Decreto nº 8.800/2003
APROVA O REGIMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO DA SECRETARIA DA FAZENDA.
DECRETO Nº 8800 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003
APROVA O REGIMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO DA SECRETARIA DA FAZENDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 23 da Lei nº 8.597 , de 28 de abril de 2003, que instituiu o Código de Ética dos Servidores do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Comissão de Ética dos Servidores do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de dezembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
REGIMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO DA SECRETARIA DA FAZENDA
CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Compete à Comissão de Ética:
I - assegurar a observância do Código de Ética dos Servidores do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria da Fazenda, aprovado pela Lei nº 8.597 , de 28 de abril de 2003.
II - submeter ao Secretário da Fazenda sugestões de aprimoramento do Código de Ética e resoluções de caráter interpretativo de suas normas;
III - fornecer subsídio ao Secretário da Fazenda na tomada de decisão concernente a atos de autoridade que possam implicar descumprimento das normas do Código de Ética;
IV - dar ampla divulgação ao Código de Ética;
V - dirimir dúvidas a respeito da aplicação do Código de Ética;
VI - orientar o servidor fiscal sobre a conduta ética no tratamento com contribuintes e demais cidadãos, bem como na proteção do patrimônio público;
VII - apurar, de ofício ou em razão de denúncia, condutas que possam configurar violação ao Código de Ética e, se for o caso, adotar as providências nele previstas;
VIII - sugerir à Corregedoria a instauração de apuração preliminar para analisar a conduta de servidor que configure provável infração disciplinar;
IX - sugerir ao Secretário da Fazenda a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta de servidor que violar norma estatutária;
X - fornecer à Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda os registros das decisões da Comissão de Ética sobre os desvios de conduta ética, para efeito de instruir e fundamentar avaliações de desempenho e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor fiscal.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A Comissão de Ética, composta por três membros efetivos ocupantes do cargo de Auditor Fiscal, da classe cinco ou superior, bem como seus respectivos suplentes, será designada pelo Governador do Estado, que indicará dentre eles seu presidente, para mandato de um ano, sendo permitida apenas uma recondução por igual período.
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º As deliberações da Comissão de Ética serão tomadas por voto da maioria dos seus membros.
Art. 4º A Comissão de Ética terá um secretário, integrante do Grupo Ocupacional Fisco, vinculado à Corregedoria, que lhe prestará apoio administrativo.
Art. 5º As reuniões da Comissão de Ética ocorrerão mensalmente em caráter ordinário e extraordinariamente, sempre que necessário, a fim de apreciar os assuntos urgentes, de interesse da Administração Fazendária.
§ 1º - A pauta das reuniões da Comissão de Ética será elaborada por ordem cronológica de protocolização, sendo facultada a inclusão de novos assuntos no início de cada reunião.
CAPITULO IV DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Ao presidente da Comissão de Ética compete:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - conduzir os trabalhos da comissão, orientar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
III - tomar os votos e proclamar os resultados;
IV - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que possam contribuir com os trabalhos da Comissão;
V - determinar o registro dos seus atos enquanto membro da Comissão, inclusive reuniões com autoridades submetidas ao Código de Ética;
VI - designar, dentre os servidores do Grupo Ocupacional Fisco, um secretário para auxiliar os trabalhos desenvolvidos pela Comissão de Ética;
VII - determinar ao secretário, ouvida a comissão, providências atinentes à instauração de processos de apuração de prática de ato em desrespeito ao estabelecido no Código de Ética, a execução de diligências e a expedição de comunicado ao servidor para que se manifeste, na forma deste Regimento.
Art. 7º Ao membro da Comissão de Ética compete:
I - examinar as matérias que lhe forem submetidas, emitindo pareceres;
II - na condição de relator, nas reuniões, relatar e proferir seu voto nos processos que lhe sejam distribuídos;
III - solicitar vistas de processo em deliberação na Comissão de Ética;
IV - propor diligências e demais medidas necessárias à instrução do processo;
V - prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado quando divergir do relator ou for vencido na votação.
Art. 8º Ao secretário da Comissão de Ética compete:
I - organizar a agenda das reuniões e dar apoio logístico à Comissão de Ética;
II - secretariar as reuniões;
III - proceder ao registro das reuniões e à elaboração das suas atas;
IV - auxiliar a Comissão de Ética no cumprimento de suas atividades;
V - preparar os processos e as matérias submetidas à deliberação da Comissão;
VI - adotar as providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos da Comissão, bem como outras determinadas pelo seu Presidente.
CAPITULO V DAS DELIBERAÇÕES
Art. 9º As deliberações da Comissão de Ética compreenderão:
I - homologação das informações prestadas em cumprimento as obrigações previstas no Código de Ética;
II - adoção de orientações complementares:
a) mediante resposta a consultas formuladas por autoridades ou servidores submetidas ao Código de Ética;
b) de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação às autoridades ou servidores interessados, por meio de resolução ou pela divulgação periódica de questionário com perguntas e respostas, previamente aprovado pela Comissão de Ética;
III - elaboração de sugestões ao Secretário da Fazenda de atos normativos complementares ao Código de Ética, além de propostas para sua eventual alteração;
IV - instauração de procedimento para apuração de ato que possa configurar descumprimento ao Código de Ética;
V - aplicação de censura ética, nos casos de comprovada infração;
VI - sugestão à Corregedoria de instauração de apuração preliminar para analisar a conduta de servidor que configurar provável infração disciplinar;
VII - sugestão ao Secretário da Fazenda de instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a conduta de servidor que violar norma estatutária.
CAPITULO VI DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
Art. 10 - O procedimento de apuração de infração ao Código de Ética será instaurado pela Comissão de Ética, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes, observado o seguinte:
I - o servidor será cientificado para manifestar-se, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias;
II - o denunciante, o servidor denunciado ou a Comissão de Ética, de ofício, poderão indicar provas, inclusive rol de testemunhas até o máximo de 03 (três);
III - a Comissão de Ética poderá realizar as diligências que considerar necessárias, assim como solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível;
IV - do resultado das providências de que cuida o inciso anterior será cientificado o servidor para se pronunciar, querendo, no prazo de 03 (três) dias;
V - se a Comissão de Ética concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das providências previstas nos incisos V e VI do art. 9º.
CAPITULO VII DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 11 - Os membros da Comissão de Ética e os seus respectivos suplentes se obrigam a apresentar as declarações prestadas nos termos do art. 20 do Código de Ética, aprovado pela Lei nº 8.597 , de 28 de abril de 2003, à Corregedoria, que as manterá arquivadas.
Art. 12 - O membro da Comissão de Ética deverá se declarar impedido de exame, discussão e votação de matéria que envolva, como denunciado ou denunciante, seu cônjuge, companheiro (a), parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º grau.
Parágrafo único - Subsiste também o impedimento quando a apuração envolva como denunciado, servidor, em linha direta de subordinação em razão da função que exerça.
Art. 13 - As matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética são consideradas de caráter sigiloso até sua deliberação final, quando a Comissão deverá decidir sua forma de encaminhamento.
Art. 14 - Os membros da Comissão de Ética não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de deliberação formal do colegiado.
Art. 15 - Os membros da Comissão de Ética deverão justificar a eventual impossibilidade do comparecimento às reuniões, caso em que serão convocados os seus respectivos suplentes.
CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Caberá à Comissão de Ética dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento, bem como propor as modificações que julgar necessárias.
Parágrafo único - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Fazenda.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPITULO V
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 9
CAPITULO VI
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
Art. 10
CAPITULO VII
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8597/2003 de 28/04/2003