Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.890/2004

REGULAMENTA A LEI Nº 8.647, DE 29 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, REVOGA OS DECRETOS NOS 7.007 E 7.008, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8890 DE 21 DE JANEIRO DE 2004

REGULAMENTA A LEI Nº 8.647 , DE 29 DE JULHO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, REVOGA OS DECRETOS NOS 7.007 E 7.008 , DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 8.647 , de 29 de julho de 2003, DECRETA:

CAPÍTULO I DO PROGRAMA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 1º O Programa Estadual de Organizações Sociais, instituído pela Lei nº 8.647 , de 29 de julho de 2003, tem o objetivo de fomentar a absorção, pelas Organizações Sociais constituídas na forma da Lei, de atividades e serviços de interesse público atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, bem como à saúde, ao trabalho, à ação social, à cultura, ao desporto e à agropecuária, sendo regido pelo disposto na referida Lei e por este Decreto.

§ 1º - A absorção, por Organizações Sociais, de atividades e serviços que já venham sendo desempenhadas pelo Poder Público será promovida sem prejuízo da continuidade da correspondente prestação dos serviços à população beneficiária.

§ 2º - O Programa Estadual de Organizações Sociais não obsta a Administração de promover a concessão ou a permissão de serviços de interesse público, nos termos da legislação em vigor.

Art. 2º O Programa Estadual de Organizações Sociais será operacionalizado pela Secretaria da Administração do Estado, através da Superintendência de Gestão Pública, na qualidade de Secretaria Executiva do Conselho de Gestão das Organizações Sociais.

Art. 3º O Conselho de Gestão das Organizações Sociais terá sua organização e funcionamento definidos em regulamento próprio.

CAPÍTULO II DO PLANEJAMENTO GERAL DO PROGRAMA

Art. 4º O planejamento estratégico do Programa Estadual de Organizações Sociais compete ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais, o qual definirá os mecanismos necessários à implementação de suas ações programáticas, prestando, inclusive, assistência às Secretarias de Estado na identificação de novas áreas, atividades e serviços de interesse público, passíveis de serem transferidos para Organizações Sociais.

Parágrafo único - O Conselho de Gestão elaborará um plano de ação definindo metas, prioridades e mecanismos sistemáticos de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados pelo Programa.

Art. 5º As Secretarias de Estado analisarão a conveniência e a oportunidade da transferência de atividades e serviços relacionados no caput do art. 1º, observadas as respectivas áreas de atuação, devendo emitir parecer fundamentado indicando as razões da decisão, e submetê-lo à apreciação do Conselho de Gestão, nos termos do inciso III, do

§ 2º, do art. 2º, da Lei nº 8.647 /03.

§ 1º - Na hipótese de o serviço ou atividade a ser transferido já vir sendo prestado pelo Estado, o parecer de conveniência e oportunidade será obrigatoriamente precedido de estudo técnico, contendo diagnóstico detalhado das condições administrativas, patrimoniais e financeiras do órgão ou unidade que o presta, bem como dos resultados que são atualmente alcançados.

§ 2º - O parecer de que trata o caput deste artigo será obrigatoriamente acompanhado de indicação, pela Secretaria da área, do órgão da sua estrutura interna responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão.

Art. 6º O Conselho de Gestão avaliará a pertinência ou não da transferência proposta, analisando a adequação da natureza do serviço ou atividade aos objetivos e princípios do Programa Estadual de Organizações Sociais.

§ 1º - Sendo favorável a manifestação do Conselho, o mesmo devolverá o processo para a Secretaria da área, para que esta tome as providências relativas às publicações de que trata o

§ 2º, do art. 4º, da Lei nº 8.647 /03, após as quais, decorrido o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, será iniciado o processo de seleção.

§ 2º - Na hipótese de manifestação desfavorável do Conselho, o processo de transferência será arquivado.

§ 3º - O Secretário da área publicará Portaria efetivando a transferência do serviço ou atividade.

Art. 7º Na hipótese de extinção do órgão ou entidade integrante da Administração Pública Estadual que vinha prestando atividade ou serviço transferido, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - a desativação das unidades extintas será realizada mediante inventário de seus bens imóveis e de seu acervo físico, documental e material, bem como dos contratos e convênios, com a adoção de providências dirigidas à manutenção e ao prosseguimento das atividades sociais a cargo dessas unidades, nos termos da legislação em vigor;

II - os recursos e as receitas orçamentárias de qualquer natureza, destinados às unidades extintas, serão utilizados no processo de inventário e para a manutenção e financiamento das atividades sociais até a efetiva assinatura do Contrato de Gestão;

III - encerrados os processos de inventário, os cargos permanentes comporão quadro especial no órgão ao qual a unidade se vinculava, podendo seus ocupantes, após a assinatura do Contrato de Gestão, ser colocados à disposição da Organização Social, nos termos do art. 31 e seguintes, da Lei 8.647 /03;

IV - serão considerados extintos todos os cargos de provimento temporário.

CAPÍTULO III DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 8o - O procedimento de seleção de entidades, para fins da transferência de que trata a Lei nº 8.647 /03, será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo o ato de efetiva autorização de transferência do serviço e a indicação sucinta de sua natureza.

Parágrafo único - O processo será instruído, ainda, com:

I - cópia da manifestação favorável do Conselho de Gestão ao propósito da transferência, bem como da comprovação da sua publicidade, nos termos do art. 5º e parágrafos deste Decreto;

II - ato de designação da Comissão Julgadora, que será formada, no mínimo, por 05 (cinco) servidores do quadro permanente da Secretaria da área, sendo 01 (um) deles, obrigatoriamente, integrante da respectiva Comissão Permanente de Licitação - COPEL.

III - edital;

IV - demais documentos relativos à seleção.

Seção I Do Edital

Art. 9º O edital conterá:

I - descrição detalhada da atividade a ser transferida;

II - inventário dos bens e equipamentos a serem disponibilizados e indicação do local onde podem ser examinados e conferidos, conforme o caso;

III - o valor máximo custeado pelo Estado para a prestação do serviço ou atividade transferida;

IV - sistema de pontuação para a escolha da proposta de trabalho mais vantajosa, com disposições claras e parâmetros objetivos de julgamento, bem como os critérios de desempate;

V - prazo para apresentação das propostas de trabalho.

Art. 10 - O edital será publicado em forma resumida por, no mínimo, 03 (três) vezes no Diário Oficial do Estado e 02 (duas) vezes em jornal diário da Capital, além da disponibilização nos meios eletrônicos de comunicação.

§ 1º - O resumo do edital conterá a indicação do local em que os interessados poderão obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a seleção.

§ 2º - Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Art. 11 - O edital de convocação não poderá conter disposições que restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do processo de seleção, podendo, contudo, estabelecer, conforme recomende o interesse público, e

considerando a natureza dos serviços a serem transferidos, tempo mínimo de existência prévia das entidades interessadas em participar do procedimento de seleção.

Art. 12 - Serão juntados ao processo os originais das propostas de trabalho, acompanhadas dos documentos que as instruírem, bem como o comprovante das publicações do resumo do edital, nos termos do art. 10 deste Decreto.

Art. 13 - As minutas dos editais devem ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 14 - A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

Seção II Do Recebimento e Julgamento Das Propostas

Art. 15 - A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda:

I - especificação do programa de trabalho proposto;

II - especificação do orçamento;

III - definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução;

IV - definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados;

V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade;

VI - comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão.

§ 1º - A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso V deste artigo, far-se-á através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos.

§ 2º - A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional.

§ 3º - Na hipótese de o edital não estabelecer tempo mínimo de existência prévia, as entidades com menos de 01 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial através da qualificação de seu corpo diretivo.

Art. 16 - No julgamento das propostas, a Comissão Julgadora observará, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:

I - economicidade;

II - otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.

§ 1º - Na aplicação do critério estabelecido pelo inciso I deste artigo, a Comissão observará a relação custo-benefício entre o preço proposto e o rol de serviços oferecidos, comparando-a, conforme o caso, com o diagnóstico de que trata o

§1o, do art. 5o, deste Decreto.

§ 2º - Na aplicação do critério estabelecido pelo inciso II deste artigo, a Comissão avaliará o grau de atendimento do serviço ou atividade prestada, segundo a proposta de trabalho, observado o quanto requerido no inciso III do artigo anterior.

Art. 17 - O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão realizá-lo em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no edital e de acordo com fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelas entidades participantes.

Art. 18 - A classificação das entidades participantes será feita através da média ponderada das valorizações das respectivas propostas de trabalho, de acordo com os pesos estabelecidos no edital.

Art. 19 - Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da seleção.

Art. 20 - Demonstrada a inviabilidade de competição, e desde que atendidas as exigências relativas à proposta de trabalho, a entidade poderá ser convidada a assinar o Contrato de Gestão.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, dar-se-á inviabilidade de competição quando:

I - após a publicidade a que se refere o caput do art. 10 deste Decreto, apenas uma entidade houver manifestado interesse pela gestão da atividade a ser transferida;

II - houver impossibilidade material técnica das demais entidades participantes, caso em que deverá ser ouvido o Conselho Estadual da área correspondente à atividade a ser transferida.

Art. 21 - Findo o julgamento, será proclamada a proposta vencedora, com a divulgação da ordem de classificação, devendo o Secretário da área homologar o resultado através de ato próprio.

Art. 22 - Após a homologação do resultado, a Secretaria da área dará início, no prazo de 30 (trinta) dias, ao processo para a assinatura do Contrato de Gestão, observando, conforme o caso, o disposto no art. 22, da Lei nº 8.647 /03.

Art. 23 - Não constitui condição indispensável para a participação no procedimento de seleção a prévia qualificação como Organização Social da entidade interessada.

CAPÍTULO IV DA QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 24 - As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais ficarão aptas a, vencido o processo de seleção, assinar Contrato de Gestão com o Poder Público e absorver a gestão e execução de atividades e serviços de interesse público no âmbito do Programa Estadual de Organizações Sociais.

Art. 25 - A entidade que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social deverá manifestar sua vontade mediante requerimento específico dirigido ao Secretário de Estado da área de atividade correspondente ao seu objeto social, acompanhado da comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 12, da Lei nº 8.647 /03.

§ 1º - A entidade interessada deverá, no momento de requerimento da qualificação, apresentar documentação que comprove sua regularidade jurídica e fiscal.

§ 2º - A proposta de que trata este artigo será submetida, inicialmente, à Secretaria Executiva do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, para que emita parecer técnico, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao cumprimento das exigências especificadas nos dispositivos referidos no caput.

§ 3º - Sendo a manifestação da Secretaria Executiva do Conselho favorável ao pleito, será devolvido para a Secretaria da área e esta encaminhará ao Governador do Estado para qualificação da entidade, por meio de Decreto.

§ 4º - Na hipótese de manifestação desfavorável em virtude de irregularidade que poderá ser sanada, a entidade interessada terá 30 (trinta) dias para regularizá-la junto à Secretaria do Conselho.

Art. 26 - As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, enquanto viger o Contrato de Gestão.

Art. 27 - Não serão qualificadas como Organizações Sociais, sob qualquer hipótese, as seguintes entidades:

I - as entidades de benefício mútuo, destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VI - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

VII - as cooperativas;

VIII - as entidades desportivas e recreativas dotadas de estrutura ou escopo empresarial.

Art. 28 - A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que a ensejaram, ou quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão, sem prejuízo do disposto no art. 30 e seus §§, da Lei nº 8.647 /03.

§ 1º - A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º - A desqualificação importará reversão dos bens cujo uso lhes tenha sido permitido pelo Estado e dos valores entregues para utilização da Organização Social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO V DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 29 - O Contrato de Gestão conterá cláusula dispondo sobre a obrigatoriedade, pela Organização Social, de elaboração de regulamento próprio contendo as regras e procedimentos que adotará para contratação de obras e serviços, bem como para compra, alienação e locação de bens móveis e imóveis.

Art. 30 - O órgão da Secretaria da área, responsável pela supervisão, avaliação e acompanhamento do Contrato de Gestão, elaborará, em articulação com a entidade vencedora do processo de seleção, a minuta do instrumento contratual e a remeterá à Secretaria Executiva do Conselho de Gestão, para análise e sugestões.

Parágrafo único - A pactuação das metas e dos valores do Contrato de Gestão levará em conta os recursos financeiros e patrimoniais colocados pelo Estado à disposição da Organização Social.

Art. 31 - A Secretaria Executiva poderá, conforme o caso, articular-se com as Comissões Técnicas do Conselho e, após a análise dos termos do Contrato, deverá remetê-lo para a Procuradoria Geral do Estado, acompanhado da respectiva Proposta de Trabalho, para exame e parecer.

Art. 32 - Depois da assinatura do Contrato de Gestão, a Secretaria da área providenciará sua publicação, na íntegra, no Diário Oficial do Estado e nos meios eletrônicos de comunicação, e, de forma resumida, em 02 (dois) jornais de grande circulação na Capital do Estado.

Art. 33 - A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada trimestralmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á à Secretaria da área, através de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros.

Parágrafo único - Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria de Estado da área.

Art. 34 - O órgão competente da Secretaria de Estado da área, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subseqüente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.

§ 1º - Ao final de cada exercício financeiro será elaborada consolidação dos relatórios técnicos de que trata este artigo, devendo o Secretário da área encaminhá-la, acompanhado de seu parecer conclusivo, ao Tribunal de Contas do Estado.

§ 2º - Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 90% (noventa por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização Social, ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que se manifestará nos termos do inciso VII, do

§ 2o, do art. 2o, da Lei nº 8.647 /03.

§ 3º - Sendo a manifestação do Conselho de Gestão desfavorável, o Secretário da área deverá, conforme o caso, ouvir a Procuradoria Geral do Estado para decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.

§ 4º - Caso o cumprimento das metas pactuadas seja inferior a 80% (oitenta por cento) serão remetidos ao Tribunal de Contas do Estado os relatórios de execução do contrato e os demonstrativos financeiros da Organização Social, sem prejuízo do procedimento estabelecido nos parágrafos anteriores.

§ 5º - Serão remetidos, também, à Secretaria Executiva do Conselho de Gestão cópia dos relatórios técnicos trimestrais de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO VI DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 35 - Poderão ser colocados à disposição de Organização Social servidores do Estado que estiverem vinculados ao serviço transferido.

Parágrafo único - Considera-se, para efeito do que dispõe o caput deste artigo, apenas os servidores estaduais titulares de cargo efetivo.

Art. 36 - O ato de disposição pressupõe aquiescência do servidor, hipótese em que ficará mantido seu vínculo com o Estado, nos termos da Lei Estadual no 6.677, de 26 de setembro de 1994, computando-se o tempo de serviço prestado para todos os efeitos legais, inclusive promoção por antiguidade e aposentadoria, esta vinculada ao desconto previdenciário próprio dos servidores públicos do Estado.

§ 1º - Durante o período da disposição o servidor público observará as normas internas da Organização Social.

§ 2º - O servidor estável que não for colocado à disposição da Organização Social será:

I - relotado, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração; ou

II - posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço, até seu regular e obrigatório aproveitamento, na impossibilidade de relotação ou na hipótese de extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.

Art. 37 - O Contrato de Gestão celebrado com Organização Social que venha a assumir atividades ou serviços já desempenhados pelo Estado poderá dispor de cláusula estabelecendo um percentual mínimo de absorção dos servidores que estiverem vinculados ao referido serviço ou atividade.

Parágrafo único - O percentual estabelecido no Contrato de Gestão deverá, obrigatoriamente, ser mantido ao longo da vigência do referido Contrato.

Art. 38 - O servidor colocado à disposição de Organização Social poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento ou por manifestação da Organização Social, ter sua disposição cancelada, caso em que serão observados os procedimentos definidos nos incisos I e II, do

§ 2o, do art. 36, deste Decreto.

Parágrafo único - Na hipótese de cancelamento da disposição do servidor, decorrente de manifestação da Organização Social, esta deverá vir acompanhada da exposição de motivos do referido ato.

Art. 39 - O valor pago pelo Estado, a título de remuneração e de contribuição previdenciária do servidor colocado à disposição da Organização Social, será abatido do valor de cada repasse mensal.

CAPÍTULO VII DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA ÁREA DE SAÚDE

Art. 40 - A operacionalização do Programa Estadual de Organizações Sociais, no âmbito da área de saúde do Estado, atenderá, especificamente, ao seguinte:

I - o planejamento das ações do Programa para o setor deverá considerar as características específicas da área de saúde em relação ao perfil, ao porte e integração das unidades à rede assistencial, bem como sua compatibilidade com os planos estadual e federal de saúde;

II - os contratos de gestão celebrados pelo Estado com Organizações Sociais deverão conter dispositivos que explicitem as obrigações destas entidades, no sentido de assegurar amplo atendimento à comunidade, em consonância com as garantias estabelecidas no art. 198, da Constituição Federal, e no inciso I, do art. 4º, da Constituição Estadual , e com o disposto no art. 7º, da Lei Federal nº 8.080 , de 19 de setembro de 1990, que fixa os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS;

III - as Organizações Sociais autorizadas a absorver atividades e serviços relativos ao setor deverão manter rotinas e controles internos que assegurem adequado fluxo de dados para a satisfação dos requisitos do Sistema de Informações de Saúde.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41 - As Secretarias de Estado que, na data de publicação deste Decreto, já tenham assinado Contrato de Gestão com Organização Social terão 30 (trinta) dias para indicar, através de ofício dirigido ao Conselho de Gestão, o órgão de sua estrutura interna responsável pelo acompanhamento, supervisão e avaliação do referido Contrato.

Art. 42 - O Estado poderá, sempre a título precário, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão.

§ 1º - A retirada dos bens, instalações e equipamentos de que trata o caput deste artigo se dará mediante assinatura de "Termo de Permissão de Uso" pelo responsável legal da Organização Social.

§ 2º - Os bens cedidos às Organizações Sociais deverão ser utilizados unicamente no desempenho das atividades e/ou serviços objeto do Contrato de Gestão.

Art. 43 - A Organização Social será responsável pela guarda, manutenção e conservação dos bens cedidos, devendo devolvê-los ao Estado nas mesmas condições em que os recebeu.

Parágrafo único - Os bens móveis cedidos poderão, mediante prévia avaliação e expressa autorização da Secretaria cedente, ser alienados e substituídos por outros de igual ou maior valor, os quais integrarão o patrimônio do Estado.

Art. 44 - Os processos de transferência de serviços de que trata a Lei nº 8.647 /03, e os que estiverem em curso, passarão a obedecer à disciplina legal nela estabelecida e o disposto neste Decreto.

Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nos 7.007 e 7.008 , de 14 de novembro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de janeiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA ESTADUAL DE ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO II

DO PLANEJAMENTO GERAL DO PROGRAMA

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

CAPÍTULO III

DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Art. 8o

Seção I

Do Edital

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Seção II

Do Recebimento e Julgamento Das Propostas

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

CAPÍTULO IV

DA QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADE COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO V

DO CONTRATO DE GESTÃO

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Art. 34

CAPÍTULO VI

DO SERVIDOR PÚBLICO NA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

CAPÍTULO VII

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DA ÁREA DE SAÚDE

Art. 40

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9588/2005 de 11/10/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8647/2003 de 29/07/2003

Decreto nº 7007/1997 de 14/11/1997

Decreto nº 7008/1997 de 14/11/1997