Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.850/2003

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A FAIXA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8850 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A FAIXA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea " h ", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 41,96 m², dita pertencente a José Carlos das Neves, situada na Travessa Paulo Geovane, nº 54 - Lobato, Município de Salvador, a seguir descrita: partindo-se do vértice V1, de coordenadas E = 556666.713 e N = 8571748.195, e distância de 21,14 m, determina-se o vértice V2, de coordenadas E = 556645.678 e N = 8571750.345; daí, com distância de 2,02 m, determina-se o vértice V3, de coordenadas E = 556645.530 e N = 8571748.350; daí, com distância de 20,81 m, determina-se o vértice V4, de coordenadas E = 556666.236 e N = 8571746.234; daí, com distância de 2,02 m, retorna-se ao vértice V1, fechando-se a área em descrição, conforme planta de localização que se constitui no Anexo Único deste Decreto e projeto elaborado pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da rede coletora da Bacia Alto Camurugipe do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município de Salvador.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à constituição da servidão administrativa de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.