Decreto nº 9.034/2004
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CERTIFICAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9034 DE 30 DE MARÇO DE 2004
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE CERTIFICAÇÃO DA ATENÇÃO BÁSICA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando a necessidade do Governo do Estado de adotar política compensatória para os municípios de menor porte e mais baixas posições no Índice Geral de Desenvolvimento Sócio-econômico (IGDS), bem assim a diretriz estabelecida no sentido da descentralização das ações de Saúde,
considerando que a Atenção Básica constitui fator primordial de organização do Sistema Estadual de Saúde, cuja gestão é atribuída à Secretaria da Saúde do Estado, DECRETA
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Certificação da Atenção Básica, a cargo da Secretaria da Saúde.
Art. 2º O Programa constituir-se-á de um processo de avaliação e de incentivo financeiro aos municípios, na forma deste Decreto, para o incremento da organização da Atenção Básica em Saúde, nos moldes estratégicos do Programa de Saúde da Família - PSF.
Art. 3º As equipes de PSF que forem submetidas à avaliação para certificação serão classificadas nos seguintes níveis:
I - Nível A: para as equipes de PSF que alcançarem índices superior a 90% (noventa por cento) na avaliação a que se refere o art. 2º deste Decreto;
II - Nível B: para as equipes de PSF que alcançarem índice superior a 50% (cinqüenta por cento) e inferior a 90% (noventa por cento) na avaliação a que se refere o art. 2º deste Decreto;
III - Nível N/C (não certificada): para as equipes de PSF que alcançarem índice inferior a 50% (cinqüenta por cento) na avaliação a que se refere o art. 2º deste Decreto.
Art. 4º O incentivo financeiro será concedido aos municípios submetidos ao processo de certificação das equipes de PSF, com população até 100.000 (cem mil) habitantes e que apresentam cobertura do Programa de Saúde da Família igual ou superior a 70% (setenta por cento) de sua população.
Art. 5º As equipes de PSF dos municípios que atendam à condição estabelecida no art. 4º deste Decreto farão jus a um incentivo financeiro.
Art. 6º O incentivo financeiro será diferenciado e seus valores serão aqueles definidos em Portaria do Secretário da Saúde.
§ 1º - As equipes de PSF que alcançarem Nível A na avaliação a que se refere o art. 3º deste Decreto receberão integralmente o valor máximo de referência do incentivo correspondente.
§ 2º - As equipes de PSF que alcançarem Nível B na avaliação a que se refere o art. 3º deste Decreto receberão três quartos do valor máximo de referência do incentivo correspondente.
§ 3º - As equipes de PSF que alcançarem Nível N/C (não certificada) na avaliação a que se refere o art. 3º deste Decreto receberão o valor base estabelecido para os municípios não certificados.
Art. 7º A Secretaria da Saúde procederá à avaliação " in loco " do cumprimento das condições definidas neste Decreto, manifestando-se, posteriormente, sobre a concessão ou não do incentivo financeiro, observando o disposto no art. 3º deste Decreto.
Art. 8º O incentivo financeiro será transferido trimestralmente do Fundo Estadual de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde correspondente, estando sua aplicação vinculada às ações da Atenção Básica.
Art. 9º O descumprimento de qualquer das condições para a concessão do incentivo implicará na imediata suspensão da transferência dos recursos, bem como do Termo de Certificação correspondente.
Art. 10 - O município que tiver sua solicitação negada ou transferência do incentivo suspensa por descumprimento de condições para a concessão somente poderá apresentar pedido de revisão da decisão após 90 (noventa) dias, a contar da ciência do ato respectivo.
Art. 11 - A aplicação indevida dos recursos deste Programa implicará na imediata cessação da sua concessão, devendo a autoridade responsável pelo repasse comunicar tal fato ao representante do Ministério Público da Comarca do respectivo município, para a adoção das medidas legais que couberem.
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das dotações constantes do Orçamento Estadual.
Art. 13 - O Secretário da Saúde editará Portaria determinando os procedimentos a serem seguidos para a obtenção da Certificação de Atenção Básica a que se refere este Decreto.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2004, e vigerá pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
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Art. 14
Art. 15
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
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Nenhum Ato.