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Decreto nº 8.828/2003

ALTERA O ESTATUTO DO INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB.

DECRETO Nº 8828 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

ALTERA O ESTATUTO DO INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto na Lei nº 8.645 , de 24 de julho de 2003, DECRETA:

Art. 1º O Estatuto do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, aprovado pelo Decreto nº 6.241 , de 28 de fevereiro de 1997 e alterado pelo Decreto nº 8.463 , de 24 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a redação que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 8.463 , de 24 de fevereiro de 2003.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

ESTATUTO DO INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB

CAPÍTULO I NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1º O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia -IRDEB, criado pela Lei Delegada nº 65 , de 1º de junho de 1983, sob a forma de fundação, e reorganizado pelas Leis nos 8.538 , de 20 de dezembro de 2002, e 8.645 , de 24 de julho de 2003, entidade vinculada à Secretaria da Cultura e Turismo, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, sede e foro na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, prazo de duração indeterminado, reger-se-á pelas disposições deste Estatuto, pelas normas regimentais que adotar e demais dispositivos legais aplicáveis.

§ 1º - O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia gozará, no que couber, de todas as franquias, isenções e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.

§ 2º - O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia e sua sigla IRDEB, serão designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

§ 3º - Para a execução dos serviços sob sua responsabilidade, o IRDEB utilizará os nomes fantasia Rádio Educadora da Bahia e TV Educativa - TVE.

CAPÍTULO II FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB tem por finalidade a promoção de atividades culturais e educativas, no âmbito do Estado, mediante a utilização de rádio, televisão e outras tecnologias que se fizerem necessárias.

Art. 3º Compete ao IRDEB:

I - operar e executar, com exclusividade, os serviços de radiodifusão, cultural e educativa sonora e de sons e imagens;

II - produzir e emitir programação de caráter educativo e cultural;

III - apoiar o sistema de ensino estadual;

IV - alimentar e ampliar a rede de recepção de programas da TVE e Rádio Educadora nas diversas regiões do Estado, articulando-se com instituições locais na mobilização dos recursos necessários;

V - manter contato com instituições especializadas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, para intercâmbio de programas, obtenção de subsídios, bem como para prestar e receber assistência técnica, sempre visando o aprimoramento da atividade de radiodifusão, cultural e educativa no Estado;

VI - desenvolver atividades inerentes à música, ao canto, à dança e ao teatro e à teledramaturgia no Estado da Bahia, com observância das competências específicas exercidas por outros órgãos e entidades do Estado nestas mesmas áreas;

VII - desenvolver outras atividades necessárias ao cumprimento de sua finalidade.

Art. 4º Para a consecução de sua finalidade, poderá o IRDEB:

I - celebrar acordos, contratos e convênios de cooperação técnica e financeira com instituições públicas, privadas e não governamentais nacionais, estrangeiras e internacionais;

II - contrair empréstimos e financiamentos junto à instituições públicas e privadas;

III - celebrar contratos visando a elaboração de projetos de serviços e execução de obras;

IV - gerir fundos, subcontas e aplicar recursos relativos ao desenvolvimento das suas atividades.

CAPÍTULO III ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 5º O Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia -IRDEB tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Curador;

II - Diretoria Geral.

Art. 6º O Conselho Curador, órgão de orientação e de deliberação, tem a seguinte composição:

I - o Secretário da Cultura e Turismo, que o presidirá;

II - o Diretor Geral do IRDEB;

III - 01 (um) representante da Secretaria do Planejamento;

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

V - 01 (um) representante da Secretaria da Administração;

VI - 01 (um) representante da Secretaria de Infra-Estrutura;

VII - 01 (um) representante da Secretaria da Educação;

VIII - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;

IX - 01 (um) representante do Ministério das Comunicações - MlNICOM, no Estado da Bahia;

X - 01 (um) representante dos servidores do IRDEB.

§ 1º - Os membros do Conselho Curador e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que os referidos nos incisos III a IX serão indicados pelos respectivos titulares.

§ 2º - O representante dos servidores do IRDEB e o respectivo suplente, serão escolhidos através de escrutínio secreto, realizado por uma comissão de servidores especialmente constituída para este fim.

§ 3º - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.

Art. 7º Compete ao Conselho Curador:

I - aprovar as diretrizes e políticas do IRDEB, bem como a programação anual de suas atividades;

II - examinar e aprovar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintético e analítico, suas alterações e modificações, assim como as solicitações de créditos adicionais;

III - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis do IRDEB, obedecidas as exigências da legislação pertinente;

IV - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais do IRDEB;

V - aprovar o quadro de pessoal do IRDEB, o Plano de Cargos e Vencimentos, bem como suas alterações;

VI - examinar e aprovar, anualmente, no prazo legal, o relatório de gestão, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, e os relatórios de atividades do IRDEB, com vistas à verificação de resultados;

VII - aprovar e autorizar propostas de operações de crédito e de financiamento;

VIII - examinar e aprovar o Regimento do IRDEB e suas alterações;

IX - deliberar sobre a aceitação de doações, cessões de direitos e legados, quando onerados por encargos;

X - julgar os recursos interpostos contra atos do Diretor Geral;

XI - opinar e deliberar sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor Geral;

XII - dirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Estatuto.

§ 1º - As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos II, III, V, VII, VIII e IX deste artigo, serão submetidas, dentre outras, na forma da lei, à decisão final do Governador do Estado.

§ 2º - Em casos de urgência, o Presidente do Conselho Curador poderá autorizar atos ad referendum do Plenário, ao qual deverão ser submetidos na primeira sessão a ser realizada.

Art. 8º O Regimento do Conselho Curador, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.

Art. 9º A Diretoria Geral, exercida por um titular, composta pelo conjunto de órgãos de direção, planejamento, assessoramento, execução, avaliação e controle, tem a seguinte estrutura:

I - Procuradoria Jurídica;

II - Diretoria de Operações:

a) Coordenação de Rádio;

b) Coordenação de TV;

c) Coordenação de Engenharia;

d) Coordenação de Marketing.

III - Diretoria de Planejamento, Administração e Finanças:

a) Coordenação de Planejamento e Orçamento;

b) Coordenação de Desenvolvimento e Modernização da Administração;

c) Coordenação Administrativo - Financeira.

Art. 10 - À Diretoria Geral compete:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável ao IRDEB bem como as deliberações do Conselho Curador;

II - dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades do IRDEB;

III - formular as políticas e diretrizes básicas do IRDEB, a programação anual de suas atividades, bem como fixar as suas prioridades, submetendo-as ao Conselho Curador;

IV - apreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas diversas Unidades do IRDEB;

V - promover a articulação da Entidade com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da sua finalidade;

VI - elaborar o plano de trabalho, as propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais, submetendo-as ao Conselho Curador;

VII - elaborar proposta de alterações do Estatuto e Regimento, submetendo-a ao Conselho Curador;

VIII - estabelecer critérios para a contratação de serviços de terceiros;

IX - prestar contas de suas atividades, através de relatórios, ao Conselho Curador;

X - elaborar na forma e prazos definidos na legislação específica o relatório de gestão, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial e os relatórios de atividades do IRDEB, submetendo-os à apreciação do Conselho Curador;

XI - submeter o Quadro de Pessoal do IRDEB, o Plano de Cargos e Vencimentos bem como suas alterações, ao Conselho Curador;

XII - exercer outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade do IRDEB.

Art. 11 - São atribuições do Diretor Geral:

I - representar o IRDEB, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios, ajustes, e outros instrumentos em observância à legislação pertinente;

II - dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades do IRDEB, direta e conjuntamente com a Diretoria;

III - submeter ao Conselho Curador as matérias de competência deste e cumprir e fazer cumprir suas decisões;

IV - remeter ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas do IRDEB referente ao exercício anterior;

V - encaminhar ao Secretário da Cultura e Turismo os balancetes mensais e relatórios periódicos, ou quando solicitado, das atividades do IRDEB;

VI - autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com a assinatura conjunta do titular da área financeira;

VII - assinar e endossar, em conjunto e solidariamente com o titular da área financeira, documentos referentes a pagamentos e títulos de créditos do IRDEB;

VIII - constituir comissões, homologar e dispensar licitações, observada a legislação especifica;

IX - praticar os atos relativos a pessoal, nos termos da legislação em vigor;

X - promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades do IRDEB, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;

XI - apreciar e submeter à aprovação do Conselho Curador:

a) proposta orçamentária do IRDEB, bem como suas alterações;

b) os relatórios de atividades;

c) as matérias de competência deste, cumprindo e fazendo cumprir suas decisões.

XII - exercer outras atribuições inerentes ao cargo.

Art. 12 - O Diretor Geral do IRDEB será brasileiro, nos termos da Constituição Federal e nomeado pelo Governador do Estado, sendo sua investidura no respectivo cargo precedida, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo Federal.

Art. 13 - Os titulares dos cargos em comissão do IRDEB serão designados e dispensados mediante ato do Diretor Geral.

Parágrafo único - Nas hipóteses de designação e dispensa de cargos em comissão classificados como de direção e assessoramento superior, deverá ser ouvido previamente o Secretário da Cultura e Turismo.

CAPÍTULO IV PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 14 - Constituem Patrimônio do IRDEB:

I - os bens e direitos que, a qualquer título, lhe venham ser adjudicados e transferidos;

II - os bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;

III - as incorporações provenientes de rendas patrimoniais;

IV - o que vier a ser constituído na forma legal.

Art. 15 - Constituem Receitas do IRDEB:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias;

II - doações, subvenções, legados e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III - transferências consignadas nos orçamentos da União, Estados e Municípios;

IV - recursos provenientes de suas atividades e as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;

V - recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;

VI - recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;

VII - recursos provenientes de operações de crédito;

VIII - os saldos financeiros de exercícios encerrados;

IX - receitas provenientes de apoio cultural;

X - outras receitas de qualquer natureza.

Art. 16 - Os bens, direitos e valores do IRDEB serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento dos seus objetivos.

§ 1º - Os bens patrimoniais só poderão ser alienados, excepcionalmente, por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Curador, em reunião convocada para este fim, devendo a proposta de alienação ser acompanhada de exposição de motivos, observadas as normas legais vigentes.

§ 2º - No caso de extinção do IRDEB, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, salvo disposição em contrário expressa em ato de doação.

Art. 17 - A administração financeira, patrimonial e de material do IRDEB, obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis, e as seguintes determinações:

I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

II - a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação do Conselho Curador, atendidos os prazos de elaboração do Orçamento-Programa do Estado e a legislação e normas pertinentes;

III - durante o exercício financeiro, o Conselho Curador poderá aprovar a proposta de abertura de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.

Art. 18 - A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas legais da administração financeira adotadas pelo Estado.

Parágrafo único -A prestação anual de contas a que se refere este artigo será apresentada ao Conselho Curador até o último dia útil de janeiro do ano seguinte ao exercício vencido e, após exame e aprovação, será encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado, até 28 de fevereiro.

Art. 19 - O Plano Geral de Contas discriminará as receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e patrimonial do IRDEB.

Art. 20 - Os programas e projetos aprovados pelo Conselho Curador, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimento e dos orçamentos subseqüentes.

CAPÍTULO V PESSOAL

Art. 21 - O pessoal do IRDEB será regido pela legislação que lhe for aplicável em especial, pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.

Art. 22 - Os cargos estatutários do quadro da Secretaria da Educação, cujos ocupantes têm exercício no IRDEB, por força das Leis Delegadas nº 11 e nº 12 , de 29 e 30 de dezembro de 1980, e nº 65 de 1º de junho de 1983, constituem nesta Fundação quadro suplementar, e extinguir-se-ão à medida que vagarem, nos termos do art. 55 da Lei nº 4.794 , de 11 de agosto de 1988.

Art. 23 - O IRDEB adotará na administração do seu quadro de pessoal inclusive de cargos em comissão, no que couber, as disposições estabelecidas no Plano de Cargos e Vencimentos da Entidade.

Art. 24 - Quando houver necessidade, devidamente justificada e observadas as disposições legais, o IRDEB poderá solicitar que servidores da administração direta e indireta do Estado sejam colocados à sua disposição.

Art. 25 - O IRDEB poderá conceder, nos termos da legislação especifica, estágios a estudantes de nível médio e superior.

Art. 26 - O servidor do IRDEB poderá ser posto à disposição de outra entidade ou órgão, em conformidade com a legislação vigente, ouvido o Conselho Curador, sempre sem ônus para o IRDEB, salvo para o exercício de cargo de confiança.

Art. 27 - Poderá o IRDEB destinar 30% (trinta por cento) do total da arrecadação mensal proveniente das suas atividades, para custeio de gratificação de incentivo à produtividade, a ser concedida aos servidores do seu quadro ou que estejam à sua disposição, segundo critérios a serem estabelecidos em regulamento.

Art. 28 - Os cargos em comissão do IRDEB são os constantes do Anexo Único que integra este Estatuto.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29 - A organização e competências das unidades aludidas no art. 9º deste Estatuto, bem como as atribuições dos respectivos titulares, serão estabelecidas no Regimento do IRDEB.

Art. 30 - A participação no Conselho Curador não será remunerada, mas considerada serviço público relevante para todos os efeitos legais.

Art. 31 - O Diretor Geral do IRDEB, em suas ausências e impedimentos eventuais, será substituído por um dos Diretores.

Art. 32 - O Diretor Geral poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração.

Art. 33 - Os recursos financeiros do IRDEB serão depositados em instituição credenciada pelo Governo do Estado, salvo disposição em contrário expressa em contrato ou convênio.

Art. 34 - Quando da alteração de qualquer dos dispositivos deste Estatuto, tendo em vista o disposto no Código Brasileiro de Telecomunicações serão observadas o seguinte situações:

a) a alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle societário das empresas e a transferência da concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo Federal;

b) as alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem alteração dos objetivos sociais ou modificação do quadro diretivo e as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital social que não resultem em alteração de controle societário deverão ser informadas ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato.

ANEXO ÚNICO CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB

____________________________________________________________

| DENOMINAÇÃO |SÍMBOLO |QTDE.|

|=============================================|========|=====|

|Diretor Geral |DAS-2A | 01 |

|---------------------------------------------|--------|-----|

|Diretor |DAS-2B | 02 |

|---------------------------------------------|--------|-----|

|Assessor Especial |DAS-2C | 02 |

|---------------------------------------------|--------|-----|

|Coordenador I |DAS-2C | 07 |

|---------------------------------------------|--------|-----|

|Procurador Chefe |DAS-2C | 01 |

|---------------------------------------------|--------|-----|

|Coordenador II |DAS-3 | 05 |

|---------------------------------------------|--------|-----|

|Assessor Técnico |DAS-3 | 05 |

|---------------------------------------------|--------|-----|

|Gerente |DAS-3 | 19 |

|---------------------------------------------|--------|-----|

|Coordenador III |DAI-4 | 27 |

|---------------------------------------------|--------|-----|

|Assistente III |DAI-4 | 08 |

|---------------------------------------------|--------|-----|

|Assessor Administrativo |DAI-4 | 05 |

|---------------------------------------------|--------|-----|

|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 09 |

|---------------------------------------------|--------|-----|

|Assistente de Rádio e TV I |FC-3 | 10 |

|---------------------------------------------|--------|-----|

|Assistente de Rádio e TV II |FC-2 | 10 |

|---------------------------------------------|--------|-----|

|Assistente de Rádio e TV III |FC-1 | 10 |

|_____________________________________________|________|_____|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2

Art. 3

Art. 4

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO IV

PATRIMÔNIO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

CAPÍTULO V

PESSOAL

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

ANEXO ÚNICO

CARGOS EM COMISSÃO DO INSTITUTO DE RADIODIFUSÃO EDUCATIVA DA BAHIA - IRDEB

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8463/2003 de 24/02/2003

Decreto nº 6241/1997 de 28/02/1997