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Decreto nº 8.868/2004

PROCEDE À ALTERAÇÃO Nº 50 AO REGULAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8868 DE 05 DE JANEIRO DE 2004

PROCEDE À ALTERAÇÃO Nº 50 AO REGULAMENTO DO ICMS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:

Art. 1º As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, abaixo indicadas, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - a alínea "e" do inciso II do art. 51:

"e) óleo diesel, gasolina e álcool;";

II - o

§ 4º do art. 384-A, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:

"§ 4º - Na mensuração da receita bruta anual ajustada, para fins de cotejo com os limites de que cuida este artigo, se a empresa mantiver mais de um estabelecimento ou tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas inscritas em Cadastros de Contribuintes do ICMS, levar-se-á em conta a receita bruta global ajustada de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.";

III - o "caput" do art. 386-A, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004:

"Art. 386-A. - A microempresa pagará mensalmente o imposto correspondente aos seguintes valores fixos, a serem determinados em função da receita bruta ajustada do ano anterior, nos termos do art. 384-A, e sem prejuízo da aplicação das disposições relativas à antecipação ou substituição tributária, sendo esta:

I - inferior ou igual a R$ 100.000,00 (cem mil reais): dispensado o pagamento;

II - acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais): R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais);

III - acima de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e até R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais): R$ 120,00 (cento e vinte reais);

IV - acima de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e até R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais): R$ 190,00 (cento e noventa reais);

V - acima de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) e até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).";

IV - a parte inicial do "caput" do art. 387-A:

"Art. 387-A. - O ICMS devido pela empresa de pequeno porte será apurado, mensalmente, mediante a aplicação de percentuais específicos sobre a receita bruta mensal, observadas as deduções previstas no inciso II do

§1º do art. 384-A, devendo esses percentuais serem determinados em função da receita bruta global ajustada acumulada da empresa desde o início do ano, se for o caso, até o mês de referência, sendo que, caso a empresa tenha titular ou sócio participando do capital social de outra ou outras empresas de mesma condição cadastral, o percentual será determinado em função da receita bruta global ajustada acumulada de todos eles, conforme a seguir:";

V - o inciso II do parágrafo único do art. 387-A, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004:

"II - para efeito de pagamento mensal do imposto, o valor mínimo a ser recolhido pela empresa de pequeno porte não poderá ser inferior ao valor fixado para as microempresas, cuja receita bruta ajustada esteja entre os limites indicados no inciso V do artigo 386-A, independentemente da receita bruta apurada em cada mês;";

VI - o inciso XI do art. 915:

"XI - 1% (um por cento) do valor comercial da mercadoria não tributável ou cujo imposto já tenha sido pago por antecipação, entrada no estabelecimento sem o devido registro na escrita fiscal;".

Art. 2º Ficam acrescentadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, as seguintes disposições:

I - o inciso XX ao art. 87:

"XX - nas operações internas com álcool não destinado ao uso automotivo, calculando-se a redução em 32% (trinta e dois por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 17% (dezessete por cento), condicionando-se o benefício à celebração de termo de acordo específico, a ser firmado entre o contribuinte interessado e a Secretaria da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte, no qual serão determinadas as condições e procedimentos aplicáveis;";

II - o item 33 ao inciso II do art. 353:

"33 - álcool, exceto para fins carburantes.";

III - a alínea "l" ao inciso II do "caput" do art. 399-A:

"l) a empresa que possua como sócio outra pessoa jurídica.".

IV - a alínea "d" ao inciso I do art. 686:

"d) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;";

V - a alínea "d" ao inciso IV do art. 686:

"d) Nota fiscal de venda a consumidor.";

Art. 3º Fica acrescentado o art.1º-A ao Decreto nº 6.734 , de 09 de setembro de 1997, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004:

"Art. 1º-A. - Nas operações efetuadas por estabelecimentos que exerçam a atividade de captação, tratamento e distribuição de água, fica concedido crédito presumido de 100% (cem por cento) do saldo devedor em cada período de apuração do imposto.".

Art. 4º Passa a vigorar com a redação a seguir, o

§ 2º do art. 8º do Decreto nº 902 , de 30 de dezembro de 1991:

"§ 2º - Aplicar-se-ão as alíquotas previstas para automóveis e utilitários, na hipótese de caminhão com capacidade de carga inferior a 2.000 kg, de acordo com o tipo de combustível utilizado.".

Art. 5º Passa a vigorar com a redação a seguir, o inciso II do art. 2º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205 , de 03 de abril de 2002.

"II - às operações internas referentes ao fornecimento de insumos "in natura" de origem agropecuária e extrativa mineral, indicados em Resolução do Conselho do Programa, a contribuintes habilitados ao DESENVOLVE, para o momento da saída subseqüente dos produtos resultantes da industrialização.".

Art. 6º Fica acrescentado o

§ 6º ao art. 3º do Regulamento do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205 , de 03 de abril de 2002.

"§ 6º - Para efeito de cálculo do valor a ser incentivado com a dilação do prazo de pagamento, deverá ser excluída a parcela do imposto resultante da adição de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, prevista no art. 16-A da lei nº 7.014 /96 para constituir o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.".

Art. 7º No inciso II do art. 1º do Decreto nº 8.853 , de 23 de dezembro de 2003, que introduziu a Alteração nº 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, onde consta a expressão "a) 40% (trinta por cento) nas operações internas;", leia-se: "a) 40% (quarenta por cento) nas operações internas;".

Art. 8º No inciso II do art. 3º do Decreto nº 8.853 , de 23 de dezembro de 2003, que introduziu a Alteração nº 49 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, onde consta a expressão "II - os itens 10 e 32 do Anexo 88, produzindo efeitos a partir :", leia-se: "II - os itens 10, 11 e 32 do Anexo 88:".

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 8882/2004 de 20/01/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6284/1997 de 14/03/1997

Decreto nº 6734/1997 de 09/09/1997

Decreto nº 902/1991 de 30/12/1991

Decreto nº 8853/2003 de //

Decreto nº 8205/2002 de 03/04/2002