Decreto nº 8.982/2004
DISPÕE SOBRE PRAZO ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS RELATIVAS AO PERÍODO DO CARNAVAL DE 2004 EM SALVADOR, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8982 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2004
DISPÕE SOBRE PRAZO ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DAS TAXAS ESTADUAIS RELATIVAS AO PERÍODO DO CARNAVAL DE 2004 EM SALVADOR, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA
Art. 1º Fica facultado o recolhimento da taxa pelo exercício do poder de polícia, na hipótese de licença periódica para desfiles de trios elétricos, blocos, cordões, escolas de samba e similares, e da taxa pela prestação de serviços públicos de vistoria técnica-policial para renovação de licença de funcionamento em trios elétricos e em carros de apoio e de som de blocos carnavalescos, relativas ao período do carnaval de 2004 em Salvador, em três parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 20/02/04, 19/03/04 e 20/04/04.
Parágrafo único - O valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º Para fruição do prazo especial de que trata este Decreto, o contribuinte deverá assinar termo de responsabilidade, disponível na unidade de fiscalização da Secretaria da Fazenda responsável pelo controle do cumprimento da obrigação tributária.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de fevereiro de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de fevereiro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.