Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 8.990/2004

PROCEDE À ALTERAÇÃO Nº 53 AO REGULAMENTO DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8990 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2004

PROCEDE À ALTERAÇÃO Nº 53 AO REGULAMENTO DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, DECRETA

Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I-A do caput do art. 93, com efeitos a partir de 1º de março de 2004:

"I-A - o valor do imposto antecipado parcialmente pelos contribuintes inscritos na condição de contribuinte normal, nos termos do art. 352-A, cabendo a sua escrituração no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS.";

II - a alínea "a" do inciso II do

§ 2º do art. 408-A, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004:

"a) tratando-se de microempresa, será aplicado, conforme o caso, um dos percentuais abaixo:

1 - receita bruta ajustada de até R$ 100.000,00 (cem mil reais): dispensado o pagamento;

2 - receita bruta ajustada acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais): 0,5%(cinco décimos por cento);

3 - receita bruta ajustada acima de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e até R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais): 0,8% (oito décimos por cento);

4 - receita bruta ajustada acima de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) e até R$205.000,00 (duzentos e cinco mil reais): 1,1% (um inteiro e um décimo por cento);

5 - receita bruta ajustada acima de R$ 205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) e até R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais): 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento).";

III - o art. 704:

"Art. 704. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados dentro de 60 dias, contados da data do último lançamento (Conv. ICMS 75/96).

Parágrafo único. Os livros fiscais serão visados pelo fisco, observando-se o seguinte:

I - o contribuinte lavrará na última folha do livro o seguinte termo, a ser por ele datado e assinado: "Termo de Encerramento - Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de número............., constituído por formulários com...............folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ..../...../..... a ......./...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário: relativa ao estoque em ...../...../......)";

II - o contribuinte lavrará termo do encerramento de uso do livro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais, modelo 6;

III - o servidor que realizar atividade de fiscalização ou de subsídio à fiscalização em estabelecimento de contribuinte deverá apor visto nos livros ainda não visados, na página em que foi lavrado o Termo de Encerramento, e verificar se houve lavratura do termo referido no inciso anterior;

IV - não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro fiscal anteriormente encerrado.".

Art. 2º Fica acrescentado o inciso XXIII ao artigo 87 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, com a seguinte redação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004:

"XXIII - nas operações internas com farelo de soja destinado a fabricantes de proteína texturizada de soja para uso humano, calculando-se a redução em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7% (sete por cento);".

Art. 3º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os seguintes itens do Anexo 86 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997:

I - os itens 02, 03 e 04 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004:

_________________________________________________________________________________________

|"02|CERVEJAS, CHOPES E REFRIGERANTES|Protocolo |AC, AL, AM, AP, BA,|Ver Nota 1|Ver Nota 8|

| |Ver Nota 4 |ICMS 11/91|CE, DF, ES, GO, MA,| | |

| |Ver nota 10 | |MG, MS, MT, PA, PB,| | |

| | |Ver Nota |PE, PI, PR, RJ, RN,| | |

| | |15 |RO, RR, RS, SC, SP,| | |

| | | |TO | | |

| | |----------|-------------------|----------|----------|

| | |Protocolo.|AC, AL, AM, AP, BA,|Ver Nota 1|Ver Nota 9|

| | |ICMS 10/92|CE, MA, PA, PB, PE,| | |

| | | |PI, RN, RR, SE, TO | | |

|---|--------------------------------|----------|-------------------|----------|----------|

|03 |ÁGUAS MINERAIS E GELO |Protocolo |AC, AL, AM, AP, BA,|Ver Nota 1|Ver Nota 8|

| |Ver Nota 4 |ICMS 11/91|CE, DF, ES, GO, MA,| | |

| |(Água Mineral) | |MG (exceto gelo),MS| | |

| | | |MT, PA, PB, PE, PI,| | |

| | | |PR, RJ, RO, RR, RS,| | |

| | | |SC, SP, TO | | |

|---|--------------------------------|----------|-------------------|----------|----------|

|04 |ÁGUA POTÁVEL |Protocolo.|AC, AL, AM, AP, BA,|Ver Nota 1|Ver Nota |

| | |ICMS 11/91|CE, DF, ES, GO, MA,| |8" |

| | | |MG, MS, MT, PA, PB,| | |

| | | |PE, PI, PR, RJ, RO,| | |

| | | |RR, RS, SC, SP, TO | | |

|___|________________________________|__________|___________________|__________|__________| II - o item 19: _________________________________________________________________________________________

|"19|SORVETE |Protocolo |AC, AP, BA, ES, DF,|Ver Nota 2|Na falta |

| | |ICMS 45/91|MS, MG, PA, PR, RJ,|(na falta|de tabela|

| | |(adesão da|RN, RO, RS, SC, SP|de tabela|de preços:|

| | |BA: Proto-|e TO |de preços:|70%" |

| | |colo ICMS| |ver Nota| |

| | |16/99) | |1) | |

|___|________________________________|__________|___________________|__________|__________|

Art. 4º No inciso II do art. 3º do Decreto nº 8.969 , de 12 de fevereiro de 2004, que procedeu à Alteração nº 52 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, onde se lê "L - 3130-5/00 fabricação de fios, cabos e cordas", leia-se: "L - 3130-5/00 fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados".

Art. 5º Os contribuintes atacadistas ou revendedores, inclusive varejistas, por ocasião da inclusão no regime de antecipação tributária, relativa às operações internas subseqüentes, de peças e acessórios para uso em tratores e peças e acessórios usados destinados a quaisquer veículos automotores, deverão, a fim de ajustar seus estoques às regras de antecipação, adotar as seguintes providências:

I - relacionar, discriminadamente, os estoques das referidas mercadorias existentes no estabelecimento em 29 de fevereiro de 2004, caso não tenham sido objeto de antecipação tributária, e apresentar a relação correspondente em arquivo magnético, tipo Word, Excel ou arquivo txt, na repartição fiscal do seu domicílio fiscal até o dia 10 de abril de 2004;

II - adicionar aos valores das mercadorias relacionadas a margem de valor adicionado de 35,00% (trinta e cinco por cento), tomando por base o preço de aquisição mais recente;

III - apurar o imposto a recolher aplicando sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior, tratando-se de contribuintes enquadrados no cadastro do ICMS na condição:

a) Normal, o percentual de 17% (dezessete por cento), compensando-se com os créditos eventualmente existentes na escrita fiscal;

b) Empresa de Pequeno Porte ou microempresa, um dos percentuais abaixo, de acordo com a receita bruta ajustada referente ao exercício de 2003:

1 - sendo Microempresa:

1.1 - até R$ 60.000,00: 1% (um por cento);

1.2 - de R$ 60.000,01 até R$ 90.000,00: 1,3% (um inteiro e três décimos por cento);

1.3 - de R$ 90.000,01 até R$ 120.000,00: 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);

1.4 - de R$ 120.000,01 até R$ 150.000,00: 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento);

1.5 - de R$ 150.000,01 até R$ 180.000,00: 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento);

1.6 - de R$ 180.000,01 até R$ 210.000,00: 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);

1.7 - de R$ 210.000,01 até R$ 240.000,00: 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento).

2 - sendo Empresa de Pequeno Porte:

2.1 - até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais): 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

2.2 - de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais): 3% (três por cento);

2.3 - de R$ 480.000,01 (quatrocentos e oitenta mil reais e um centavo) até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais): 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);

2.4 - de R$ 600.000,01 (seiscentos mil reais e um centavo) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais): 4% (quatro por cento);

2.5 - de R$ 720.000,01 (setecentos e vinte mil reais e um centavo) até 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais): 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento);

2.6 - de R$ 840.000,01 (oitocentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais): 5% (cinco por cento);

2.7 - de R$ 960.000,01 (novecentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais): 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento);

2.8 - acima de R$ 1.080.000,01 (hum milhão e oitenta mil reais e um centavo): 6% (seis por cento);

IV - efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, todo dia 20 (vinte) de cada mês, vencendo a primeira parcela no dia 20 de abril de 2004.

§ 1º - Não se aplica a antecipação tributária de que cuida este artigo sobre os estoques existentes em estabelecimento filial atacadista, quando transferidas pela matriz industrial, devendo o imposto ser retido nos termos do inciso I do art. 355 do RICMS.

§ 2º - O valor das parcelas a que se refere o inciso IV será de, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para contribuintes enquadrados como Microempresa e R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), para contribuintes enquadrados como Normal ou Empresa de Pequeno Porte.

§ 3º - Aos contribuintes que encontravam-se enquadrados no Regime SimBahia e que solicitem o seu desenquadramento até a data do pagamento da primeira parcela, será permitido que o valor do imposto apurado pelo Regime SimBahia, referente às saídas das mercadorias incluídas no regime de antecipação tributária, ocorridas entre 1º de março de 2004 e a data de desenquadramento do Regime SimBahia, seja deduzido do valor do ICMS referente à antecipação tributária de que cuida este artigo.

§ 4º - Os contribuintes que, em 1º de março de 2004, encontrem-se enquadrados no cadastro do ICMS, na condição de Empresa de Pequeno Porte poderão, como incentivo adicional para a manutenção e a geração de empregos, deduzir do saldo do imposto devido nos termos deste artigo, por empregado com registro regular na referida data:

I - 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);

II - 2% (dois por cento) por cada empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.

§ 5º - O benefício a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido.

§ 6º - Os contribuintes enquadrados no Regime SimBahia efetuarão o recolhimento referente à antecipação tributária de que cuida este artigo mediante preenchimento do Documento de Arrecadação Estadual.

§ 7º - Tratando-se de peças e acessórios usados, é reduzida em 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do imposto a ser antecipado.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o item 3 da alínea "a" do inc. XXXIII do art. 32 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284 , de 14 de março de 1997, produzindo efeitos retroativos a 18 de fevereiro de 2004.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de fevereiro de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9075/2004 de 23/04/2004

Decreto nº 9068/2004 de 12/04/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 6284/1997 de 14/03/1997

Decreto nº 8969/2004 de //