Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.941/2004

INSTITUI A UNIDADE GESTORA DO PROGRAMA VIVER MELHOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8941 DE 04 DE FEVEREIRO DE 2004

INSTITUI A UNIDADE GESTORA DO PROGRAMA VIVER MELHOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a prioridade conferida pelo Programa de Governo aos investimentos na área de Desenvolvimento Urbano, visando à melhoria da qualidade de vida da população, especialmente a de baixa renda, em cujo contexto se destaca o Programa Viver Melhor, a ser executado com financiamento do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;

considerando que a complexidade das atividades do Programa requer uma unidade específica de coordenação e acompanhamento das ações, a cargo dos vários órgãos e entidades das administrações públicas, do próprio Estado, dos Municípios e da União, envolvidos em sua execução, tendo em vista o efetivo alcance dos seus objetivos, DECRETA

Art. 1º Fica instituída, na Secretaria de Desenvolvimento Urbano e diretamente subordinada ao titular da Pasta, a Unidade Gestora do Programa Viver Melhor, com a finalidade de exercer a supervisão, o gerenciamento e a execução das atividades inerentes aos serviços do programa.

Art. 2º Compete à Unidade Gestora:

I - coordenar e supervisionar a implantação do Programa, desde a sua divulgação até o enquadramento e alocação de recursos às solicitações de projeto;

II - planejar, controlar e acompanhar as licitações, visando à contratação de estudos, projetos e serviços vinculados ao programa;

III - exercer o acompanhamento técnico, contábil, administrativo e financeiro do programa;

IV - elaborar os relatórios de execução do programa, submetendo-os ao Secretário de Desenvolvimento Urbano e reportando-se, quando for o caso, diretamente à representação do BIRD sobre o andamento das atividades do programa;

V - promover a articulação entre os órgãos e entidades envolvidos na execução, visando ao cumprimento da programação físico-financeira e obtenção dos resultados previstos;

VI - adotar as providências pertinentes à solicitação dos desembolsos dos agentes financeiros;

VII - receber, acompanhar e assessorar as missões do BIRD - Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento e as equipes ou delegações dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, responsáveis pelo acompanhamento e auditoria financeira do programa;

VIII - fornecer, aos órgãos responsáveis pela elaboração da proposta orçamentária do Estado, as informações necessárias à alocação de recursos da contrapartida;

IX - elaborar as prestações de contas relativas à execução do programa, remetendo-as aos órgãos e entidades financeiras fiscalizadores competentes;

X - mobilizar os recursos humanos e prover os recursos materiais necessários à sua implementação;

XI - enviar aos órgãos competentes da Secretaria do Planejamento e da Secretaria da Fazenda relatórios da execução físico-financeira do programa;

XII - acompanhar e avaliar o plano de execução do programa.

Parágrafo único - O Coordenador Geral e os Coordenadores Setoriais da Unidade Gestora serão designados por ato do Secretário de Desenvolvimento Urbano.

Art. 3º Fica o Secretário de Desenvolvimento Urbano autorizado a expedir atos e instruções complementares necessários à estruturação e funcionamento da Unidade Gestora de que trata este Decreto, bem como prover os meios indispensáveis a sua operacionalidade, solicitando, para tanto, de órgãos e entidades do Estado, pessoal, dados e informações que se fizerem necessários ao desempenho de atividades específicas do programa.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de fevereiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.