Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.902/2004

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8902 DE 26 DE JANEIRO DE 2004

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 104, inciso IV, da Constituição Estadual e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de l956, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 29,910 m², dita pertencente a Carlos Braga, situada na Rua Estrada de Campinas - Boa Vista do Lobato, s/n, Município do Salvador, a seguir descrita: partindo-se do ponto P-1, de coordenadas N = 8571951.438 e E = 556684.855, com ângulo de 122º 57` 49" e distância de 2,03 m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas N = 8571950.690 e E = 556682.969; daí, com ângulo de 80º 22` 46" e distância de 25,35 m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas N = 8571975.485 e E = 556677.683; daí, com ângulo de 96º 20` 35" e distância de 2,01 m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas N = 8571976.119 e E = 556679.592; daí, com ângulo de 83º 39` 25" e distância de 25,24 m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação 460/T1/2003-I e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da rede coletora da Bacia Alto Camurujipe do Sistema de Esgotamento Sanitário do Município do Salvador.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de janeiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.