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Decreto nº 8.864/2004

ALTERA O DECRETO Nº 8.047, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.

DECRETO Nº 8864 DE 05 DE JANEIRO DE 2004

ALTERA O DECRETO Nº 8.047 , DE 04 DE OUTUBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 105 e 121 da Lei nº 3.956 , de 11 de dezembro de 1981, DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 8.047 , de 04 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o art. 8º:

"Art. 8º - O pedido de parcelamento de débitos inscritos ou não na Dívida Ativa será encaminhado às Inspetorias Fazendárias da circunscrição fiscal do contribuinte ou, excepcionalmente, à Gerência de Cobrança do Crédito Tributário - GECOB ou às representações da Secretaria da Fazenda junto ao Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC.

Parágrafo único - O erro na indicação da autoridade ou órgão a que seja dirigido o pedido de parcelamento não prejudicará o requerente, devendo o processo ser encaminhado, por quem o detiver, à autoridade ou órgão competente.";

II - o inciso V e o

§ 5º do art. 9º:

"V - tratando-se de débitos que não sejam objeto de cobrança judicial, cujo montante seja superior a R$20.000,00 (vinte mil reais), à entrega, quando exigido pela Secretaria da Fazenda, com alienação fiduciária, de bens suficientes para a garantia da dívida;";

"§ 5º - A repartição que receber pedido de parcelamento de débito já ajuizado deverá, no prazo de 2 (dois) dias, comunicar à Procuradoria Geral do Estado, que se manifestará, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito da existência de impedimento à concessão do parcelamento.";

III - o

§ 1º do art. 12:

"§ 1º - Os parcelamentos de débitos tributários já inscritos na Dívida Ativa serão decididos pelas autoridades administrativas referidas nos incisos do caput deste artigo, nas situações neles previstas, observado o disposto no art. 9º no caso de parcelamento de débitos ajuizados.";

IV - o

§ 3º do art. 14:

"§ 3º - A aceitação do bem, inclusive no que tange ao valor atribuído pelo contribuinte, dependerá de parecer da Procuradoria Geral do Estado, aprovado pelo Procurador Geral, que será precedido de avaliação a ser realizada por instituição oficial ou por perito designado pelo Poder Executivo, em cujo laudo deverá constar, além da estimativa do valor, a verificação da área em confronto com o documento de propriedade, estado de ocupação, benfeitorias existentes e demais circunstâncias que possam influenciar na valorização ou depreciação do bem."

Art. 2º Ficam acrescentadas ao Decreto nº 8.047 , de 04 de outubro de 2001, as seguintes disposições:

I - o inciso VI e os §§ 6º e 7º ao art. 9º:

"VI - ao pagamento inicial correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total do débito inscrito em dívida ativa e dos honorários advocatícios quando, em fase de cobrança judicial, já houver sido designada data para leilão.";

"§ 6º - A exigência prevista no inciso IV será dispensada quando o montante do débito inscrito em Dívida Ativa for inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais).

§ 7º - A exigência prevista no inciso IV poderá ser dispensada, mediante despacho do Procurador do Estado, quando o montante do débito a ser parcelado for superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que seja comprovado documentalmente pelo contribuinte e seus co-responsáveis tributários a inexistência de bens para garantia do juízo.";

II - os §§ 6º, 7º e 8º ao art. 12:

"§ 6º - Estando o processo em fase de cobrança judicial, deve a unidade responsável pelo controle do parcelamento informar à Procuradoria Geral do Estado quando do deferimento, interrupção ou finalização do parcelamento.

§ 7º - Após a quitação do parcelamento do débito, o processo será encaminhado à Inspetoria Fazendária da circunscrição do contribuinte para homologação e arquivamento.

§ 8º - A homologação do pagamento do débito inscrito na Dívida Ativa deverá ser efetuada na Procuradoria Geral do Estado, que, após a prática do ato encaminhará à Inspetoria Fazendária de origem para arquivamento.";

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.047 , de 04 de outubro de 2001:

I - o art. 13;

II - o

§5º do art. 14.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 8047/2001 de 04/10/2001