Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.025/2004

REGULAMENTA O ART. 124 DA LEI Nº 8.889, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO NA CLASSE II DOS CARGOS DE ESPECIALISTA EM FISCALIZAÇÃO, TÉCNICO EM FISCALIZAÇÃO, ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO, TÉCNICO EM REGULAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9025 DE 18 DE MARÇO DE 2004

REGULAMENTA O ART. 124 DA LEI Nº 8.889 , DE 01 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO NA CLASSE II DOS CARGOS DE ESPECIALISTA EM FISCALIZAÇÃO, TÉCNICO EM FISCALIZAÇÃO, ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO, TÉCNICO EM REGULAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 105, inciso V, da Constituição Estadual , e à vista das disposições constantes da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, DECRETA

Art. 1º Os ocupantes de cargos de Especialista em Fiscalização, Técnico em Fiscalização, Especialista em Regulação e Técnico em Regulação, do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, poderão ser enquadrados na classe II da respectiva carreira, desde que, até a data de publicação da Lei nº 8.889 , de 01 de dezembro de 2003, tenham preenchido os seguintes requisitos:

I - cumprimento de interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de permanência no cargo;

II - conclusão, com aproveitamento, de curso de Especialização, Mestrado ou Doutorado;

III - desempenho funcional satisfatório.

§ 1º - O cumprimento do interstício mínimo, previsto no inciso I deste artigo, será considerado desde que o servidor tenha sido aprovado em estágio probatório e que tenha confirmada a sua permanência no serviço público estadual.

§ 2º - A comprovação do requisito de qualificação referido no inciso II será feita mediante a apresentação de cópia de diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, na forma da lei e das normas vigentes.

§ 3º - A titulação apresentada e considerada para o efetivo enquadramento na classe II não poderá ser avaliada em processos futuros de promoção na carreira.

§ 4º - O desempenho funcional satisfatório deverá ser atestado pela chefia imediata ou superior hierárquico do servidor.

§ 5º - O servidor à disposição de outro órgão ou entidade do Poder Executivo ou de outros poderes poderá participar do processo de enquadramento, ficando obrigado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, devendo ter o ateste do desempenho satisfatório emitido pelo superior hierárquico do órgão ou entidade em que estiver em efetivo exercício do cargo.

Art. 2º O servidor ocupante de cargo de Especialista em Fiscalização, Técnico em Fiscalização, Especialista em Regulação e Técnico em Regulação que atender ao estabelecido no art. 1º deste Decreto deverá requerer o seu enquadramento à unidade responsável pelos Recursos Humanos do seu órgão ou entidade de lotação, através da abertura de processo administrativo, anexando a documentação exigida, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - A unidade responsável pelos Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor instruirá o processo de enquadramento.

Art. 3º O dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor ocupante de cargo de que trata o art. 1º deste Decreto, inclusive daqueles que estiverem à disposição de outros órgãos e entidades do Poder Executivo ou de outros poderes do Estado da Bahia, procederá à validação do processo de enquadramento do servidor, adotando as providências para a publicação do ato e enquadramento na nova classe.

Parágrafo único - No caso do servidor encontrar-se à disposição de outros órgãos e entidades do Poder Executivo ou de outros poderes do Estado da Bahia competirá ao dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação a revalidação do atestado de desempenho funcional satisfatório.

Art. 4º Os ocupantes de cargo de Especialista em Fiscalização e Técnico em Fiscalização enquadrados na classe II farão jus à Gratificação por Competência - GPC no Nível 1 desta classe.

Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o art. 1º deste Decreto terão vigência a partir da data de publicação do ato.

Art. 6º Caberá ao dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do servidor ocupante de cargo de Especialista em Fiscalização, Técnico em Fiscalização, Especialista em Regulação e Técnico em Regulação, do Grupo Ocupacional Fiscalização e Regulação, decidir sobre as ocorrências não previstas neste Decreto.

Art. 7º Fica autorizado o processamento, com efeitos financeiros a partir da data da formalização do respectivo pedido, das progressões na tabela de Gratificação de Desempenho no Trabalho - GDT e do enquadramento na Classe imediatamente superior dos então ocupantes de cargo de nível superior do Plano do Servidor Público Civil e do Grupo Ocupacional Comunicação Social da Administração Direta, assim como dos Planos de Cargos das Autarquias e Fundações do Poder Executivo, que tendo preenchido os requisitos exigidos para tais fins ingressaram os seus requerimentos no serviço de protocolo dos respectivos órgãos ou entidades de lotação, até a data de 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único - Caberá, exclusivamente, à Secretaria da Administração adotar as providências necessárias à produção dos efeitos decorrentes da progressão e do enquadramento de que trata este artigo.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 8889/2003 de 01/12/2003