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Decreto nº 9.034/2004

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CERTIFICAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9034 DE 30 DE MARÇO DE 2004

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CERTIFICAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade do Governo do Estado de adotar política compensatória para os municípios de menor porte e mais baixas posições no Índice Geral de Desenvolvimento Sócio-econômico (IGDS), bem assim a diretriz estabelecida no sentido da descentralização das ações de Saúde,

considerando que a Atenção Básica constitui fator primordial de organização do Sistema Estadual de Saúde, cuja gestão é atribuída à Secretaria da Saúde do Estado, DECRETA

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Certificação da Atenção Básica, a cargo da Secretaria da Saúde.

Art. 2º O Programa constituir-se-á de um processo de avaliação e de incentivo financeiro aos municípios, na forma deste Decreto, para o incremento da organização da Atenção Básica em Saúde, nos moldes estratégicos do Programa de Saúde da Família - PSF.

Art. 3º As equipes de PSF que forem submetidas à avaliação para certificação serão classificadas nos seguintes níveis:

I - Nível A: para as equipes de PSF que alcançarem índices superior a 90% (noventa por cento) na avaliação a que se refere o art. 2º deste Decreto;

II - Nível B: para as equipes de PSF que alcançarem índice superior a 50% (cinqüenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) na avaliação a que se refere o art. 2º deste Decreto;

III - Nível N/C (não certificada): para as equipes de PSF que alcançarem índice inferior a 50% (cinqüenta por cento) na avaliação a que se refere o art. 2º deste Decreto.

Art. 4º O incentivo financeiro será concedido aos municípios submetidos ao processo de certificação das equipes de PSF, com população até 100.000 (cem mil) habitantes e que apresentam cobertura do Programa de Saúde da Família igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua população.

Art. 5º As equipes de PSF dos municípios que atendam à condição estabelecida no art. 4º deste Decreto farão jus a um incentivo financeiro.

Art. 6º O incentivo financeiro será diferenciado e seus valores serão aqueles definidos em Portaria do Secretário da Saúde.

§ 1º - As equipes de PSF que alcançarem Nível A na avaliação a que se refere o art. 3º deste Decreto receberão integralmente o valor máximo de referência do incentivo correspondente.

§ 2º - As equipes de PSF que alcançarem Nível B na avaliação a que se refere o art. 3º deste Decreto receberão três quartos do valor máximo de referência do incentivo correspondente.

§ 3º - As equipes de PSF que alcançarem Nível N/C (não certificada) na avaliação a que se refere o art. 3º deste Decreto receberão o valor base estabelecido para os municípios não certificados.

Art. 7º A Secretaria da Saúde procederá à avaliação " in loco " do cumprimento das condições definidas neste Decreto, manifestando-se, posteriormente, sobre a concessão ou não do incentivo financeiro, observando o disposto no art. 3º deste Decreto.

Art. 8º O incentivo financeiro será transferido trimestralmente do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde correspondente, estando sua aplicação vinculada às ações da Atenção Básica.

Art. 9º O descumprimento de qualquer das condições para a concessão do incentivo implicará na imediata suspensão da transferência dos recursos, bem como do Termo de Certificação correspondente.

Art. 10 - O município que tiver sua solicitação negada ou transferência do incentivo suspensa por descumprimento de condições para a concessão somente poderá apresentar pedido de revisão da decisão após 90 (noventa) dias, a contar da ciência do ato respectivo.

Art. 11 - A aplicação indevida dos recursos deste Programa implicará na imediata cessação da sua concessão, devendo a autoridade responsável pelo repasse comunicar tal fato ao representante do Ministério Público da Comarca do respectivo município, para a adoção das medidas legais que couberem.

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações constantes do Orçamento Estadual.

Art. 13 - O Secretário da Saúde editará Portaria determinando os procedimentos a serem seguidos para a obtenção da Certificação de Atenção Básica a que se refere este Decreto.

Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004, e vigerá pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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