Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.881/2004

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO REPASSE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS AO ESTADO DA BAHIA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 10.482, DE 03 DE JULHO DE 2002.

DECRETO Nº 8881 DE 19 DE JANEIRO DE 2004

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO REPASSE DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS AO ESTADO DA BAHIA, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 10.482 , DE 03 DE JULHO DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e

considerando a edição da Lei Federal nº 10.482 , de 03 julho de 2002, que dispõe sobre o repasse de depósitos judiciais e extrajudiciais, das instituições financeiras à Conta Única de cada Estado ou Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais de valores referentes a processos litigiosos em que a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia seja parte, efetuados no período de 1º de janeiro de 2001 a 3 de julho de 2002, inclusive os valores relativos a tributos inscritos na dívida ativa e respectivos acessórios, deverão ser repassados pela instituição financeira depositária, até o limite de cinqüenta por cento dos depósitos existentes em 02.07.2002, para a Conta Única do Estado da Bahia indicada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, referentes a tributos de competência do Estado da Bahia, efetuados a partir de 02.07.2002 e seus acessórios serão repassados pela instituição financeira depositária, até o limite de cinqüenta por cento dos depósitos, para a Conta Única do Estado da Bahia indicada pela Secretaria da Fazenda.

Art. 3º Os recursos repassados na forma deste Decreto serão aplicados exclusivamente no pagamento de precatórios judiciais relativos a débitos de natureza alimentar no Estado da Bahia.

Art. 4º Para cumprimento do presente Decreto, fica a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia autorizada a celebrar convênio com as instituições financeiras depositárias dos recursos originários dos repasses de que tratam os artigos 1º e 2º deste Decreto, bem como com outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal ou Estadual.

Parágrafo único - O convênio deverá prever a constituição de um fundo de reserva na forma prevista no art. 3º da Lei Federal nº 10.482 , de 3 de julho de 2002.

Art. 5º As eventuais despesas resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento dos Encargos Gerais do Estado.

Art. 6º Fica a Secretaria da Fazenda autorizada a expedir instruções e firmar documentos complementares necessários à execução do presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de janeiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.