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Decreto nº 8.851/2003

DISPÕE SOBRE A AÇÃO INTEGRADA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8851 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE A AÇÃO INTEGRADA DOS ÓRGÃOS DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - SEMARH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 8.538 , de 20 de dezembro de 2002, e

considerando a importância da integração das atividades florestais às cadeias produtivas dos agronegócios, indústrias e serviços públicos e privados, bem assim à conservação do meio ambiente e promoção de mecanismos de desenvolvimento limpo;

considerando que o poder público e a coletividade têm o dever de defender e proteger o meio ambiente para as atuais e futuras gerações, em conformidade com o disposto no artigo 225 da Constituição Federal em vigor, DECRETA:

Art. 1º Compete à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, através da Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC, a aplicação da Lei nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994, e demais normas regulamentadoras.

Art. 2o - As atividades de controle, fiscalização e conservação ambiental a cargo da Superintendência de Recursos Hídricos - SRH, do Centro de Recursos Ambientais - CRA, e da Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC, integrantes da estrutura da SEMARH, deverão ser executadas através de ações compartilhadas ou integradas, respeitadas as normas legais pertinentes.

Parágrafo único - A articulação e a integração de ações de que trata este artigo também deverão envolver, no que couber, as atividades de controle, fiscalização e conservação, a cargo dos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Administração de Recursos Ambientais - SEARA.

Art. 3º A SEMARH, através da Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC, além da criação e gestão de Unidades de Conservação de Proteção Integral e de Desenvolvimento Sustentável, deverá incentivar a criação e implementação de Unidades de Conservação em terras privadas no Estado da Bahia, incluídas as Reservas Particulares do Patrimônio Natural e florestas ou outras formas de vegetação de uso restrito, tais como as servidões florestais e demais formas de conservação ambiental.

§ 1º - A SEMARH deverá elaborar e expedir normas técnicas necessárias à implementação do disposto no caput deste artigo.

§ 2º - À SEMARH, através da Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC, também compete o reconhecimento das Reservas Particulares do Patrimônio Natural, previstas no Decreto Federal nº 1.922 , de 5 de junho de 1996, e a anuência para a averbação de servidões florestais, objeto da Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.

Art. 4º A SEMARH, mediante instrumento normativo específico, deverá estabelecer procedimentos apropriados para acobertamento da circulação e armazenamento de produto e subproduto florestal para os diferentes biomas e regiões do Estado da Bahia, conforme disposto no parágrafo único do artigo 24 da Lei Estadual nº 6.569 , de 17 de janeiro de 1994.

Parágrafo único - A expedição dos documentos referentes ao acorbertamento da circulação e armazenamento de produto e subproduto florestal ficará a cargo da Diretoria de Controle e Fiscalização- DCF, da Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC, conforme competência estabelecida na alínea "f" do inciso III do art. 9º do Decreto nº 8.419 , de 14 de janeiro de 2003.

Art. 5º A SEMARH elaborará norma técnica sobre os procedimentos necessários à averbação das reservas legais e das servidões florestais no competente Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 6º Ficam acrescentados os incisos III e IV e o

§ 3º ao artigo 41 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.785 , de 23 de setembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 41....

......

III - pela vinculação permanente de servidão florestal, ou Reservas Particulares do Patrimônio Natural devidamente aprovadas pela Superintendência de Desenvolvimento Florestal e Unidades de Conservação - SFC;

IV - pela aquisição e doação ao poder público de áreas incluídas em unidades de conservação de proteção integral.

......

§ 3º - Quando a opção recair no inciso III deste artigo, o crédito somente será efetuado se for comprovada a relevância ecológica da área através de levantamento circustanciado da mesma."

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 2003.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2o

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 6569/1994 de 17/01/1994

Decreto nº 6785/1997 de 23/09/1997