Decreto nº 8.823/2003
INSTITUI O PROGRAMA DA QUALIDADE E COMPETITIVIDADE EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) - QUALI.INFO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8823 DE 16 DE DEZEMBRO DE 2003
INSTITUI O PROGRAMA DA QUALIDADE E COMPETITIVIDADE EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (TI) - QUALI.INFO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e
considerando a necessidade da implantação de processos de qualificação, homologação e certificação de produtos e serviços, e
considerando as diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade - PBQP, conforme disposto na Lei Federal no 9.989, de 21 de julho de 2000, e alterações posteriores, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, o Programa da Qualidade e Competitividade em Tecnologia da Informação (TI) - QUALI.INFO, com os seguintes objetivos:
I - fomentar a indústria de Tecnologia da Informação no Estado da Bahia;
II - promover a melhoria contínua da qualidade dos produtos e serviços prestados, com ganhos de produtividade;
III - aumentar a competitividade das empresas baianas de T.I.;
IV - projetar as empresas baianas para o mercado nacional e internacional.
Art. 2º O QUALI.INFO será coordenado por uma Comissão composta dos seguintes membros:
I - um representante da Secretaria Extraordinária de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI, que a presidirá;
II - um representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
III - um representante da Secretaria da Administração - SAEB;
IV - um representante da Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
V - um representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM;
VI - um representante da Companhia de Processamento de Dados do Estado da Bahia - PRODEB.
Parágrafo único - A escolha dos membros da Comissão e respectivos suplentes será coordenada pela Secretaria Extraordinária de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 3º A Comissão a que se refere o artigo anterior aprovará, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto, o Plano de Trabalho para operacionalização do QUALI.INFO.
Art. 4º A Secretaria Executiva do QUALI.INFO será exercida pela Coordenação de Projetos Especiais, da Secretaria Extraordinária de Ciência, Tecnologia e Inovação, à qual caberá prestar o apoio técnico e administrativo voltado à operacionalização do Programa.
Parágrafo único - A Secretaria Extraordinária de Ciência, Tecnologia e Inovação desenvolverá o Programa instituído por este Decreto mediante a utilização de recursos consignados ao orçamento do Estado para este fim.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de dezembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.