Decreto nº 8.827/2003
APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROJETO UNIVERSIDADE PARA TODOS, QUE INTEGRA A FASE I DO PROJETO FAZ UNIVERSITÁRIO - PREPARANDO PARA A UNIVERSIDADE, CRIADO ATRAVÉS DO DECRETO Nº 8.583, DE 14 DE JULHO DE 2003.
DECRETO Nº 8827 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003
APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROJETO UNIVERSIDADE PARA TODOS, QUE INTEGRA A FASE I DO PROJETO FAZ UNIVERSITÁRIO - PREPARANDO PARA A UNIVERSIDADE, CRIADO ATRAVÉS DO DECRETO Nº 8.583 , DE 14 DE JULHO DE 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no Decreto nº 8.583 , de 14 de julho de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento do Conselho de Acompanhamento e Avaliação das Ações do Projeto Universidade para Todos, que integra a Fase I do Projeto Faz Universitário - Preparando para a Universidade.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2003.
PAULO SOUTO
Governador
REGIMENTO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DO PROJETO UNIVERSIDADE PARA TODOS
CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho de Acompanhamento e Avaliação do Projeto Universidade para Todos compõe-se de 07 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, designados pelo Governador e assim constituído:
I - dois representantes da Secretaria da Educação do Estado da Bahia - SEC, dentre os quais será nomeado o Presidente;
II - um representante da Universidade do Estado da Bahia - UNEB;
III - um representante da Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC;
IV - um representante da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB;
V - um representante da Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS;
VI - um representante da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ, participante da Comissão Gerenciadora do Faz Universitário.
Art. 2º O Conselho de Acompanhamento e Avaliação tem por finalidade acompanhar, avaliar e propor ações para sustentabilidade do Projeto Universidade para Todos.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao Conselho de Acompanhamento e Avaliação do Projeto Universidade para Todos:
I - acompanhar e avaliar o Projeto Universidade para Todos;
II - normatizar a execução do Projeto Universidade para Todos;
III - propor ações para a sustentabilidade do Projeto;
IV - emitir parecer conclusivo para definir pendências;
V - avaliar o material didático;
VI - acompanhar e avaliar as tele - aulas, Fase I do Projeto Faz Universitário;
VII - criar instrumentos de avaliação e acompanhamento;
VIII - analisar relatórios administrativos, pedagógicos e financeiros mensais, emitidos pela Coordenação Geral das Universidades;
IX - indicar técnicos para opinar sobre assuntos específicos.
Parágrafo único - As decisões do Conselho de Acompanhamento e Avaliação se revestirão na forma de Resolução e serão publicadas, na íntegra ou em resumo, no Diário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 4º O Conselho de Acompanhamento e Avaliação do Projeto Universidade para Todos tem a seguinte organização interna:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário.
Art. 5º À Presidência compete convocar as reuniões do Conselho de Acompanhamento e Avaliação e adotar medidas " ad referendum " do Plenário, as quais deverão ser submetidas à apreciação na primeira sessão a ser realizada.
Parágrafo único - Ao Presidente do Conselho não será atribuído processo para relatar.
Art. 6º Compete à Secretaria Executiva coordenar o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 7º Ao Plenário, além de exercer as competências do Conselho de Acompanhamento e Avaliação definidas no art. 3º deste Regimento, cabe apreciar os atos da Presidência praticados " ad referendum ".
Art. 8º Caberá ao Presidente do Conselho:
a) representar o Conselho de Acompanhamento e Avaliação ou designar um membro que o faça;
b) convocar e presidir as reuniões do Conselho, decidir questões de ordem, apurar e proclamar resultados das votações;
c) convocar as reuniões extraordinárias;
d) submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
e) designar relatores mediante sorteios;
f) proferir votos de "Minerva", em casos de empate;
g) despachar, independentemente de exame pelo Plenário, os processos cuja matéria tenha sido objeto de decisão do Conselho, em caráter normativo;
h) subscrever as resoluções do Conselho;
i) expedir e fazer executar as resoluções do Conselho;
j) despachar o expediente;
k) retirar processos da pauta e convertê-los em diligência;
l) autorizar atos " ad referendum " do Plenário, bem como conceder, com base em Parecer da Secretaria Executiva, prorrogação de prazos, submetendo-os ao Conselho na primeira reunião a ser realizada;
m) delegar atribuições.
Art. 9º O Secretário Executivo do Conselho terá as seguintes atribuições:
a) coordenar, supervisionar e dirigir atividades administrativas e técnicas do Conselho;
b) preparar, sob orientação do Presidente, a agenda de reuniões do Conselho;
c) proceder à leitura da ata da sessão anterior;
d) providenciar a redação das decisões do Conselho, dando conhecimento ao interessado;
e) receber, preparar e expedir a correspondência do Conselho;
f) distribuir aos membros do Conselho, com antecedência mínima de cinco dias da data da reunião, a matéria da ordem do dia, inclusive aos relatores;
g) providenciar, por determinação do presidente, a convocação das reuniões do Conselho;
h) encaminhar aos membros do Conselho os processos que lhes forem atribuídos;
i) despachar com o presidente os assuntos do Conselho;
j) organizar e manter atualizado o arquivo do Conselho;
k) acompanhar a instrução dos processos junto aos órgãos e entidades a que sejam submetidos para análise;
l) requisitar o material necessário aos trabalhos do Conselho;
m) assistir o presidente e os demais membros do Conselho no desempenho de suas atribuições;
n) discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
o) cumprir outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente ou pelo Conselho.
Art. 10 - São atribuições dos membros do Conselho, mediante sua atuação no Plenário:
a) participar das reuniões;
b) estudar e relatar, na forma e prazo fixados, os assuntos submetidos à sua apreciação pelo Conselho;
c) discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;
d) submeter matérias à apreciação e decisão;
e) proferir voto fundamentado, quando divergir do voto do relator e for vencido;
f) requerer, justificadamente, conversão do processo em diligência;
g) requerer, justificadamente, preferência para a votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
h) comunicar à Secretaria Executiva sua ausência às reuniões, confirmando a presença do seu suplente com antecedência mínima de vinte e quatro horas;
i) representar o Conselho sempre que designado pelo Presidente.
CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, de acordo com a convocação do Presidente, em hora e local confirmados com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 1º - O Conselho reunir-se-á extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou a requerimento da maioria simples de seus membros, no curso da reunião ordinária ou a requerimento da maioria absoluta, com antecedência de vinte e quatro horas.
§ 2º - Para o funcionamento do Conselho exigir-se-á quorum mínimo de cinco membros, incluindo o Presidente.
§ 3º - Não havendo quorum até a hora estabelecida para início da sessão, admitindo-se a tolerância de vinte minutos, lavrar-se-á termo de presença, ficando o expediente e a ordem do dia transferidos para reunião imediata, se o Presidente não preferir convocar reunião extraordinária.
Art. 12 - As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho deverão ser encaminhadas à Secretaria Executiva, que registrará, autuará e procederá à sua instrução com vistas à distribuição.
Art. 13 - Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, as decisões do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos membros presentes à reunião e só poderão ser revistas ou modificadas pelo voto de, no mínimo, dois terços do Conselho, nos pedidos de reconsideração.
Parágrafo único - As votações serão abertas, registrando-se em ata as declarações nominais de votos, caso seja requerido pelos membros do Conselho.
Art. 14 - Os pedidos de reconsideração deverão ser formulados no prazo de cinco dias a partir da data de publicação da decisão, através de petição fundamentada dirigida ao Presidente, que a encaminhará ao Conselho, quando se enquadrarem em uma das hipóteses abaixo:
I - decisão contrária à lei normal que rege a matéria;
II - evidente erro material de julgamento;
III - superveniência de documentos que, justificadamente, ensejem o reexame do pedido.
§ 1º - O Conselho deverá decidir sobre o pedido de reconsideração no prazo de trinta dias.
§ 2º - Acolhido o pedido de reconsideração, o Conselho emitirá nova Resolução, que será publicada no Diário Oficial do Estado, substituindo a anterior.
§ 3º - Improvido o pedido de reconsideração, e após a publicação no Diário Oficial do Estado, o processo será arquivado.
Art. 15 - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I - abertura pelo Presidente;
II - verificação do número de presença;
III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IV - leitura e distribuição do expediente;
V - discussão e votação da ordem do dia;
VI - comunicação, requerimento, apresentação de moções, indicações e exames de procedimentos de natureza administrativa;
VII - distribuição dos processos de natureza administrativa;
VIII - leitura a assinatura das Resoluções aprovadas;
IX - o que ocorrer.
§ 1º - As reuniões do Conselho não serão públicas.
§ 2º - Os assuntos incluídos na ordem do dia que, por qualquer motivo, não foram discutidos e votados deverão constar, obrigatoriamente, como prioridade, da pauta da reunião imediata.
§ 3º - Em nenhuma hipótese, a matéria constante da ordem do dia poderá permanecer em pauta por mais de duas sessões sem apreciação.
Art. 16 - Qualquer membro do Conselho poderá pedir retificação da ata quando da sua votação.
§ 1º - As retificações constarão na própria ata.
§ 2º - A ata, depois de aprovada, será assinada pelo Presidente, Secretário Executivo e pelos membros do Conselho presentes à sessão.
Art. 17 - Nas reuniões ordinárias, e por decisão da maioria simples presente, o Conselho poderá discutir e votar assuntos de relevante interesse não constantes na ordem do dia, desde que solicitado por qualquer de seus membros e justificada a urgência e necessidade.
Art. 18 - Para cada matéria submetida à apreciação do Conselho haverá um relator cujo parecer, se vencido, poderá, a seu requerimento, e por decisão do Plenário, integrar a resolução adotada.
§ 1º - O relator poderá requerer, justificadamente, conversão do processo em diligência.
§ 2º - Não sendo o processo relatado em duas reuniões consecutivas, o Presidente designará imediatamente outro relator.
Art. 19 - A apreciação da matéria constante da ordem do dia obedecerá à seguinte disposição:
I - apresentação do parecer e voto pelo relator;
II - discussão;
III - votação.
§ 1º - Após a apresentação do parecer pelo relator, o Presidente abrirá a discussão, concedendo a palavra ao membro do Conselho que a solicitar pelo período de cinco minutos, prorrogável por igual tempo.
§ 2º - Durante a apresentação do parecer pelo relator não será permitido aparte.
§ 3º - Por solicitação de qualquer membro do Conselho e excluída a hipótese de decisão de caráter normativo, poderá ser dispensada a leitura do parecer e dos documentos que o acompanham, desde que sejam do conhecimento prévio dos membros da Comissão, procedendo-se, porém, à leitura de suas conclusões.
§ 4º - O membro do Conselho somente poderá falar mais de uma vez sobre a mesma matéria em discussão nas hipóteses de concessão de aparte ou para apresentar fato novo, ficando o relator com direito à palavra final no debate.
§ 5º - Após as considerações finais do relator, o Presidente procederá à votação e proclamará o resultado, só admitindo o uso da palavra para o encaminhamento da votação ou invocação de questão de ordem.
§ 6º - A questão de ordem, que será decidida pelo Presidente, só poderá ser invocada nos casos de dúvida de interpretação ou aplicação de dispositivo deste Regimento e de infração à norma legal.
§ 7º - Rejeitado o parecer do relator, o Presidente designará o autor do primeiro voto do entendimento predominante para lavrar a decisão, incorporando-se ao processo o parecer e os votos vencidos.
§ 8º - Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da ordem do dia, ficando a sua discussão e votação transferida para a reunião ordinária imediata ou a extraordinária especialmente convocada em face da relevância da matéria.
§ 9º - Salvo em casos especiais, a juízo do Conselho, não serão deferidas diligências a processos em regime de vista.
§ 10 - Se mais de um membro do Conselho pedir vista, o prazo será comum, devendo os votos serem apresentados na reunião subsequente, na forma de
§ 8º deste artigo.
§ 11 - Se na reunião subsequente o membro do Conselho que houver pedido vista não comparecer ou não enviar o voto, o Presidente, com base nos registros da Secretaria Executiva, dará por encerrada a discussão e colocará a matéria em votação.
Art. 20 - Não poderá participar de votação o membro do Conselho que não tenha assistido à apresentação do parecer pelo relator, salvo a hipótese prevista no
§ 3º do art. 19.
Parágrafo único - O membro do Conselho que tenha assistido à apresentação do parecer pelo relator, ou que dele tenha tomado conhecimento na forma prevista no
§ 3º do art. 19, não poderá abster-se de votar, salvo se alcançado por impedimento ou suspeição.
Art. 21 - O Plenário decidirá, de pronto, sobre os pedidos de preferência para a discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia.
Art. 22 - O resultado da votação será transcrito em ata.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - O Conselho de Acompanhamento e Avaliação não disporá de quadro próprio de pessoal, podendo requisitar ou ter à sua disposição servidores de órgãos e entidades da Administração Estadual.
Art. 24 - O Conselho decidirá sobre os casos omissos e dúvidas decorrentes da interpretação deste Regimento.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO E FINALIDADE
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23
Art. 24
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 8583/2003 de 14/07/2003