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Decreto nº 9.023/2004

APROVA O REGIMENTO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA - ADAB.

DECRETO Nº 9023 DE 15 DE MARÇO DE 2004

APROVA O REGIMENTO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA - ADAB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA

Art. 1º Fica aprovado o Regimento da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, autarquia sob regime especial vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 7.518 , de 08 de fevereiro de 1999.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de março de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

REGIMENTO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA

CAPÍTULO I NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1º A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, criada pela Lei nº 7.439 , de 18 de janeiro de 1999, como autarquia sob regime especial e alterada pela Lei nº 8.969 , de 05 de janeiro de 2004, vinculada à Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, com sede e foro na Cidade do Salvador, Estado da Bahia, jurisdição em todo o território do Estado e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Regimento, pelas normas regulamentares que adotar e demais disposições legais pertinentes.

§ 1º - A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB gozará, no que couber, de todas as franquias e privilégios concedidos aos órgãos da administração direta do Estado.

§ 2º - A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia e sua sigla ADAB são designações equivalentes para quaisquer fins ou efeitos previstos em lei.

CAPÍTULO II FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2º A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB tem por finalidade promover e executar a defesa sanitária animal e vegetal, o controle e a inspeção de produtos de origem agropecuária.

Art. 3º À Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB compete:

I - elaborar e executar os programas de promoção e proteção da saúde animal e vegetal e a educação sanitária, constituindo-se na autoridade estadual de sanidade agropecuária;

II - fiscalizar a entrada, o trânsito, o comércio e o beneficiamento de produtos, subprodutos e derivados agropecuários no território baiano;

III - levantar, mapear e monitorar as ocorrências zoofitossanitárias no território baiano, objetivando o estabelecimento de ações de prevenção e controle das pragas e doenças dos vegetais e animais;

IV - exercer as atividades de vigilância epidemiológica;

V - atuar na profilaxia e controle das pragas e doenças dos animais e vegetais e na inspeção dos produtos de origem agropecuária;

VI - elaborar e propor normas legais para assegurar a saúde dos animais e vegetais e a qualidade sanitária dos produtos de origem agropecuária;

VII - modernizar, coordenar e executar as atividades do Sistema Estadual de Defesa Agropecuária;

VIII - cadastrar e fiscalizar pessoas físicas e jurídicas que produzem, comercializam e distribuem produtos quimioterápicos, biológicos, agrotóxicos e produtos afins, bem como prestadores de serviços zoofitossanitários;

IX - aplicar multas e outras sanções aos infratores das leis, decretos, portarias e normas de defesa sanitária animal e vegetal ou de produtos correlatos;

X - interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular e proibir o trânsito de animais, vegetais e seus subprodutos em desacordo com a regulamentação sanitária;

XI - desenvolver estudos e executar ações objetivando o estabelecimento de áreas livres de ocorrência quarentenária ao negócio agropecuário;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - Para consecução de sua finalidade, poderá a ADAB:

I - celebrar convênios, contratos, acordos e outros ajustes de cooperação técnica ou financeira com instituições públicas e privadas nacionais, estrangeiras e internacionais, observada a legislação pertinente;

II - contrair empréstimos e financiamentos junto a instituições públicas e privadas;

III - praticar outros atos que se enquadrem na finalidade da Autarquia.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º A Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia ( ADAB tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Estadual de Defesa Agropecuária - CONAGRO;

II - Conselho Estadual de Saúde Animal;

III - Diretoria Geral.

Art. 5º O Conselho Estadual de Defesa Agropecuária é órgão consultivo de orientação e supervisão da ADAB, formado por 07 (sete) Conselheiros, tendo a seguinte composição:

I - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;

II - o Secretário do Planejamento;

III - o Secretário de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - o Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia;

V - o Diretor-Presidente da Empresa Baiana de Desenvolvimento Agrícola;

VI - o Presidente da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;

VII - o Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária.

§ 1º - Os membros do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.

Art. 6º O Conselho Estadual de Saúde Animal, órgão formulador de políticas e estratégias a serem adotadas na defesa sanitária animal, no âmbito do Estado da Bahia, é formado por 07 (sete) Conselheiros, tendo a seguinte composição:

I - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, que o presidirá;

II - o Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB;

III - um representante do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Bahia;

IV - um representante da Associação Baiana de Criadores do Estado da Bahia;

V - um representante da Federação da Agricultura do Estado da Bahia;

VI - o Diretor da Diretoria de Defesa Sanitária Animal, da Agência Estadual de Defesa Agropecuária do Estado da Bahia;

VII - um representante da Delegacia Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento na Bahia.

§ 1º - Os membros do Conselho Estadual de Saúde Animal e seus suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado.

§ 2º - Os membros do Conselho serão substituídos, em suas ausências e impedimentos eventuais, pelos respectivos suplentes.

Art. 7º A Diretoria Geral da ADAB, órgão de administração geral, composta pelo conjunto de órgãos a que são inerentes as atividades de planejamento, assessoramento, execução, avaliação, fiscalização e controle, tem a seguinte organização:

I - Procuradoria Jurídica;

II - Assessoria de Planejamento Estratégico;

III - Diretoria Administrativa e Financeira:

a) Coordenação de Recursos Humanos;

b) Coordenação de Material e Patrimônio;

c) Coordenação Contábil e Financeira;

d) Coordenação de Serviços Auxiliares;

e) Coordenação de Apropriação de Custos Públicos.

IV - Diretoria de Defesa Sanitária Animal:

a) Coordenação de Saúde Animal e Análise de Risco;

b) Coordenação de Registro e Fiscalização;

c) Coordenação de Desenvolvimento Zoossanitário;

d) Coordenação de Projetos Especiais.

V - Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal:

a) Coordenação de Saúde Vegetal e Análise de Risco;

b) Coordenação de Registro e Fiscalização;

c) Coordenação de Desenvolvimento Fitossanitário;

d) Coordenação de Projetos Especiais.

VI - Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária:

a) Coordenação de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária;

b) Coordenação de Análise, Registro e Rotulagem;

c) Coordenação de Operações Especiais;

d) Coordenação de Projetos Especiais.

VII - Coordenadorias Regionais:

a) Gerencias Locais.

Art. 8º As atividades de assessoramento em comunicação social no âmbito da ADAB serão executadas pela Diretoria Geral, na forma prevista na legislação específica.

Art. 9º Junto às Coordenadorias Regionais serão instalados os Conselhos Locais de Defesa Agropecuária, responsáveis pela organização das comunidades para o atendimento das tarefas ligadas à defesa agropecuária, com sua composição, competência e normas de funcionamento estabelecidas por ato do Presidente do Conselho Estadual de Defesa Agropecuária.

Parágrafo único - Os Conselhos referidos neste artigo serão instalados à medida que as Coordenadorias Regionais e as Gerencias Locais forem sendo implantadas.

CAPÍTULO IV COMPETÊNCIA

Art. 10 - Compete ao Conselho Estadual de Defesa Agropecuária:

I - propor diretrizes visando orientar o poder público estadual nas questões relacionadas com a defesa agropecuária;

II - manifestar-se sobre o planejamento estratégico da ADAB;

III - referendar o plano anual de atividades da ADAB e seu respectivo orçamento;

IV - apreciar os relatórios anuais da Autarquia;

V - prestar contas das atividades da ADAB à sociedade em geral e aos seus representantes;

VI - acompanhar, conjuntamente com a Diretoria Geral, o cumprimento do Contrato de Gestão celebrado entre a ADAB e a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.

Parágrafo único - O Regimento do Conselho, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.

Art. 11 - Compete ao Conselho Estadual de Saúde Animal:

I - promover a interação e articulação das ações e dos programas de defesa sanitária animal, a cargo da Agência Estadual de Defesa Agropecuária, com os órgãos e entidades, públicas ou privadas, ligadas direta ou indiretamente, às atividades aqui fiscalizadas;

II - determinar a elaboração de estudos técnicos e sugerir medidas de natureza sanitária animal complementares ou previstas no Decreto nº 7.854 , de 11 de outubro de 2000, que regulamentou a Lei nº 7.597 , de 07 de fevereiro de 2000, bem assim de outras que se revelem necessárias;

III - manifestar-se sobre os casos omissos e interpretações relativas á execução do referido Regulamento;

IV - julgar em grau de recurso as penalidades aplicadas por infração do seu regulamento, inclusive a suspensão e o cancelamento de registro e licenciamento;

V - incentivar a criação de Conselhos Municipais de Saúde Animal.

Parágrafo único - O Regimento do Conselho, por ele aprovado, fixará as normas de seu funcionamento.

Art. 12 À Diretoria da ADAB, em regime de colegiado, constituída pelo Diretor Geral e 04 (quatro) Diretores, compete analisar, discutir e decidir, em instância superior, as matérias de competência da Autarquia, bem como:

I - dar cumprimento ao Contrato de Gestão firmado com a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

II - aprovar as políticas e diretrizes básicas da ADAB, a programação anual de suas atividades, bem como planos, programas e projetos, fixando suas prioridades;

III - examinar e aprovar as políticas administrativas internas de recursos humanos e seu desenvolvimento;

IV - examinar as propostas orçamentárias anual e plurianual, os orçamentos sintéticos e analíticos, suas alterações, assim como as solicitações de créditos adicionais;

V - autorizar a aquisição, a alienação e o gravame de bens imóveis da Autarquia, obedecidas as exigências da legislação pertinente;

VI - autorizar a celebração de contratos, convênios e acordos que envolvam, direta ou indiretamente, o comprometimento dos bens patrimoniais da ADAB;

VII - aprovar previamente e autorizar operações de crédito e de financiamento;

VIII - aprovar previamente o quadro de pessoal da Autarquia, o plano de carreira dos seus servidores e suas alterações;

IX - examinar e aprovar o Regimento da ADAB e suas alterações;

X - dirimir dúvidas decorrentes de interpretações ou omissões deste Regimento;

XI - autorizar o afastamento de servidores do país, para desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional, mediante aprovação do Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.

Parágrafo único - As deliberações relativas às matérias indicadas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo, serão submetidas, entre outras, na forma da lei, à decisão final do Governo do Estado.

Art. 13 - À Diretoria Geral compete:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à ADAB bem como as deliberações da Diretoria em regime de colegiado;

II - dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Autarquia;

III - formular as políticas e diretrizes básicas da ADAB e a programação anual de suas atividades e fixar suas prioridades;

IV - apreciar e aprovar planos, programas e projetos apresentados pelas unidades da ADAB;

V - promover a articulação da entidade com organismos estaduais, nacionais, estrangeiros e internacionais, objetivando o cumprimento da finalidade da ADAB;

VI - elaborar e aprovar o plano de trabalho, as propostas orçamentárias anual e plurianual e suas alterações, assim como as solicitações de créditos, submetendo-as à Diretoria em regime de colegiado;

VII - elaborar propostas de alterações deste Regimento, submetendo-as à Diretoria em regime de colegiado;

VIII - administrar os recursos financeiros da Autarquia;

IX - prestar contas de suas atividades através de relatórios à Diretoria em regime de colegiado;

X - elaborar, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, e os relatórios de atividades da ADAB, submetendo-os à apreciação da Diretoria em regime de colegiado;

XI - submeter à Diretoria em regime de colegiado o quadro de pessoal da Autarquia, o plano de carreira dos seus servidores e suas alterações;

XII - encaminhar ao Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária, relatórios periódicos, ou quando solicitado, referentes às atividades da ADAB.

Art. 14 - À Procuradoria Jurídica, que presta consultoria e assessoria jurídica e exerce a representação judicial e extrajudicial da Autarquia, mediante vinculação técnica à Procuradoria Geral do Estado, e de acordo com a legislação das Procuradorias Jurídicas das Autarquias e Fundações do Estado da Bahia, compete:

I - emitir parecer sobre questões jurídicas que lhe sejam submetidas pelo dirigente da Entidade;

II - sugerir ao dirigente da ADAB providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público, ou por necessidade da boa aplicação das leis vigentes;

III - representar a ADAB nas causas em que esta figurar como autora, ré, assistente ou interveniente, podendo, quando autorizada pelo Conselho de Administração, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, conciliar, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso, ouvida, previamente, a Procuradoria Geral do Estado;

IV - promover a expropriação judicial ou amigável, quando lhe for expressamente cometida, de bens declarados de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social;

V - coligir elementos de fato e de direito e elaborar, em regime de urgência, as informações que devem ser prestadas em mandados de segurança, pelo dirigente ou outro agente público da Entidade, que figure como autoridade coatora;

VI - postular a suspensão da eficácia de decisão liminar proferida em mandados de segurança e em medidas cautelares, bem como a de sentença proferida nos feitos dessa natureza;

VII - interpor e contra-arrazoar recursos nos processos de interesse da Entidade, acompanhando-os na instância superior;

VIII - sugerir à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, o ajuizamento de ação direta ou a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal;

IX - propor ao Diretor Geral que declare a nulidade de atos administrativos internos;

X - promover ação civil pública, na forma e para os fins previstos em lei;

XI - oficiar em todos os processos de alienação, cessão, concessão, permissão ou autorização de uso de bens móveis e imóveis da ADAB;

XII - solicitar a qualquer órgão ou entidade dos Poderes do Estado documentos, certidões, diligências e esclarecimentos necessários ao exercício de suas funções.

Art. 15 - À Assessoria de Planejamento Estratégico, que desenvolve estudos e realiza o planejamento, a programação orçamentária, o acompanhamento e a modernização administrativa, no âmbito da Entidade, compete:

I - prestar assessoramento na formulação de políticas, diretrizes e na definição de prioridades da ADAB;

II - apreciar e compatibilizar os planos, programas e projetos apresentados à Diretoria Geral, com vistas à formulação da programação anual da Entidade;

III - assessorar a Diretoria Geral na celebração de convênios, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

IV - acompanhar e avaliar os planos, programas, projetos e atividades em execução no âmbito da ADAB;

V - coordenar a coleta e a sistematização dos dados estatísticos no âmbito das atividades desenvolvidas pelas diversas unidades, visando subsidiar a avaliação de desempenho da Entidade;

VI - assessorar a Diretoria Geral na formulação das diretrizes de informática, em consonância com a política adotada pelo Governo do Estado, em articulação com a Diretoria Geral e a Coordenação de Modernização da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

VII - desenvolver, implantar e acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas e sistemas administrativos, normatização, informação e comunicação, no âmbito da Autarquia;

VIII - implantar procedimentos e normas relativas às atividades de modernização administrativa, em consonância com a política desenvolvida pelo Estado;

IX - assessorar a Diretoria Geral no planejamento e proposição de normas e padrões para a aquisição e utilização de produtos e serviços de informática e consultoria especializada;

X - elaborar, em articulação com a Diretoria Administrativa e Financeira, as propostas orçamentárias anual e plurianual da ADAB e dos créditos adicionais que se tornem necessários;

XI - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e extra-orçamentária e proceder as suas alterações, em articulação com a Diretoria Administrativa e Financeira;

XII - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos financeiros, vinculados aos planos, programas, projetos e atividades em execução, no âmbito da ADAB;

XIII - promover articulações para identificação de agências e fontes de financiamento para captação de recursos financeiros, de forma a viabilizar a implantação de programas e projetos da ADAB;

XIV - assessorar a Diretoria Geral na captação e viabilização de recursos financeiros, em consonância com a política adotada pelo Governo do Estado;

XV - preparar propostas de projetos financiáveis, em consonância com as diretrizes do agente financiador;

XVI - analisar, acompanhar e consolidar as programações formuladas pelas demais unidades da Agência;

XVII - zelar pelo cumprimento das diretrizes, metas, procedimentos e normas estabelecidas pela Agencia, em consonância com o disposto nos instrumentos firmados pelo Governo do Estado;

XVIII - prestar apoio técnico e orçamentário às demais unidades da Agência.

Art. 16 - À Diretoria Administrativa e Financeira, que executa as atividades de administração geral, financeira e contábil da ADAB, compete:

I - por meio da Coordenação de Recursos Humanos:

a) cumprir normas relativas à área de recursos humanos, com observância da legislação pertinente;

b) planejar, coordenar e promover o desenvolvimento e a capacitação dos recursos humanos da Autarquia;

c) promover o recrutamento, seleção e avaliação de pessoal, com observância da legislação em vigor;

d) administrar o plano de carreira, com vistas a sua uniforme aplicação no âmbito da ADAB;

e) organizar e manter atualizado o registro dos atos referentes à vida funcional e o cadastro dos servidores da ADAB;

f) processar, examinar e expedir todos os atos e documentos relativos aos servidores do quadro de pessoal da ADAB;

g) manter o controle dos quadros de lotação das diversas unidades administrativas;

h) administrar, controlar e manter atualizado o registro de estagiários;

i) proceder ao exame e informação de todos os processos referentes a direitos, deveres, vantagens e responsabilidades dos servidores;

j) programar, orientar e coordenar a avaliação de desempenho dos servidores, em articulação com as demais unidades administrativas;

k) elaborar e acompanhar a escala de férias, de acordo com os documentos fornecidos pelas diversas unidades;

l) controlar a freqüência de pessoal;

m) registrar a movimentação e o afastamento de pessoal da ADAB;

n) arquivar e manter atualizado o cadastro financeiro dos servidores da Autarquia;

o) programar, orientar e coordenar as providências relativas ao pagamento de pessoal, bem como ao recolhimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;

p) observar o cumprimento da legislação pertinente a pessoal.

II - por meio da Coordenação de Material e Patrimônio:

a) cumprir normas e procedimentos relativos à aquisição, estocagem, distribuição, utilização e ao controle do material para as diversas unidades da ADAB;

b) elaborar e cumprir o cronograma de aquisição de material e suas alterações;

c) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores, bem como o catálogo de especificação de materiais;

d) atender às requisições de material oriundas das diversas unidades administrativas, bem como controlar a entrega dos mesmos;

e) preparar o expediente necessário para aquisição de bens, de acordo com a legislação pertinente;

f) efetuar o controle físico-financeiro dos materiais estocados;

g) elaborar balancetes mensais e inventário anual de material;

h) encaminhar à Coordenação Contábil e Financeira, documentos relativos ao processo de aquisição de material;

i) receber, conferir e guardar o material adquirido, observando as normas de estocagem, segurança e preservação;

j) promover o cadastramento e tombamento dos bens móveis e imóveis da ADAB, bem como o controle de sua utilização;

k) realizar inventário periódico e alienação, quando autorizado, de bens patrimoniais;

l) zelar pelo cumprimento das normas e instruções relativas ao patrimônio.

III - por meio da Coordenação Contábil e Financeira:

a) efetuar o acompanhamento, o registro analítico e a conciliação das contas bancárias;

b) promover a cobrança de créditos da Autarquia, controlando a saída e o retorno dos respectivos documentos, bem como os comprovantes de depósitos bancários;

c) executar a escrituração contábil da ADAB e proceder à contabilização orçamentária, financeira e patrimonial;

d) elaborar balancetes e balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais, bem como demonstrativos contábeis necessários à prestação de contas da Autarquia;

e) proceder ao controle contábil dos depósitos, cauções, fianças bancárias e movimentações de fundos e de qualquer ingresso;

f) efetivar a liquidação da despesa e efetuar os respectivos registros contábeis;

g) acompanhar e controlar a execução financeira do orçamento da ADAB;

h) examinar e revisar os processos de pagamento, inclusive os de concessão de diárias, seus prazos de utilização e de comprovação;

i) acompanhar a execução de convênios, acordos, contratos e aditivos, mediante relatórios mensais da posição financeira e dos registros orçamentários de cada um;

j) elaborar demonstrativos e relatórios orçamentários, financeiros e contábeis;

k) emitir cheques e outros instrumentos de pagamentos para assinatura da Diretoria Geral;

l) efetuar o recebimento e controle das receitas pertinentes à ADAB;

m) fornecer informações financeiras, visando subsidiar as propostas de financiamento e de obtenção de créditos especiais e extraordinários.

IV - por meio da Coordenação de Serviços Auxiliares:

a) organizar e manter o acervo bibliográfico e documental da ADAB;

b) programar, fiscalizar e controlar a utilização, movimentação e recolhimento dos veículos bem como organizar e promover os registros, cadastro e seguro dos veículos;

c) promover a manutenção corretiva e preventiva da frota de veículos, bem como o controle do consumo de combustível, lubrificantes e derivados de petróleo, peças e acessórios de veículos;

d) cumprir normas e procedimentos relacionados à administração de serviços auxiliares;

e) executar e controlar os serviços de protocolo, expedição, recebimento, distribuição, tramitação, expedição e arquivamento de documentos, prestando informações sobre processos e expedientes;

f) coordenar e executar os serviços de portaria, telefonia, reprografia, copa, zeladoria, bem como a manutenção, reparo e conservação dos prédios e equipamentos da ADAB;

g) promover a execução e supervisionar os serviços de vigilância e limpeza;

h) coordenar, executar e controlar os serviços de manutenção, conservação e reparos dos equipamentos e instalações da ADAB;

i) promover a publicação dos atos e documentos da ADAB.

V - por meio da Coordenação de Apropriação de Custos Públicos:

a) acompanhar e controlar os recursos da arrecadação de taxas, sua movimentação de ingresso e elaboração de demonstrativos correspondentes;

b) acompanhar a execução da despesa e executar a apropriação dos custos públicos;

c) executar atividades relativas à gestão do cronograma de desembolso de recursos.

Art. 17 - À Diretoria de Defesa Sanitária Animal, que tem por finalidade supervisionar, fiscalizar e orientar as ações da política de saúde animal, compete:

I - por meio da Coordenação de Saúde Animal e Análise de Risco:

a) elaborar, em articulação com a Diretoria, os programas, projetos e atividades de saúde animal e análise de risco para caracterização e determinação de área livre;

b) supervisionar e executar as atividades operacionais relativas à política de saúde animal do Estado;

c) levantar, mapear e monitorar doenças em animais, principalmente aquelas que provoquem reflexos na economia pecuária do Estado;

d) analisar, interpretar e organizar os dados e informes epidemiológicos a fim de elaborar recomendações técnicas e operacionais sobre as medidas de controle, bem como manter atualizado o sistema de coleta e informes;

e) executar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com os programas, projetos e/ou atividades de profilaxia e combate às doenças infecciosas, parasitárias, carenciais e tóxicas dos animais, bem como da aplicação das medidas de defesa zoossanitária, de acordo com a legislação específica;

f) realizar as atividades de vigilância epidemiológica;

g) promover e supervisionar a execução de campanhas zoossanitárias;

h) promover exames clínicos e laboratoriais para identificação das doenças dos animais;

i) promover o sacrifício de animais que apresentem risco à sanidade dos rebanhos ou ao ser humano;

j) articular-se com órgãos responsáveis pela saúde pública visando o estudo dos animais venenosos ou peçonhentos;

k) propor normas legais, reformulação e atualização da legislação zoossanitária estadual;

l) cobrar taxas pelos serviços técnicos prestados;

m) exercer o poder de polícia;

n) aplicar e cobrar multas e sanções aos infratores da legislação de defesa sanitária animal;

o) enviar à unidade competente as multas não quitadas para serem inscritas na dívida ativa.

II - por meio da Coordenação de Registro e Fiscalização:

a) cadastrar propriedades e rebanhos para fins de execução e fiscalização dos serviços programados;

b) cadastrar e fiscalizar os estabelecimentos que comercializem produtos bio e quimioterápicos de uso veterinário;

c) cadastrar e fiscalizar empresas promotoras de eventos agropecuários;

d) cadastrar e fiscalizar postos para desinfecção de veículos destinados ao transporte de animais;

e) exercer o controle sanitário de exposições, feiras, mercados de animais vivos e outras aglomerações de animais, determinando, inclusive, a sua interdição, no caso de ocorrência de doenças infecciosas nos animais expostos;

f) fiscalizar o cumprimento das normas que visem disciplinar o trânsito intra e interestadual de animais, bem como as normas e procedimentos técnicos laboratoriais padronizados no âmbito da ADAB;

g) supervisionar a produção de conservadores de amostras para laboratório e embalagens dos materiais destinados a exames laboratoriais;

h) promover a desinfecção de estabelecimentos e veículos transportadores de produtos ou despojos de origem animal;

i) interditar, por descumprimento de medida sanitária, profilática ou preventiva, estabelecimento público ou particular, e proibir o trânsito de animais em desacordo com a regulamentação sanitária;

j) credenciar técnicos do setor agropecuário, de entidades públicas e privadas, para emissão de documentos zoossanitários, bem como a execução de atividades delegáveis.

III - por meio da Coordenação de Desenvolvimento Zoossanitário:

a) planejar, em articulação com a Assessoria de Planejamento Estratégico, e executar programas de controle e erradicação de doenças exóticas e/ou emergenciais;

b) estabelecer sistemas de controle de doenças emergenciais ou exóticas com o apoio interinstitucional necessário à execução plena das medidas sanitárias;

c) identificar e promover as demandas de novas pesquisas e estudos existentes, em articulação com instituições públicas e privadas, que ofereçam suporte às ações de defesa sanitária animal;

d) estabelecer e coordenar o sistema de emergência sanitária;

e) supervisionar as ações das estações de aviso e alerta zoossanitário;

f) elaborar os programas e promover os meios de execução das ações de difusão de tecnologia, em articulação com instituições públicas e privadas, inerentes às doenças emergenciais;

g) promover a execução de análises laboratoriais para identificação de doenças exóticas.

IV - por meio da Coordenação de Projetos Especiais:

a) planejar, programar, implantar, acompanhar e avaliar projetos especiais, em articulação com instituições públicas dos governos federal, estadual e municipal na área de defesa sanitária animal;

b) preparar propostas de projetos zoosanitários financiáveis, em consonância com as diretrizes da Diretoria;

c) analisar e consolidar as programações formuladas pelas unidades executoras e compor a programação da Diretoria;

d) prestar apoio técnico às unidades executoras dos projetos especiais;

e) elaborar relatórios técnicos sobre a execução dos projetos especiais, em atendimento às demandas das unidades executoras e diretrizes da Diretoria.

Art. 18 - À Diretoria de Defesa Sanitária Vegetal, que tem por finalidade supervisionar, fiscalizar e orientar as ações da política sanitária vegetal, compete:

I - por meio da Coordenação de Saúde Vegetal e Análise de Risco:

a) elaborar, em articulação com a Diretoria, os programas, projetos e atividades de saúde vegetal e análise de risco para caracterização e determinação de área livre;

b) supervisionar e executar as atividades operacionais relativas à política de saúde vegetal do Estado;

c) levantar, mapear e monitorar a incidência de pragas e doenças em vegetais, principalmente aquelas que provoquem reflexos na economia agrícola do Estado;

d) analisar, interpretar e organizar os dados e informes fitossanitários a fim de elaborar recomendações técnicas e operacionais sobre as medidas de controle, bem como manter atualizado o sistema de coleta e informes;

e) executar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com os programas, projetos e/ou atividades de profilaxia e combate às doenças e pragas dos vegetais, bem como da aplicação das medidas de defesa fitossanitária, de acordo com a legislação específica;

f) realizar as atividades de vigilância fitossanitária;

g) promover e supervisionar a execução de campanhas fitossanitárias;

h) promover exames laboratoriais entomológicos e fitopatológicos para identificação das doenças e pragas dos vegetais;

i) promover a erradicação de espécies vegetais que estejam acometidas de doenças e pragas que ponham em risco a economia agrícola do Estado;

j) identificar, classificar e zonear as plantas consideradas como tóxicas existentes no Estado e adotar, em articulação com a Diretoria de Defesa Sanitária Animal/ Coordenação de Saúde Animal e Análise de Risco, e com instituições públicas e privadas, as medidas de controle necessárias;

k) propor normas legais, reformulação e atualização da legislação fitossanitária estadual.

II - por meio da Coordenação de Registro e Fiscalização:

a) cadastrar, inspecionar e fiscalizar, nos aspectos fitossanitários, a produção e comércio de sementes e mudas;

b) cadastrar e fiscalizar postos para desinfecção de veículos destinados ao transporte de vegetais;

c) registrar pessoas físicas e jurídicas que comercializem e apliquem agrotóxicos e afins, em conformidade com as legislações federal e estadual vigentes, bem como os usuários dos defensivos agrícolas;

d) cadastrar agrotóxicos e afins, registrados no órgão federal, para serem usados no território baiano;

e) propor o cancelamento do registro de pessoas físicas e jurídicas que comercializem ou apliquem agrotóxicos e afins que tenham infringido as normas regulamentares;

f) promover a coleta de amostras de agrotóxicos para análises físico-químicas e de resíduos em produtos vegetais;

g) manter atualizado o registro de pessoas físicas ou jurídicas comercializadoras e aplicadoras e os agrotóxicos cadastrados, encaminhando as respectivas relações ou listagens à Diretoria para publicação no Diário Oficial do Estado;

h) exercer o controle fitossanitário nas exposições e feiras agropecuárias, determinando, inclusive, a sua interdição, no caso de ocorrência de doenças e pragas de importância quarentenária nos vegetais expostos;

i) exercer o controle de trânsito intra e interestadual de vegetais, de parte de vegetais, seus produtos e subprodutos, com finalidade de evitar a propagação de pragas e doenças aos cultivos indenes.

III - por meio da Coordenação de Desenvolvimento Fitossanitário:

a) planejar em articulação com a Assessoria de Planejamento Estratégico, e executar programas de controle e erradicação de doenças e pragas de ocorrência nas lavouras de interesse econômico;

b) coordenar e acompanhar a estruturação, implantação e funcionamento de estações de aviso e alerta fitossanitário;

c) implantar e supervisionar projetos para descarte adequado de embalagem de agrotóxico e afins, articulando-se com os órgãos federais e estaduais de agricultura, saúde e meio ambiente;

d) estabelecer sistema de controle e erradicação de doenças e pragas exóticas, de importância quarentenária ou que se constituam como ameaça às lavouras do agronegócio, com o apoio interinstitucional necessário à execução plena das medidas fitossanitárias;

e) elaborar os programas e promover os meios de execução das ações de difusão de tecnologia, em articulação com instituições públicas e privadas, inerentes ao controle e à erradicação das pragas e doenças dos vegetais;

f) identificar e promover as demandas de novas pesquisas e estudos existentes, em articulação com instituições públicas e privadas, que ofereçam suporte às ações de defesa sanitária vegetal;

g) estabelecer e coordenar o sistema de emergência fitossanitária.

IV - por meio da Coordenação de Projetos Especiais:

a) planejar, programar, implantar, acompanhar e avaliar projetos especiais, em articulação com instituições públicas dos governos federal, estadual e municipal, na área de defesa sanitária vegetal;

b) preparar propostas de projetos fitossanitários financiáveis, em consonância com as diretrizes da Diretoria;

c) analisar e consolidar as programações formuladas pelas unidades executoras e compor a programação da Diretoria;

d) prestar apoio técnico às unidades executoras dos projetos especiais;

e) elaborar relatórios técnicos sobre a execução dos projetos especiais, em atendimento às demandas das unidades executoras e diretrizes da Diretoria.

Art. 19 - À Diretoria de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária, que tem por finalidade inspecionar, fiscalizar e controlar aspectos higiênicos e sanitários dos produtos, bem como cadastrar e credenciar estabelecimentos que realizem as atividades de produção, armazenamento, beneficiamento e comercialização de produtos de origem animal, compete:

I - por meio da Coordenação de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária:

a) supervisionar a execução das atividades operacionais relativas à inspeção e controle da qualidade de produtos de origem animal;

b) promover e supervisionar a execução das atividades de inspeção dos estabelecimentos de abate e estocagem de carnes, da indústria de produtos e subprodutos de origem animal e de seus derivados de valor econômico, sob os aspectos higiênico, sanitário e tecnológico;

c) promover a execução das atividades de inspeção dos estabelecimentos que manipulem, transformem, industrializem e transportem leite, mel, ovos, pescados e seus derivados de valor econômico, sob os aspectos higiênico, sanitário e tecnológico;

d) promover as atividades de concessão e cancelamento de certificado de inspeção estadual para estabelecimentos que recebam, beneficiem, manipulem e industrializem produtos animais e respectivos derivados;

e) promover a implantação da inspeção ante-mortem e post-mortem de animais em estabelecimentos comerciais, em todo o território estadual, sob os aspectos higiênico e sanitário, observada a legislação específica;

f) promover a implantação das atividades de tipificação de carcaças, de classificação de subprodutos de origem animal e de seus derivados de valor econômico;

g) implantar e supervisionar o programa de modernização do abate;

h) exercer a fiscalização e controle do trânsito de produtos e subprodutos de origem animal;

i) implantar o programa de análise e controle de risco;

j) propor exames laboratoriais de produtos e subprodutos de origem animal;

k) determinar a apreensão ou destruição de produtos de origem animal, em conformidade com as legislações federal e estadual vigentes.

II - por meio da Coordenação de Análise, Registro e Rotulagem:

a) promover a realização de análises e exames laboratoriais de produtos e subprodutos de origem animal;

b) promover a realização das atividades de cadastramento dos estabelecimentos que produzam, industrializem ou comercializem produtos ou subprodutos de origem animal;

c) promover a realização das atividades de registro e rotulagem dos produtos e subprodutos de origem animal e seus derivados;

d) analisar projetos de estabelecimentos industriais e a formulação de produtos de origem animal.

III - por meio da Coordenação de Operações Especiais:

a) desenvolver estudos no sentido de levantar as condições sanitárias de abate no Estado da Bahia;

b) desenvolver campanhas de educação sanitária, visando a conscientização dos consumidores;

c) elaborar, em articulação com a Assessoria de Planejamento Estratégico, os programas, projetos e atividades de inspeção de produtos de origem animal.

IV - por meio das Coordenação de Projetos Especiais:

a) planejar, programar, implantar, acompanhar e avaliar projetos especiais, em articulação com instituições públicas dos governos federal, estadual e municipal na área de inspeção de origem agropecuária;

b) preparar propostas de projetos de inspeção de produtos de origem agropecuária financiáveis, em consonância com as diretrizes da Diretoria;

c) analisar e consolidar as programações formuladas pelas unidades executoras e compor a programação da Diretoria;

d) prestar apoio técnico às unidades executoras dos projetos especiais;

e) elaborar relatórios técnicos sobre a execução dos projetos especiais, em atendimento às demandas das unidades executoras e diretrizes da Diretoria.

Art. 20 - Às Coordenadorias Regionais compete:

I - coordenar, orientar e controlar a implantação dos programas, projetos e atividades desenvolvidas pelas Gerencias Locais subordinadas a cada unidade;

II - coordenar, acompanhar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelas Gerencias Locais subordinadas a cada unidade;

III - coordenar e programar as atividades de defesa agropecuária prestadas aos municípios pelas Gerencias Locais subordinadas a cada unidade;

IV - acompanhar o desenvolvimento das atividades das respectivas Gerencias Locais, com vistas ao cumprimento das normas definidas pela ADAB;

V - subsidiar com informações relativas a projetos e atividades das Gerencias Locais a elaboração da programação da ADAB;

VI - acompanhar receitas e desembolsos relativos às despesas efetuadas com a execução de projetos ou atividades;

VII - fornecer à Diretoria relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelas Gerencias Locais, objetivando possibilitar permanente avaliação de seu desempenho;

VIII - coordenar os processos administrativos e financeiros da Unidade;

IX - promover e coordenar a formação dos conselhos locais e a realização de fóruns de debates sobre saúde animal e vegetal;

X - por meio das Gerencias Locais:

a) executar os programas, projetos e atividades relativas à saúde dos animais, vegetais, inspeção e fiscalização de produtos e subprodutos de origem agropecuária;

b) realizar levantamento, mapeamento e monitoramento das ocorrências zoofitossanitárias;

c) emitir a documentação necessária para o trânsito intra e interestadual de animais, plantas, partes de plantas, produtos e subprodutos de origem agropecuária;

d) cadastrar pessoas físicas e jurídicas envolvidas com a produção e comércio de sementes, inclusive a inspeção e fiscalização da produção, quanto aos aspectos fitossanitários;

e) fiscalizar pessoas físicas e jurídicas que comercializem produtos bio e quimioterápicos de uso veterinário, agrotóxicos e afins, e prestem serviços zoofitossanitários;

f) controlar a entrada, trânsito e comércio inter e intraestadual de animais, vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos de origem agropecuária;

g) aplicar e cobrar multas e sanções aos infratores da legislação sanitária animal e vegetal e da fiscalização e inspeção de produtos e subprodutos de origem agropecuária;

h) promover o controle de surtos sazonais de ocorrências zoofitossanitárias;

i) apreender, eliminar ou destruir animais, vegetais, partes de vegetais, produtos e subprodutos agropecuários que possam colocar em risco a saúde da agropecuária estadual;

j) apoiar as atividades técnicas e administrativo-financeiras;

k) executar as atividades de fiscalização obrigatória dos rebanhos.

Art. 21 - As competências mencionadas nas alíneas "l", "m", "n" e "o" do inciso I, do art. 17, também serão exercidas pelas unidades das Diretorias de Defesa Sanitária Animal, Vegetal, de Inspeção de Produtos de Origem Agropecuária e das Coordenadorias Regionais, nas suas respectivas áreas de atuação.

Art. 22 - As unidades referidas neste

Capítulo exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da ADAB.

CAPÍTULO V ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 23 - Aos titulares de cargos em comissão, além do desempenho das atividades dos sistemas estaduais definidas em legislação própria, cabem o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir indicadas:

I - Diretor Geral:

a) representar a ADAB ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, celebrar acordos, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais, na conformidade das decisões da Diretoria, em regime de colegiado;

b) dirigir, coordenar, supervisionar e controlar as atividades da ADAB;

c) fiscalizar o cumprimento dos termos do Contrato de Gestão firmado com a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

d) convocar o Conselho, submetendo-lhe as matérias de competência deste, cumprindo e fazendo cumprir suas decisões;

e) remeter ao Tribunal de Contas do Estado, na forma e prazos definidos na legislação específica, a prestação de contas da ADAB referente ao exercício anterior;

f) encaminhar ao Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária os relatórios e balancetes mensais das atividades da ADAB;

g) encaminhar ao Conselho os relatórios anuais de atividades da ADAB;

h) autorizar a abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias, sempre com assinatura conjunta do titular da Diretoria Administrativa e Financeira;

i) assinar e endossar, em conjunto com o titular da Diretoria Administrativa e Financeira, cheques, ordens bancárias e outros documentos de pagamento;

j) constituir comissões e grupos de trabalho, aprovar editais e resultados de licitações e de concursos públicos, previamente aprovados pela Diretoria em regime de colegiado, observando a legislação específica;

k) submeter ao Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária os processos de dispensa de licitação, observada a legislação específica;

l) praticar atos de gestão de recursos humanos, nomear, exonerar, contratar, rescindir, promover e praticar atos correlatos previamente aprovados pela Diretoria, em regime de colegiado, nos termos da legislação em vigor;

m) promover e controlar a aplicação de recursos destinados às atividades da ADAB, de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes;

n) apreciar e submeter à Diretoria, em regime de colegiado, a proposta orçamentária da ADAB e suas alterações;

II - Assessor Chefe:

a) planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades a cargo da Assessoria de Planejamento Estratégico;

b) assessorar o Diretor Geral em matéria de planejamento, programação, orçamento e acompanhamento;

c) assessorar o Diretor Geral na avaliação dos projetos técnicos da ADAB;

d) propor diretrizes de programação das atividades da ADAB;

e) orientar e coordenar a elaboração e consolidação da programação, do orçamento e dos relatórios da ADAB;

f) manter o Diretor Geral informado sobre a execução do orçamento da ADAB;

g) propor ao Diretor Geral a revisão dos programas da ADAB;

h) indicar ao Diretor Geral as necessidades de solicitação de créditos adicionais;

i) manter-se em estreita articulação, em especial com os órgãos do Sistema Estadual de Planejamento;

j) apresentar ao Diretor Geral os relatórios de atividades da ADAB;

III - Procurador Chefe:

a) planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica;

b) estudar, opinar e informar sobre os assuntos que envolvam matéria jurídica;

c) assessorar na elaboração de contratos, convênios e outros ajustes;

d) manter catalogados e ordenados os pronunciamentos da Procuradoria Jurídica;

e) encaminhar relatórios periódicos das atividades sob a sua responsabilidade;

f) propor ao Diretor Geral medidas para o aperfeiçoamento e eficiência das atividades a cargo da Procuradoria Jurídica.

IV - Diretor:

a) programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;

b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela Autarquia;

c) propor ao Diretor Geral as medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

d) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

e) planejar, programar e disciplinar a utilização dos recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos sob sua responsabilidade;

f) elaborar e encaminhar ao Diretor Geral relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da respectiva Unidade.

g) assessorar diretamente o Diretor Geral em assuntos relativos à Autarquia, elaborando pareceres, notas técnicas, minutas e informações;

h) exercer encargos especiais que lhe forem cometidos pelo Diretor Geral.

V - Coordenador Regional:

a) coordenar, controlar e supervisionar a execução de projetos e atividades, compreendidos na área de sua competência;

b) propor ao superior imediato medidas ou procedimentos que propiciem a maior eficiência e aperfeiçoamento dos projetos e atividades a serem desenvolvidas pelas respectivas Unidades;

c) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva unidade com vistas ao cumprimento do cronograma de trabalho;

d) assistir o superior imediato em assuntos atinentes à sua Unidade;

e) reunir-se sistematicamente com seus subordinados para avaliação dos trabalhos em execução;

f) elaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades de sua Unidade.

VI - Gerente e Coordenador II:

a) programar, orientar, dirigir, coordenar, supervisionar, avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;

b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros adotados pela ADAB;

c) propor ao superior imediato medidas que julgar convenientes para maior eficiência e aperfeiçoamento do programa, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

d) planejar, programar e disciplinar a utilização de recursos materiais e financeiros necessários ao bom andamento dos trabalhos;

e) elaborar e encaminhar ao superior imediato relatórios periódicos, ou quando solicitado, sobre as atividades da Unidade sob sua responsabilidade.

f) acompanhar o desenvolvimento das atividades da respectiva Unidade com vistas ao cumprimento do cronograma de trabalho;

g) promover a integração e o desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

Art. 24 Ao Assessor Técnico cabe coordenar, executar e controlar as atividades específicas que lhe sejam cometidas pelo Diretor Geral.

Art. 25 - Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da ADAB, em estreita articulação com o órgão competente.

Art. 26 - Cabe ao Assistente de Execução Orçamentária executar e controlar o orçamento da ADAB.

Art. 27 - Ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.

Art. 28 - Os ocupantes de cargos em comissão referidos neste

Capítulo exercerão outras atribuições inerentes aos respectivos cargos e necessárias ao cumprimento das competências das respectivas Unidades.

CAPÍTULO VI SUBSTITUIÇÕES

Art. 29 - A substituição dos titulares dos cargos em comissão da ADAB, em suas faltas e impedimentos eventuais, far-se-á da seguinte forma:

I - o Diretor Geral, por um dos Diretores;

II - o Diretor e Assessor Chefe, por um dos Coordenadores II que lhes sejam diretamente subordinados;

III - o Procurador Chefe, por um dos Procuradores;

IV - o Coordenador Regional, por um dos Gerentes que lhe seja diretamente subordinado;

V - o Coordenador II, por um dos técnicos que lhe seja diretamente subordinado;

VI - o Gerente, por um dos servidores que lhe seja diretamente subordinado.

§ 1º - Haverá sempre um servidor previamente designado pelo Diretor Geral para os casos de substituição de que trata este artigo.

§ 2º - Em caso de ausências e impedimentos eventuais por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Diretor Geral será designado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VII PESSOAL

Art. 30 - O pessoal da ADAB será regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.

Art. 31 - A ADAB adotará, na administração do seu quadro de pessoal, inclusive de cargos em comissão, as disposições estabelecidas no Plano de Carreira da Entidade.

Art. 32 - A ADAB poderá conceder, nos termos da legislação específica, estágios a estudantes de nível médio e superior.

Art. 33 - Os cargos em comissão da ADAB são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento.

CAPÍTULO VIII DO PATRIMÔNIO E RECEITAS

Art. 34 - Constituem patrimônio da ADAB:

I - o acervo do extinto Departamento de Defesa Agropecuária da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária;

II - os bens, direitos e valores que, a qualquer título, lhe sejam adjudicados ou transferidos;

III - o saldo do exercício financeiro transferido para sua conta patrimonial;

IV - o que vier a ser constituído na forma legal.

§ 1º - Os bens, direitos e valores da ADAB serão utilizados exclusivamente no cumprimento dos seus objetivos, permitida, a critério da Diretoria, a utilização de uns e outros para a obtenção de rendas destinadas ao atendimento de sua finalidade.

§ 2º - Em caso de extinção da ADAB seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado da Bahia, salvo disposição em contrário expressa em lei.

Art. 35 - Constituem receitas da ADAB:

I - os recursos provenientes de dotações orçamentárias;

II - as doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas de direito público ou privado, nacionais, internacionais e estrangeiras;

III - as transferências de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios;

IV - as rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;

V - os recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;

VI - as receitas provenientes da aplicação de multas pelo descumprimento da legislação;

VII - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com órgãos de direito público ou entidades privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

VIII - as rendas patrimoniais e as provenientes dos seus serviços, bens e atividades;

IX - as receitas oriundas do Governo Federal para a execução dos serviços públicos por ele delegados conforme convênios específicos celebrados com o mesmo;

X - os emolumentos e as taxas em decorrência do exercício de fiscalização, bem como quantias recebidas pela aprovação de laudos e prestação de serviços técnicos pela ADAB;

XI - outros recursos eventuais ou extraordinários que lhe sejam atribuídos.

Art. 36 - A administração financeira, patrimonial e de material da ADAB obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na legislação específica que lhe sejam aplicáveis e aos seguintes:

I - o exercício financeiro coincidirá com o ano civil;

II - a proposta orçamentária para cada exercício será encaminhada à apreciação da Diretoria em regime de colegiado, atendidos os prazos de sua elaboração;

III - durante o exercício financeiro a Diretoria em regime de colegiado poderá aprovar as propostas de aberturas de créditos adicionais, até o limite autorizado pelo Governador do Estado.

Art. 37 - A execução orçamentária e a prestação anual de contas obedecerão às normas de administração financeira adotadas pelo Estado.

Parágrafo único - A prestação anual a que se refere este artigo será apresentada à Diretoria, em regime de colegiado, até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte ao exercício vencido e, após exame e aprovação, encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado.

Art. 38 - O Plano Geral de Contas discriminará receitas, despesas e demais elementos, de forma a possibilitar a avaliação financeira e a patrimonial da ADAB.

Art. 39 - Os programas e projetos aprovados pela Diretoria, em regime de colegiado, cuja execução exceda a um exercício financeiro, deverão constar do orçamento plurianual de investimentos e dos orçamentos subseqüentes.

CAPÍTULO IX DAS REUNIÕES DELIBERATIVAS DA DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO

Art. 40 - A Diretoria, em regime de colegiado, reunir-se-á mensalmente, segundo calendário anual por ela estabelecido, ou extraordinariamente, quando houver matéria urgente, mediante convocação do Diretor Geral.

§ 1º - A Diretoria reunir-se-á com a presença de, pelo menos, 03 (três) titulares dentre eles o Diretor Geral, sendo por este presidida.

§ 2º - As reuniões da Diretoria serão secretariadas por um servidor do quadro de pessoal da ADAB, especialmente designado pelo Diretor Geral para esse fim.

Art. 41 - A Diretoria deliberará sobre as matérias de sua competência com, no mínimo, 03 (três) votos convergentes.

Parágrafo único - As matérias submetidas à deliberação da Diretoria, devidamente instruídas com as informações e pareceres técnicos e jurídicos, serão relatadas por um titular, o qual será o primeiro a proferir o voto.

Art. 42 - As discussões e deliberações tomadas nas reuniões da Diretoria serão registradas em atas e assinadas pelo Secretário e demais participantes.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43 - A administração da ADAB será objeto de Contrato de Gestão negociado e celebrado entre a Diretoria e a Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária.

Parágrafo único - O Contrato de Gestão constituirá instrumento de controle da atuação administrativa da Autarquia e do seu desempenho, a ser feito por meio de avaliações periódicas, definidas no respectivo instrumento.

Art. 44 - À ADAB compete, nos termos das Leis nos 4.347 , de 27 de novembro de 1984, e 7.210 , de 20 de novembro de 1997, a fiscalização e a cobrança de taxas e multas pelo exercício do poder de polícia.

Art. 45 - A designação dos cargos em comissão da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia destinados a atender à implantação das Coordenadorias Regionais e das Gerencias Locais, será efetivada de forma progressiva, à medida em que forem sendo instalados.

Art. 46 - Os recursos da ADAB serão depositados em instituições financeiras credenciadas, salvo condição em contrário expressa em contrato ou convênio.

Art. 47 - O Diretor Geral da ADAB poderá constituir, através de portaria interna, onde estabelecerá a finalidade e o prazo de duração, grupos de trabalho para o desenvolvimento de projetos e atividades específicas.

Art. 48 - O Diretor Geral e os Diretores da ADAB serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 49 - Os titulares dos cargos em comissão da ADAB serão nomeados e exonerados mediante ato do seu Diretor Geral.

Art. 50 - A participação no Conselho da ADAB não será remunerada, mas considerada serviço público relevante para todos os efeitos legais.

Art. 51 - As dúvidas de interpretação e os casos omissos neste Regimento serão resolvidas pela Diretoria, em regime de colegiado.

ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL

DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA - ADAB ________________________________________________________________

| UNIDADE |SÍMBOLO|QUANT.|

|=================================================|=======|======|

|1. DIRETORIA GERAL | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Diretor Geral |DAS-2A |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Especial |DAS-2C |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Técnico |DAS-3 |02 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor de Comunicação Social I |DAS-3 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 |02 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|2. PROCURADORIA JURÍDICA | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Procurador Chefe |DAS-2C |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|3. ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Chefe |DAS-2C |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador II |DAS-3 |02 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|4. DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Diretor |DAS-2B |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador II |DAS-3 |05 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assistente de Execução Orçamentária |DAI-5 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|5. DIRETORIA DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Diretor |DAS-2B |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador II |DAS-3 |06 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|6. DIRETORIA DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Diretor |DAS-2B |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador II |DAS-3 |06 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|7. DIRETORIA DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM| | |

|AGROPECUÁRIA | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Diretor |DAS-2B |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador II |DAS-3 |05 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 |01 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|8. COORDENADORIAS REGIONAIS | | |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Coordenador Regional |DAS-2D |15 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Gerente |DAS-3 |86 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assessor Administrativo |DAI-4 |15 |

|-------------------------------------------------|-------|------|

|Assistente Administrativo |DAI-5 |70 |

|_________________________________________________|_______|______|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO I

NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 1

CAPÍTULO II

FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 2

Art. 3

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

CAPÍTULO IV

COMPETÊNCIA

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

CAPÍTULO V

ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

CAPÍTULO VI

SUBSTITUIÇÕES

Art. 29

CAPÍTULO VII

PESSOAL

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO E RECEITAS

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

CAPÍTULO IX

DAS REUNIÕES DELIBERATIVAS DA DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO

Art. 40

Art. 41

Art. 42

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

ANEXO ÚNICO

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA ESTADUAL

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 22288/2023 de 25/09/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7518/1999 de 08/02/1999

Lei Ordinária nº 7439/1999 de 18/01/1999