Decreto nº 8.940/2004
DISPÕE SOBRE O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES INTEGRANTES DA FROTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8940 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2004
DISPÕE SOBRE O ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES INTEGRANTES DA FROTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando a necessidade de reduzir custos de gerenciamento da frota de veículos oficiais e controlar o consumo de combustíveis, e, tendo em vista a extinção do Fundo Rotativo de Material - FRM através da Lei Estadual nº 8.965 , de 22 de dezembro de 2003, DECRETA
Art. 1º Fica o Estado da Bahia, através da Secretaria da Administração - SAEB, visando o gerenciamento e o abastecimento da frota de veículos em uso pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, autorizado a licitar e contratar empresa especializada em distribuição de combustíveis, através de rede de postos credenciados, observando o disposto na Lei Federal no 8.666 , de 21 de junho de 1993, assim como a administração das dotações destinadas a tal fim, que lhe sejam atribuídas mediante a descentralização de crédito.
Parágrafo único - As Fundações, Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas que compõem a Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, para participar do abastecimento previsto neste artigo, deverão manifestar previamente a sua anuência.
Art. 2º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, tendo em vista a operacionalização do abastecimento de veículos, deverão:
I - realizar a programação das cotas, anual e mensal, relativas aos serviços de abastecimento da respectiva frota de veículos;
II - providenciar a descentralização dos créditos, no valor programado anualmente, para a unidade gestora código 09.021, Superintendência de Serviços Administrativos - SSA/SAEB;
III - realizar o abastecimento dos veículos da sua frota após o empenho da respectiva despesa mensal pela unidade gestora referida no inciso anterior.
Art. 3o - As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, não dependentes para a operacionalização do abastecimento da sua frota, deverão:
I - efetuar os créditos na conta corrente bancária indicada pela SAEB e criada pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ exclusivamente para essa finalidade.
II - realizar o abastecimento após efetuado o crédito correspondente na conta corrente bancária citada no inciso anterior.
Art. 4º A SAEB, através da SSA, realizará os procedimentos orçamentários e financeiros necessários à efetivação do pagamento das despesas com o abastecimento dos veículos, cujos créditos lhes forem atribuídos pelos órgãos, entidades e fundos interessados.
Art. 5º A SAEB e a SEFAZ expedirão as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 05 de janeiro de 2004, ao tempo em que revoga os Decretos Estaduais nos 5.859 , de 09 de outubro de 1996, e 7.818 , de 07 de julho de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3o
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9477/2005 de 04/07/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5859/1996 de 09/10/1996
Decreto nº 7818/2000 de 07/07/2000