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Decreto nº 8.869/2004

APROVA O REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL DOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO.

DECRETO Nº 8869 DE 05 DE JANEIRO DE 2004

APROVA O REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL DOS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 8.210 , de 22 de março de 2002, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Gratificação de Atividade Fiscal, instituída pela Lei nº 8.210 , de 22 de março de 2002.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de janeiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

REGULAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL - RGF

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O vencimento dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco é constituído de:

I - uma parte fixa, correspondente ao padrão de vencimento fixado para o respectivo cargo;

II - uma parte variável, correspondente à Gratificação de Atividade Fiscal.

Art. 2º A Gratificação de Atividade Fiscal será concedida mediante aplicação de pontos, conforme regras estabelecidas neste Regulamento, e tem como objetivo estimular e aferir a produção dos servidores fiscais.

Art. 3º O sistema de Gratificação de Atividade Fiscal contempla as áreas de fiscalização de estabelecimentos e de mercadorias em trânsito; de inspeção e controle interno; de inteligência fiscal; de perícia e revisão; de correição; de julgamento; internas técnico-administrativas; de supervisão; de coordenação e de direção e assessoramento.

CAPÍTULO II DOS PONTOS

Art. 4º A atribuição dos pontos da Gratificação de Atividade Fiscal deverá se basear, de acordo com o tipo de atividade desempenhada pelo servidor:

I - no cumprimento da Ordem de Serviço - OS;

II - no cumprimento da escala de plantão;

III - no desenvolvimento de tarefas específicas;

IV - na participação em programa interno de treinamento;

V - em Autos de Infração;

VI - nas peculiaridades e nível de complexidade das tarefas desenvolvidas;

VII - na jornada de trabalho.

Art. 5º Os pontos atribuídos aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais em atividades externas de fiscalização, pelo cumprimento de ordem de serviço ou da escala de plantão, pelo desenvolvimento de tarefas específicas e pela participação em programa interno de treinamento não poderão exceder, de forma conjunta, em cada mês, aos seguintes limites:

I - 90 pontos, para os servidores em atividade nas Inspetorias Fazendárias Regionais e Inspetorias de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;

II - 95 pontos, para os servidores em atividade na Inspetoria e Coordenações de Fiscalização de Empresas de Grande Porte.

Parágrafo único - Na hipótese de o servidor desempenhar atividade externa de fiscalização concomitante com operação especial de cobrança, os limites previstos nos incisos I e II deste artigo passam a ser de 95 e 100 pontos, respectivamente.

Art. 6º O Superintendente de Administração Tributária poderá propor ao Secretário a fixação de limites diferentes dos previstos no artigo anterior, por prazo determinado, para atender a programações fiscais específicas de relevante interesse para a Secretaria da Fazenda, respeitados os limites máximos estabelecidos no Anexo Único deste Regulamento para a atividade desempenhada pelo servidor.

Art. 7º A aferição mensal dos pontos pelo desenvolvimento das atividades externas de fiscalização de que trata os incisos I , II, III e V do artigo 4º deste Regulamento será feita através do registro em sistema informatizado, atestado pelo superior hierárquico imediato.

Art. 8º O valor unitário do ponto corresponde a 3% (três por cento) do padrão de vencimento do cargo na classe ocupada pelo servidor, no mês de seu pagamento.

Art. 9º Serão concedidos pontos decorrentes de Autos de Infração na realização das atividades externas de fiscalização.

Art. 10 - Os pontos decorrentes de Auto de Infração poderão ser utilizados para complementar a diferença entre os limites máximos estabelecidos no Anexo Único e os limites previstos nos incisos I e II do artigo 5º deste Regulamento.

Art. 11 - Será concedida pontuação por vínculo à equipe aos Auditores Fiscais e Agentes de Tributos Estaduais pelos Autos de Infração decorrentes da realização em conjunto, sob a coordenação dos primeiros, de atividade externa de fiscalização e de apoio à fiscalização.

Parágrafo único - O Fator de Vínculo à Equipe será estabelecido de acordo com o número de servidores constantes da Ordem de Serviço ou da Escala de Plantão.

Art. 12 - Os pontos decorrentes de Autos de Infração serão calculados multiplicando-se o valor do imposto, atualizado, e/ou da multa formal lançados no respectivo Auto de Infração pelo Fator de Autuação e pelo Fator de Vínculo à Equipe e dividindo-se o resultado obtido por 600 (seiscentos).

Parágrafo único - O Fator de Autuação será estabelecido de acordo com o porte das Inspetorias e Coordenações de Fiscalização de Estabelecimentos e, no trânsito de mercadorias, conforme o volume de operações dos Postos Fiscais e Unidades Móveis de Fiscalização.

Art. 13 - Na hipótese de imposto lançado pelo próprio contribuinte e não recolhido, serão atribuídos, no máximo, 4 (quatro) pontos por Auto de Infração.

Art. 14 - Os limites máximos mensais de pontos da Gratificação de Atividade Fiscal atribuídos aos integrantes do Grupo Ocupacional Fisco são os estabelecidos no Anexo Único deste Regulamento.

CAPÍTULO III DA CONTA REGULADORA

Art. 15 - Os pontos decorrentes de Autos de Infração que excederem, mensalmente, a diferença entre a pontuação obtida nos termos do art. 5º e os limites máximos estabelecidos no Anexo Único deste Regulamento constituirão créditos na Conta Reguladora.

Art. 16 - A Conta Reguladora terá saldo de no máximo 100 (cem) pontos e poderá ser utilizada para complementar os pontos auferidos mensal ou trimestralmente, até o limite previsto no Anexo Único deste Regulamento para a atividade desempenhada pelo servidor.

CAPÍTULO IV DA UTILIZAÇÃO DOS PONTOS DECORRENTES DE AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 17 - Os pontos decorrentes de Autos de Infração poderão ser creditados na Conta Reguladora até o segundo mês subseqüente àquele em que ocorrer:

I - seu reconhecimento total, inclusive mediante pagamento inicial de parcelamento;

II - seu reconhecimento parcial, inclusive mediante pagamento inicial de parcelamento;

III - seu julgamento pela procedência total ou parcial, transitado em julgado na esfera administrativa;

IV - na hipótese de revelia do contribuinte, a inscrição do débito em dívida ativa.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, os pontos deverão ser creditados com base no valor efetivamente reconhecido ou julgado procedente.

Art. 18 - É vedado ao Auditor Fiscal e ao Agente de Tributos Estaduais utilizar pontos decorrentes de Autos de Infração ou do saldo da Conta Reguladora para complementar os pontos relativos ao não cumprimento integral da Ordem de Serviço, da Escala de Plantão ou das tarefas específicas determinadas pelo seu superior hierárquico imediato.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 - Aplicam-se às Notificações Fiscais todas as disposições deste Regulamento relativas aos Autos de Infração.

Art. 20 - A Gratificação de Atividade Fiscal será paga, tomando-se por base:

I - nas atividades externas de fiscalização, as informações relativas ao trabalho desenvolvido no mês imediatamente anterior e a autos de infração;

II - nas demais áreas, a pontuação estabelecida para a atividade desempenhada no mês imediatamente anterior.

Art. 21 - O servidor deslocado de outra área para a atividade externa de fiscalização receberá a Gratificação de Atividade Fiscal com base na média das quantidades de pontos recebidos nos três meses imediatamente anteriores à transferência até o sexto mês subseqüente à mudança, podendo utilizar a Conta Reguladora para complementar o limite máximo de pontos previstos para a atividade desempenhada.

Art. 22 - A Gratificação de Atividade Fiscal será devida durante os afastamentos decorrentes de:

I - férias;

II - exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade do próprio Estado;

III - exercício de cargo de provimento temporário ou equivalente, em órgão ou entidade da Federação, com autorização expressa do Governador do estado para pagamento;

IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído;

V - missão ou estudos em outros pontos do território nacional ou exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

VI - licença à gestante, à adotante e licença-paternidade;

VII - licença para tratamento da própria saúde;

VIII - licença para tratamento de parentes de primeiro grau, observado o disposto nos artigos 100 e 101 da Lei 6.677 , de 26 de setembro de 1994;

IX - licença por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional;

X - licença prêmio por assiduidade;

XI - disponibilidade para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical.

§ 1º - Nas hipóteses de que trata este artigo, o pagamento da Gratificação de Atividade Fiscal será efetuado com base na média das quantidades de pontos recebidos nos seis meses imediatamente anteriores ao afastamento, exceto no caso dos incisos II e III deste artigo.

§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, será observada a quantidade de pontos prevista para atividade equivalente no âmbito da Secretaria da Fazenda.

Art. 23 - Nas Inspetorias ou Coordenações de Fiscalização com mais de 3 (três) Auditores Fiscais no exercício de atividades externas de fiscalização, poderá o Diretor de Administração Tributária propor ao Superintendente de Administração Tributária a designação de um dos Auditores Fiscais componentes do grupo para exercer a atividade de supervisão, para cada equipe de até 10 (dez) auditores fiscais.

Art. 24 - O servidor recém-nomeado será considerado em treinamento durante 60 (sessenta) dias, sendo-lhe atribuída Gratificação de Atividade Fiscal correspondente a 70 (setenta) pontos, vedada, neste período, a lavratura de Autos de Infração.

Parágrafo único - No primeiro mês após o término do período de treinamento, o servidor receberá, a título de Gratificação de Atividade Fiscal, a pontuação prevista pelo cumprimento da Ordem de Serviço ou da Escala de Plantão, pelo desenvolvimento de tarefas específicas e/ou pela participação em programa interno de treinamento.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25 - Os relatórios de atividades dos meses de janeiro de 2002 a dezembro de 2003 serão considerados, excepcionalmente, apenas para efeito de informação do limite máximo de pontos atribuídos à atividade desempenhada pelo servidor.

Art. 26 - Os Autos de Infração que se enquadraram nas situações previstas no art. 17 deste regulamento nos meses de janeiro de 2002 a dezembro de 2003 terão seus pontos lançados na Conta Reguladora no mês de janeiro de 2004, por iniciativa da Diretoria de Planejamento da Fiscalização, utilizando-se a sistemática de cálculo prevista no art. 12 deste Regulamento.

Art. 27 - O saldo da Conta Reserva de Pontos existente em 01 de janeiro de 2002 será automaticamente convertido para a Conta Reguladora em 1º de janeiro de 2004, observadas as seguintes regras:

I - para o Auditor Fiscal, multiplicar os pontos do saldo da Conta Reserva de Pontos por 0,00447 (quatrocentos e quarenta e sete centésimos de milésimos);

II - para o Agente de Tributos Estaduais, multiplicar os pontos do saldo da Conta Reserva de Pontos por 0,00410 (quatrocentos e dez centésimos de milésimos).

Art. 28 - O Secretário da Fazenda disciplinará, em Portaria, os critérios para atribuição dos pontos da Gratificação de Atividade Fiscal e resolverá os casos omissos.

Art. 29 - A sistemática adotada neste Regulamento entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

ATIVIDADE.......................................LIMITE MÁXIMO

..............................................DE PONTOS DE GF

INTERNA DE APOIO....................................35

INTERNA NÍVEL "A"...................................60

INTERNA NÍVEL "B"...................................75

INTERNA NÍVEL "C"...................................85

INTERNA NÍVEL "D"...................................95

INTERNA NÍVEL "D" COM GESTÃO DE SISTEMA

INFORMATIZADO.......................................100

INTERNA NÍVEL "E"...................................100

DE INSPEÇÃO E CONTROLE INTERNO......................100

DE ADMINISTRAÇÃO DE PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO........100

DE JULGAMENTO ADMINISTRATIVO........................100

DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS, DE APOIO

À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS,DE REVISÃO

E PERÍCIA FISCAL E CONTÁBIL.........................100

DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E

DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM

TRÂNSITO............................................100

DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS E DE APOIO

À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS CONCOMITANTE

COM OPERAÇÃO ESPECIAL DE COBRANÇA...................105

DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO E DE

APOIO À FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO

CONCOMITANTE COM OPERAÇÃO ESPECIAL DE COBRANÇA......105

DE INTELIGÊNCIA FISCAL E DE CORREIÇÃO...............105

DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE

PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECI-

MENTOS DE GRANDE PORTE..............................105

DE COORDENAÇÃO DE GRUPO DE TRABALHO E DE

POSTO FISCAL........................................108

DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE GRANDE

PORTE E DE APOIO À FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECI-

MENTOS DE GRANDE PORTE CONCOMITANTE COM OPERA-

ÇÃO ESPECIAL DE COBRANÇA............................110

DE COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO, ADMINISTRATIVA,

DE LEILÕES E DE COBRANÇA NO ÂMBITO DAS DIRETO-

RIAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA....................112

INTERNA NÍVEL "F"...................................115

DE SUPERVISÃO.......................................115

DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO...........115

DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR -

SÍMBOLOS DAS-3 E DAS-2D.............................120

DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR -

SÍMBOLOS DAS-2C, DAS-2B, DAS-2A E DAS-1.............125

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DOS PONTOS

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO III

DA CONTA REGULADORA

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DOS PONTOS DECORRENTES DE AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 22314/2023 de 06/10/2023

Decreto nº 22033/2023 de 16/05/2023

Decreto nº 9051/2004 de 06/04/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.