Procurador por merecimento, o Corregedor Geral encaminhará à Coordenação de Recursos Humanos, para registro no respectivo assentamento individual, os pareceres, as peças processuais, os trabalhos, os títulos e os outros elementos que foram efetivamente computados para esse fim, os quais não poderão ser considerados para os concursos de promoções subseqüentes.

Parágrafo único - Os elementos apurados de acordo com os critérios de que tratam os incisos I e IV do art. 5º deste Regulamento prevalecerão apenas durante o prazo de vigência da lista de merecimento, devendo ser renovados para o efeito de ingresso em lista subseqüente.

Art. 18 - Ressalvado o direito de concorrer à promoção por antigüidade, assegurado ao servidor afastado para o exercício de mandato parlamentar, nos termos do art. 38, inciso IV, da Constituição Federal, o Procurador não será incluído nas listas anuais de classificação para promoção, por merecimento ou por antigüidade, em qualquer das seguintes hipóteses (art. 53 da Lei nº 8.207 , de 04 de fevereiro de 2002), ocorrida e conhecida no período de 1 (um) ano anterior à respectiva elaboração pelo Conselho Superior:

I - tenha sofrido punição disciplinar;

II - haja descumprido qualquer dos deveres do cargo;

III - tenha permanecido afastado das funções do cargo, salvo em gozo de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença para tratamento de saúde e licença-prêmio por assiduidade, esta até o prazo máximo de 90 (noventa) dias;

IV - estiver submetido a estágio probatório.

Art. 19 - As listas de classificação por merecimento e por antigüidade, para efeito de promoção, organizadas pelo Conselho Superior, deverão ser publicadas no Diário Oficial até o dia 30 do mês de julho de cada ano e vigerão por 1 (um) ano, a partir da publicação.

§ 1º - Os interessados terão o prazo de 08 (oito) dias, a partir da publicação, para manifestarem-se sobre as listas de classificação referidas neste artigo, devendo a impugnação ser julgada no prazo de 15 (quinze) dias, pelo próprio Conselho.

§ 2º - Na hipótese de acolhimento de alguma impugnação, de que resulte alteração na ordem de classificação, nova lista será publicada, mantido o termo final de vigência a que se refere o caput deste artigo.

§ 3º - O eventual atraso na publicação da lista anual de promoção não ensejará a prorrogação do termo final de sua vigência, que será sempre o dia 30 de julho do ano subseqüente, salvo se não for publicada a nova lista até então, caso em que manter-se-á vigente a anterior, até que isso ocorra.

Art. 20 - A Coordenação de Recursos Humanos fornecerá todo o suporte necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da comissão designada e do Conselho Superior, devendo manter sob rigoroso controle e registro especial:

I - a relação dos pareceres, peças processuais, trabalhos, os títulos e demais elementos relativos a cada Procurador, pertinentes às promoções por merecimento, apresentados pessoalmente ou encaminhados à Coordenação de Informática, Publicação e Documentação Jurídica pelas respectivas Chefias ou pela Procuradoria de Estudos, Divulgação e Documentação;

II - os relatórios mensais das atividades do Procurador, referidos no art. 10 do Decreto nº 8.143 , de 05 de fevereiro de 2002, bem como os relatórios trimestrais de avaliação de desempenho a que se refere o art. 13 do citado Decreto;

III - os elementos que já tenham sido efetivamente utilizados para promoção pretérita por merecimento, os elementos que devam ser renovados anualmente para fim de promoção dessa natureza e os que, já apresentados para esse mesmo fim, devam prevalecer até que se efetive a promoção concorrida;

IV - as demais informações funcionais e pessoais a que se referem os arts. 2º, 3º e 16 deste Regulamento, pertinentes aos diversos critérios de promoção por antigüidade e por merecimento, inclusive aqueles necessários a eventual desempate entre Procuradores concorrentes.

Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

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