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Decreto nº 8.989/2004

ALTERA A PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NO CUSTEIO DO PLANSERV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8989 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004

ALTERA A PARTICIPAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS NO CUSTEIO DO PLANSERV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e,

considerando a necessidade de estabelecer critérios de regulação que visam garantir o equilíbrio financeiro da assistência médica e hospitalar prestada aos servidores públicos e seus dependentes, DECRETA

Art. 1º Fica alterada, a partir de 1º de março de 2004, a participação dos beneficiários, quando da realização de procedimentos ambulatoriais, no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor pago pelo PLANSERV à rede referenciada.

§ 1º - Entende-se por procedimentos ambulatoriais para os fins previstos no caput deste artigo:

I - as consultas médicas, incluídas as realizadas em regime de urgência, emergência e eletivo, a partir da 3ª (terceira), por ano;

II - os exames, a partir do 5º (quinto), por ano;

III - os tratamentos seriados, a partir da 31ª (trigésima primeira) sessão por ano;

IV - o gerenciamento domiciliar que inclua fisioterapia, nutrição, curativo e exames.

§ 2º - Os valores devidos da participação dos beneficiários titulares e seus dependentes serão descontados na folha de pagamento dos meses subseqüentes à realização dos procedimentos.

§ 3º - A participação prevista no caput deste artigo será limitada mensalmente a 1/3 (um terço) do menor vencimento do Estado.

§ 4º - O valor residual que ultrapasse o limite previsto no parágrafo anterior será lançado na folha de pagamento nos meses subseqüentes.

§ 5º - No caso de os beneficiários utilizarem prestadores de serviços não-referenciados, os valores da participação serão deduzidos do montante a ser reembolsado.

§ 6º - Ficam isentos da participação a que se refere este Decreto os beneficiários que se enquadrem em qualquer das seguintes situações:

I - renais crônicos em programas submetidos à hemodiálise e diálise peritonial - CAPD;

II - em acompanhamento oncológico;

III - hemofílicos em hemoterapia ambulatorial;

IV - com patologia grave e seqüelas irreversíveis, caracterizando invalidez;

V - em estado vegetativo irreversível;

VI - em procedimentos decorrentes de acidente de trabalho;

VII - em procedimentos definidos pelos protocolos clínicos do Programa Mais Saúde;

VIII - com diagnóstico de HIV positivo;

IX - em procedimentos realizados em regime de internação hospitalar;

X - maiores de 60 (sessenta) anos.

§ 7º - A Secretaria da Administração, por intermédio da Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor, enviará mensalmente aos servidores demonstrativo de utilização dos serviços realizados, para fins de controle e conhecimento.

Art. 2º O beneficiário integrante da assistência básica do PLANSERV poderá optar, a qualquer tempo, pela assistência especial, mediante requerimento, passando a ter direito a internações hospitalares em apartamento privativo, após cumprimento de carência de 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro desconto em contracheque.

§ 1º - A opção de que trata o caput deste artigo implicará na inclusão do beneficiário e de todos os seus dependentes, mediante o pagamento da complementação no valor mensal de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por beneficiário inscrito.

§ 2º - Estão dispensados do cumprimento da carência mencionada no parágrafo anterior:

I - os atuais titulares do PLANSERV e respectivos dependentes, que efetuarem a opção por esta modalidade, até 31 de março de 2004;

II - o novo servidor, empregado ou pensionista, desde que solicite sua inscrição no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da data de sua admissão ou do reconhecimento do benefício.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de fevereiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.