Decreto nº 8.989/2004
ALTERA A PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NO CUSTEIO DO PLANSERV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 8989 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004
ALTERA A PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NO CUSTEIO DO PLANSERV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e,
considerando a necessidade de estabelecer critérios de regulação que visam garantir o equilíbrio financeiro da assistência médica e hospitalar prestada aos servidores públicos e seus dependentes, DECRETA
Art. 1º Fica alterada, a partir de 1º de março de 2004, a participação dos beneficiários, quando da realização de procedimentos ambulatoriais, no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor pago pelo PLANSERV à rede referenciada.
§ 1º - Entende-se por procedimentos ambulatoriais para os fins previstos no caput deste artigo:
I - as consultas médicas, incluídas as realizadas em regime de urgência, emergência e eletivo, a partir da 3ª (terceira), por ano;
II - os exames, a partir do 5º (quinto), por ano;
III - os tratamentos seriados, a partir da 31ª (trigésima primeira) sessão por ano;
IV - o gerenciamento domiciliar que inclua fisioterapia, nutrição, curativo e exames.
§ 2º - Os valores devidos da participação dos beneficiários titulares e seus dependentes serão descontados na folha de pagamento dos meses subseqüentes à realização dos procedimentos.
§ 3º - A participação prevista no caput deste artigo será limitada mensalmente a 1/3 (um terço) do menor vencimento do Estado.
§ 4º - O valor residual que ultrapasse o limite previsto no parágrafo anterior será lançado na folha de pagamento nos meses subseqüentes.
§ 5º - No caso de os beneficiários utilizarem prestadores de serviços não-referenciados, os valores da participação serão deduzidos do montante a ser reembolsado.
§ 6º - Ficam isentos da participação a que se refere este Decreto os beneficiários que se enquadrem em qualquer das seguintes situações:
I - renais crônicos em programas submetidos à hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;
II - em acompanhamento oncológico;
III - hemofílicos em hemoterapia ambulatorial;
IV - com patologia grave e seqüelas irreversíveis, caracterizando invalidez;
V - em estado vegetativo irreversível;
VI - em procedimentos decorrentes de acidente de trabalho;
VII - em procedimentos definidos pelos protocolos clínicos do Programa Mais Saúde;
VIII - com diagnóstico de HIV positivo;
IX - em procedimentos realizados em regime de internação hospitalar;
X - maiores de 60 (sessenta) anos.
§ 7º - A Secretaria da Administração, por intermédio da Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor, enviará mensalmente aos servidores demonstrativo de utilização dos serviços realizados, para fins de controle e conhecimento.
Art. 2º O beneficiário integrante da assistência básica do PLANSERV poderá optar, a qualquer tempo, pela assistência especial, mediante requerimento, passando a ter direito a internações hospitalares em apartamento privativo, após cumprimento de carência de 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro desconto em contracheque.
§ 1º - A opção de que trata o caput deste artigo implicará na inclusão do beneficiário e de todos os seus dependentes, mediante o pagamento da complementação no valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por beneficiário inscrito.
§ 2º - Estão dispensados do cumprimento da carência mencionada no parágrafo anterior:
I - os atuais titulares do PLANSERV e respectivos dependentes, que efetuarem a opção por esta modalidade, até 31 de março de 2004;
II - o novo servidor, empregado ou pensionista, desde que solicite sua inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data de sua admissão ou do reconhecimento do benefício.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de fevereiro de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.