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Decreto nº 9.036/2004

REGULAMENTA O INGRESSO NOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO DA SECRETARIA DA FAZENDA.

DECRETO Nº 9036 DE 30 DE MARÇO DE 2004

REGULAMENTA O INGRESSO NOS CARGOS DO GRUPO OCUPACIONAL FISCO DA SECRETARIA DA FAZENDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 8.210 , de 22 de março de 2002, DECRETA:

Art. 1º O ingresso nos cargos que integram o Grupo Ocupacional Fisco far-se-á sempre na respectiva classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos para o cargo de Auditor Fiscal e de provas para o cargo de Agente de Tributos Estaduais, exigindo-se, além dos demais requisitos estabelecidos em edital:

I - para o cargo de Auditor Fiscal, formação de nível superior em Administração, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis, Direito, Engenharia, Informática, Sistemas de Informação, Ciência da Computação ou Processamento de Dados;

II - para o cargo de Agente de Tributos Estaduais, formação de nível superior em qualquer área de conhecimento.

Art. 2º O edital do concurso deverá prever o número exato de vagas a serem preenchidas, sendo considerados reprovados os candidatos classificados além da referida quantidade.

Art. 3º Na hipótese de abertura de vagas em mais de uma região, estas serão preenchidas de modo que seja assegurada preferência de escolha de local de trabalho aos aprovados com melhor classificação final.

Art. 4º A avaliação de títulos terá peso correspondente a no máximo 10% (dez por cento) do total de pontos alcançáveis no concurso, divididos em:

I - até 6% (seis por cento) por certificados relativos a cursos de pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado ou Doutorado, nas áreas de Auditoria, Contabilidade, Direito, Administração, Economia, Finanças Públicas ou Tecnologia da Informação;

II - até 4% (quatro por cento) por aprovação(ões) anterior(es) em concurso(s) para ocupação de cargo(s) permanente(s) com atuação em área fazendária.

Art. 5º Os concursos para preenchimento de vagas de Auditor Fiscal e de Agente de Tributos Estaduais poderão ser realizados para desempenho de funções específicas inerentes aos respectivos cargos, a critério da Secretaria da Fazenda, hipótese em que o edital deverá prever o tempo mínimo de exercício nesta condição.

Parágrafo único - A realização de concurso para preenchimento de vagas na área de Administração Tributária será precedida de levantamento de interesse de remoção junto aos servidores fiscais que atuam no interior do Estado, de modo a abrir vagas por região após atender, observadas as regras e limitações previstas em ato do Secretário da Fazenda, solicitações de transferência pendentes.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.