Decreto nº 8.941/2004
INSTITUI A UNIDADE GESTORA DO PROGRAMA VIVER MELHOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8941 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2004
INSTITUI A UNIDADE GESTORA DO PROGRAMA VIVER MELHOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando a prioridade conferida pelo Programa de Governo aos investimentos na área de Desenvolvimento Urbano, visando à melhoria da qualidade de vida da população, especialmente a de baixa renda, em cujo contexto se destaca o Programa Viver Melhor, a ser executado com financiamento do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
considerando que a complexidade das atividades do Programa requer uma unidade específica de coordenação e acompanhamento das ações, a cargo dos vários órgãos e entidades das administrações públicas, do próprio Estado, dos Municípios e da União, envolvidos em sua execução, tendo em vista o efetivo alcance dos seus objetivos, DECRETA
Art. 1º Fica instituída, na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e diretamente subordinada ao titular da Pasta, a Unidade Gestora do Programa Viver Melhor, com a finalidade de exercer a supervisão, o gerenciamento e a execução das atividades inerentes aos serviços do programa.
Art. 2º Compete à Unidade Gestora:
I - coordenar e supervisionar a implantação do Programa, desde a sua divulgação até o enquadramento e alocação de recursos às solicitações de projeto;
II - planejar, controlar e acompanhar as licitações, visando à contratação de estudos, projetos e serviços vinculados ao programa;
III - exercer o acompanhamento técnico, contábil, administrativo e financeiro do programa;
IV - elaborar os relatórios de execução do programa, submetendo-os ao Secretário de Desenvolvimento Urbano e reportando-se, quando for o caso, diretamente à representação do BIRD sobre o andamento das atividades do programa;
V - promover a articulação entre os órgãos e entidades envolvidos na execução, visando ao cumprimento da programação físico-financeira e obtenção dos resultados previstos;
VI - adotar as providências pertinentes à solicitação dos desembolsos dos agentes financeiros;
VII - receber, acompanhar e assessorar as missões do BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento e as equipes ou delegações dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, responsáveis pelo acompanhamento e auditoria financeira do programa;
VIII - fornecer, aos órgãos responsáveis pela elaboração da proposta orçamentária do Estado, as informações necessárias à alocação de recursos da contrapartida;
IX - elaborar as prestações de contas relativas à execução do programa, remetendo-as aos órgãos e entidades financeiras fiscalizadores competentes;
X - mobilizar os recursos humanos e prover os recursos materiais necessários à sua implementação;
XI - enviar aos órgãos competentes da Secretaria do Planejamento e da Secretaria da Fazenda relatórios da execução físico-financeira do programa;
XII - acompanhar e avaliar o plano de execução do programa.
Parágrafo único - O Coordenador Geral e os Coordenadores Setoriais da Unidade Gestora serão designados por ato do Secretário de Desenvolvimento Urbano.
Art. 3º Fica o Secretário de Desenvolvimento Urbano autorizado a expedir atos e instruções complementares necessários à estruturação e funcionamento da Unidade Gestora de que trata este Decreto, bem como prover os meios indispensáveis a sua operacionalidade, solicitando, para tanto, de órgãos e entidades do Estado, pessoal, dados e informações que se fizerem necessários ao desempenho de atividades específicas do programa.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.