Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.072/2004

DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DO ESTADO NA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DO IDOSO, EM FACE DOS BENEFÍCIOS MENCIONADOS NAS ALÍNEAS "A", "B", "C", "D" E "E" DO INCISO VIII DO ART. 8º DA LEI Nº 9.013, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9072 DE 22 DE ABRIL DE 2004

DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DO ESTADO NA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA DO IDOSO, EM FACE DOS BENEFÍCIOS MENCIONADOS NAS ALÍNEAS "A", "B", "C", "D" E "E" DO INCISO VIII DO ART. 8º DA LEI Nº 9.013 , DE 25 DE FEVEREIRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 10 da Lei nº 9.013 , de 25 de fevereiro de 2004, DECRETA:

Art. 1º A atuação do Poder Executivo Estadual na concessão dos benefícios mencionados nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso VIII do art. 8º da Lei nº 9.013 , de 25 de fevereiro de 2004, em observância às diretrizes estabelecidas no art. 230,

§ 2º, da Constituição Federal, e no art. 39 da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, limitar-se-á, no que se refere ao serviço de transporte coletivo urbano e demais assuntos de interesse local, à participação, em regime de parceria, de campanhas que vierem a ser desenvolvidas, a respeito, por iniciativa das administrações municipais, no que se afigurar relevante para a segurança e bem-estar dos idosos.

Art. 2º Ficam assegurados, aos maiores de 60 (sessenta) anos, no sistema de transporte coletivo estadual, rodoviário intermunicipal e metropolitano, exclusivamente no serviço comercial, os seguintes benefícios, a que se referem as alíneas "b", "c" e "e" do inciso VIII do art. 8º da Lei nº 9.013 , de 25 de fevereiro de 2004:

I - reserva de 02 (duas) vagas gratuitas por veículo e desconto de 50% (cinqüenta por cento) no valor das passagens que excedam as vagas gratuitas, nos termos do inciso II do art. 40 da Lei Federal nº 10.741 /2003;

II - reserva de 10% (dez por cento) dos assentos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos;

III - prioridade de embarque e desembarque.

Art. 3º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, vinculada à Secretaria de Infra-Estrutura, expedirá, no âmbito de suas atribuições, as normas voltadas à implementação dos benefícios de que trata o art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo da regulamentação de outros dispositivos relativos à Política Estadual do Idoso, a que alude a Lei nº 9.013 , de 25 de fevereiro de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de abril de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9234/2004 de 22/11/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9013/2004 de 25/02/2004