Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.939/2004

REGULAMENTA A LEI Nº 8.965, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, DE EXTINÇÃO DO FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL - FRM.

DECRETO Nº 8939 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2004

REGULAMENTA A LEI Nº 8.965 , DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003, DE EXTINÇÃO DO FUNDO ROTATIVO DE MATERIAL - FRM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista da necessidade de regulamentar a Lei nº 8.965 , de 22 de dezembro de 2003, de extinção do Fundo Rotativo de Material - FRM, DECRETA

Art. 1º As obrigações decorrentes dos contratos, acordos e ajustes celebrados pelo Fundo Rotativo de Material - FRM serão assumidas pelo Estado da Bahia, através da Secretaria da Administração - SAEB.

Parágrafo único - Os contratos decorrentes das licitações homologadas até 23 de dezembro de 2003, cujos valores estão depositados na conta corrente do FRM ou inscritos em Restos a Pagar a seu favor, serão firmados pelo Estado da Bahia, através da SAEB.

Art. 2o - A Secretaria da Fazenda - SEFAZ criará conta corrente transitória, específica para a extinção do FRM, cuja gestão ficará a cargo da Superintendência de Serviços Administrativos - SSA/SAEB.

Art. 3º Os valores inscritos em Restos a Pagar, em favor do FRM, e que estiverem de acordo com o previsto neste Decreto, serão creditados na conta corrente do FRM e transferidos para conta corrente citada no artigo anterior.

Art. 4º Os recursos financeiros disponíveis no FRM para pagamento das despesas previstas no art. 1º deste Decreto serão transferidos gradativamente para a citada conta corrente, de acordo com o vencimento de cada obrigação.

Parágrafo único - O saldo remanescente do FRM será devolvido para a Conta Única do Tesouro - CUTE, excetuando-se os valores cujas fontes de recursos não estejam vinculadas ao Tesouro e que serão transferidos para as contas específicas de cada unidade.

Art. 5º A extinção do FRM será acompanhada por comissão criada para essa finalidade.

Art. 6º Fica a SAEB autorizada a adotar as medidas necessárias à extinção do FRM.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de janeiro de 2004.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2o

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8965/2003 de 22/12/2003