Decreto nº 9.073/2004
APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA.
DECRETO Nº 9073 DE 23 DE ABRIL 2004
APROVA O REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Estadual de Cultura, que com este se publica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e o Decreto nº 32.400 , de 25 de outubro de 1985.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
REGIMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
TÍTULO I DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura - CEC, órgão colegiado da estrutura da Secretaria da Cultura e Turismo, com sede nesta capital e jurisdição em todo o território do Estado da Bahia, tem por finalidade, nos termos do artigo 272 da Constituição do Estado , formular a política estadual de cultura, exercendo funções normativas e consultivas.
CAPÍTULO I COMPETÊNCIAS
Art. 2º Ao Conselho Estadual de Cultura compete:
I - apreciar o Plano Estadual de Cultura;
II - elaborar e alterar o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado;
III - emitir parecer sobre programas culturais de organismos do Estado;
IV - emitir parecer sobre pedidos de apoio cultural dirigido a órgãos e entidades do Estado e sobre a aquisição, por parte deste, de obras de natureza cultural;
V - propor aos Poderes Públicos medidas de estímulo, amparo, valorização e difusão da cultura, bem como de proteção dos bens culturais do Estado;
VI - propor a instituição de prêmios e a sua concessão para fins de estímulos às atividades culturais;
VII - pronunciar-se sobre a desapropriação de bens culturais que devem ficar sob a administração direta ou indireta do Estado;
VIII - pronunciar-se sobre o inventário, restauração, proteção e tombamento dos bens culturais, bem como das reservas ecológicas e paisagísticas notáveis;
IX - opinar sobre a organização e realização de campanhas estaduais que visem ao desenvolvimento cultural;
X - manter intercâmbio com os Conselhos de Cultura e com instituições culturais públicas e privadas, bem como celebrar convênios com as referidas entidades;
XI - manter articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, universidades, institutos de educação superior e outras instituições culturais com o fim de assegurar a coordenação e elaboração de programas e projetos;
XII - submeter ao Governador do Estado, através da Secretaria da Cultura e Turismo, em prazo hábil, planos de auxílio ou de subvenção a instituições culturais públicas e particulares;
XIII - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho Estadual de Cultura compõe-se de 20 (vinte) membros titulares e 10 (dez) suplentes, previamente indicados pelo Poder Executivo, aprovados pelo Poder Legislativo e nomeados pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - A função de Conselheiro, considerada de relevante interesse público, será exercida por pessoa de reconhecida idoneidade e significativa expressão no plano artístico e cultural, residente no Estado da Bahia.
Art. 4º O Conselheiro será nomeado para mandato a expirar no término do quadriênio governamental em que tiver sido nomeado, prorrogável automaticamente até a posse do seu substituto.
§ 1º - O Conselheiro terá direito à gratificação por sessão ordinária e extraordinária do Plenário, das Câmaras e das Comissões, obedecido o limite máximo, conforme o estabelecido em Lei.
§ 2º - O Conselheiro fará jus a diária e transporte, quando em viagem no exercício de representação do Conselho fora de sua sede.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO
Art. 5º O Conselho Estadual de Cultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Câmaras;
IV - Comissões;
V - Secretaria Geral.
Seção I Presidência
Art. 6º À Presidência, funcionando em caráter permanente, compete a direção dos trabalhos, bem como a coordenação, supervisionamento, orientação e avaliação das atividades do Conselho.
Seção II Plenário
Art. 7º Ao Plenário, instância máxima de deliberação e decisão, funcionando em sessões ordinárias e extraordinárias, com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho cabe, além do exercício das competências enumeradas no art. 2º deste Regimento:
I - contribuir para o aperfeiçoamento de programas culturais de organismos do Estado;
II - manifestar-se, quando solicitado, sobre projetos que impliquem em prestações de auxílio e subvenções para instituições culturais, por parte da Secretaria da Cultura e Turismo;
III - indicar comissões temáticas, interdisciplinares, em caráter temporário, para atender eventuais demandas.
Seção III Câmaras
Art. 8º As Câmaras, instâncias específicas de atuação do Conselho, compostas por 05 (cinco) Conselheiros e estruturadas por objetivos e linhas estratégicas de ação, envolvendo o Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Natural, a Produção Cultural Contemporânea, a Política Sócio - Cultural e a Articulação e Integração, têm como:
I - competências comuns a todas as Câmaras:
a) apreciar os processos que lhe forem distribuídos e sobre eles emitir parecer;
b) responder consultas encaminhadas pelo Presidente do Conselho;
c) examinar relatórios das instituições culturais auxiliadas ou subvencionadas pelo Estado, quando solicitado pela Secretaria da Cultura e Turismo;
d) propor medidas e sugestões ao Plenário;
e) promover estudos e pesquisas a serem utilizados pelo Conselho;
f) promover a instrução dos processos e fazer cumprir as diligências determinadas pelo Plenário.
II - competências específicas da Câmara do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Natural:
a) identificar e reconhecer os bens culturais da Bahia, opinando sobre o tombamento e sobre a manutenção dos mesmos, de acordo com a legislação em vigor;
b) identificar arquivos e bibliotecas de reconhecido valor cultural, recomendando uma política de manutenção e de utilização adequada dessas organizações;
c) indicar programas específicos de incentivo para as escolas e, na mídia, para a educação patrimonial, através de palestras, entrevistas, filmes, exposições e outras atividades congêneres;
d) incentivar a identificação, registro e preservação, propondo estratégias para agregação de valor social às manifestações culturais e suas transformações e à eventual criação de novas identidades;
e) incentivar as comemorações do calendário cívico/cultural da Bahia, em conjunto com o do Brasil, na busca do interesse da população pela memória do país;
f) posicionar-se, em contrário, nos casos de eventuais manifestações incorretas relativas às expressões da história e tradições da Bahia;
g) observar e fazer cumprir aspectos básicos da lei estadual de proteção do patrimônio.
III - competências específicas da Câmara de Produção Cultural Contemporânea:
a) acompanhar a atuação de centros de produção cultural e artística no Estado da Bahia, propondo políticas de desenvolvimento integrado e de gestão, incentivando o intercâmbio de experiências e informações;
b) acompanhar, avaliar e contribuir:
1. na atuação dos centros culturais e das bibliotecas, teatros e salas de apresentação musical, oficiais e de propriedade da iniciativa privada, existentes na Cidade do Salvador e no interior do Estado da Bahia;
2. na política de desenvolvimento cultural integrada dessas instituições, incentivando o seu intercâmbio com trocas de experiências e de informação;
3. nas questões concernentes à literatura, música, artes cênicas, artes plásticas, audiovisual, artesanato, arquitetura, design, manifestações tradicionais e populares, propondo a realização de programações específicas;
4. nas programações do Instituto de Radiodifusão Educativa da Bahia - IRDEB, atinentes à Radio Educadora, TV Educativa, Pólo de Teledramaturgia e demais atividades da instituição;
5. nas iniciativas que garantam as atividades comerciais de editoras na Bahia;
6. nas atividades dos museus e galerias de arte existentes na Cidade do Salvador e no interior do Estado, de modo a estimular o seu desenvolvimento;
7. na construção e aperfeiçoamento de mecanismos de estímulo à produção cultural, tais como: leis de incentivo, editais públicos, premiações, bolsa de estudo, programas de apoio à consolidação de grupos, companhias artísticas e outros;
c) indicar estratégias de desenvolvimento para a produção cultural da Bahia, incentivando a criação de espaços e instalações adequados, inclusive virtuais, para promoção, comercialização e difusão de idéias e bens culturais;
d) manter as publicações da Revista de Cultura e da Coleção Memória da Bahia, elaborando a sua programação editorial;
e) sugerir possibilidades de articulação à comercialização de produtos culturais baianos, no Brasil e no exterior, criando possibilidades de intercâmbio em que o Estado e os produtores sejam beneficiados.
IV - competências específicas da Câmara de Política Sócio - Cultural:
a) atentar para a diversidade cultural em todo o Estado da Bahia, estimulando a criação de centros de informação e de conselhos locais de cultura;
b) cooperar para que sejam preservadas as diversas expressões da cultura baiana, buscando valorizá-las e estimulá-las nas comunidades geradoras;
c) estabelecer vínculos de interação e estímulo, criando pontes entre as políticas educacional, cultural e social;
d) conhecer as políticas culturais vigentes em todo o Brasil e no exterior, avaliar-lhes aspectos que possam ser úteis ao desenvolvimento da cultura baiana e fomentar a criação de um banco de referência cultural capaz de centralizar informações específicas e disponibilizá-las;
e) contribuir para a disseminação da política cultural baiana em todo o Estado da Bahia e incentivar sua divulgação nos demais Estados do País.
V - competências específicas da Câmara de Articulação e Integração:
a) desenvolver mecanismos que promovam a integração do Conselho com os diversos segmentos da sociedade e instituições culturais;
b) assessorar o Governo do Estado na construção de uma política cultural que contemple a pluralidade, priorizando uma sistemática que gere inclusão social, em parceria com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada;
c) incentivar a criação de sites culturais no circuito local;
d) estimular a formação de redes especializadas em comunidades de interesse.
Seção IV Comissões
Art. 9º As Comissões, compostas de, no mínimo, 03 (três) Conselheiros, terão sempre caráter temporário, funcionarão à semelhança das Câmaras, com as competências estabelecidas quando instituídas.
Seção V Secretaria Geral
Art. 10 - À Secretaria Geral, instância de assistência técnica e de apoio operacional, funcionando em caráter permanente e exercida pelo Assistente de Conselho, compete:
I - por meio do Serviço de Administração, que engloba os trabalhos de expediente da Secretaria, abrangendo os setores de protocolo, pessoal, material, contabilidade e serviços gerais:
a) preparar e encaminhar a correspondência oficial, bem como o ordenamento dos processos;
b) receber, registrar e distribuir, na forma determinada, o expediente referente ao Conselho;
c) cuidar dos processos e manter as demais atividades de expediente do Conselho;
d) fornecer os informes sobre o andamento de decisões e pareceres do Conselho;
e) recolher os dados concernentes aos servidores do Conselho e opinar sobre os seus direitos e obrigações;
f) organizar, registrar e efetuar o controle do material de serviço;
g) manter atualizado o inventário dos móveis e equipamentos;
h) executar o controle do exercício financeiro e o preparo da proposta orçamentária;
i) fiscalizar a conservação e limpeza das instalações do Conselho.
II - por meio do Serviço Técnico, que compreende os trabalhos e setores de apoio técnico, pesquisa, arquivo, biblioteca e comunicação:
a) fornecer informações solicitadas pelo Plenário, Câmaras, Comissões e Grupos de Trabalhos ou por qualquer Conselheiro;
b) organizar a documentação geral do Conselho;
c) manter atualizado o arquivo e realizar pesquisas bibliográficas;
d) manter intercâmbio de publicações com instituições nacionais e estrangeiras;
e) promover, através do site, divulgação sistemática das atividades do Conselho;
f) organizar, manter, atualizar e divulgar o acervo da biblioteca.
CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES
Seção I Presidente
Art. 11 - São atribuições do Presidente:
I - dirigir e orientar os trabalhos internos, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções em função dos objetivos do órgão;
II - representar ou fazer representar o Conselho;
III - designar os componentes das Câmaras, Comissões e Grupos de Trabalho;
IV - presidir as sessões e os trabalhos do Conselho;
V - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
VI - convocar suplentes;
VII - fixar pauta para as reuniões;
VIII - aprovar a ordem do dia de cada sessão e submetê-la ao Plenário para apreciação e decisão;
IX - exercer, nas sessões plenárias, o direito de voto e usar do voto de qualidade nos casos de empate;
X - distribuir às Câmaras processos e matérias específicas submetidas à apreciação do Conselho;
XI - designar Relator para os assuntos em pauta que se fizerem necessários, nos casos em que a matéria não requeira audiência das Câmaras;
XII - participar, quando julgar necessário, de trabalhos de qualquer Câmara, sem direito a voto;
XIII - formular consultas e propor ao Plenário a realização de eventos, por iniciativa própria ou das Câmaras;
XIV - manter articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, universidades, institutos de educação superior, Fórum Nacional de Conselhos de Cultura, Conselhos Estaduais e Municipais de Cultura e outras entidades culturais do país;
XV - determinar normas para a execução de serviços administrativos;
XVI - promover o regular funcionamento do Conselho, solicitando recursos e apoio necessários ao Secretário da Cultura e Turismo;
XVII - sugerir despesas e pagamentos e indicar servidores para as funções de chefia ou designá-los para o desempenho de encargos especiais;
XVIII - encaminhar ao Secretário da Cultura e Turismo matérias que dependam da sua homologação ou do Governador do Estado;
XIX - resolver as questões de ordem;
XX - conceder licença aos Conselheiros, na forma e casos previstos neste Regimento;
XXI - executar e/ou fazer executar as decisões do Conselho;
XXII - opinar, ouvido o Plenário, quando solicitado, sobre projetos que impliquem em prestações de auxílio e subvenções para instituições culturais, ficando a decisão final a critério do Secretário da Cultura e Turismo;
XXIII - exercer outras funções inerentes ao cargo.
Seção II
VICE - PRESIDENTE
Art. 12 - O Vice-Presidente substituirá o Presidente do Conselho em todas as suas ausências e impedimentos, inclusive quando o Presidente não estiver no recinto à hora regimental do início dos trabalhos ou tiver que se ausentar durante uma sessão.
Seção III Conselheiros
Art. 13 - São atribuições do Conselheiro:
I - participar das reuniões, justificando, antecipadamente, suas faltas e impedimentos;
II - discutir e votar a matéria da ordem do dia, constante da pauta do Plenário e das Câmaras;
III - submeter ao Plenário matérias para sua apreciação e decisão;
IV - relatar, na forma e prazos fixados, os processos que lhe forem atribuídos;
V - proferir voto em separado, escrito e fundamentado, quando divergir do voto do relator e for vencido no Plenário e/ou nas Câmaras;
VI - pedir vistas de processo, antes de iniciada sua votação;
VII - requerer, fundamentadamente, preferência para a votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia;
VIII - representar o Conselho sempre que designado pelo Presidente;
IX - exercer outras atribuições inerentes à função.
Seção IV Assistente do Conselho
Art. 14 - São atribuições do Assistente de Conselho:
I - superintender e coordenar administrativamente os serviços da Secretaria Geral, das Secretarias de Câmaras e de Comissões;
II - instruir processos e organizar, de acordo com o Presidente, a ordem do dia para as sessões plenárias;
III - secretariar as reuniões, promovendo a lavratura das atas e seu encaminhamento aos Conselheiros para apreciação e aprovação;
IV - promover a execução de serviços, inclusive mediante contrato de terceiros, previamente aprovados pelo Presidente;
V - tomar providências administrativas necessárias à instalação e funcionamento das sessões do Conselho;
VI - manter articulação com órgãos técnicos e administrativos e auxiliar o Presidente durante as sessões plenárias, prestando-lhe as informações solicitadas.
TÍTULO II FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
CAPÍTULO I PLENÁRIO
Art. 15 - O Conselho pleno funciona em sessões ordinárias e extraordinárias, podendo ser de caráter especial, solene, pública e secreta, segundo o fim a que cada uma se destina.
Parágrafo único - O Conselho poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do Secretário da Cultura e Turismo, do seu Presidente ou a requerimento da maioria dos Conselheiros, quando se tratar de matéria urgente ou de especial relevância.
Art. 16 - A sessão plenária terá duas horas de duração, permitindo-se o limite máximo de três horas, em caso de prorrogação.
§ 1º - A sessão plenária, se prorrogada, deverá ser dividida em duas partes:
a) a primeira, dedicada ao expediente, com duração de meia hora;
b) a segunda, destinada à ordem do dia que, após concluída, será facultada a palavra aos Conselheiros para o que ocorrer.
§ 2º - A ordem do dia de cada sessão será distribuída com antecedência de pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, salvo caso de urgência.
§ 3º - De cada sessão lavrar-se-á ata, que será discutida e votada na sessão subseqüente, salvo caso de urgência ou da última reunião do Conselho.
CAPÍTULO II CÂMARAS E COMISSÕES
Art. 17 - As Câmaras serão compostas por 05 (cinco) Conselheiros.
§ 1º - Os Conselheiros poderão participar de, no máximo, uma Câmara, limitada a gratificação de presença a quatro sessões mensais.
§ 2º - Cada Câmara ou Comissão elegerá seu Presidente e Vice-Presidente, observadas as disposições estabelecidas neste Regimento.
§ 3º - Haverá um secretário para cada Câmara e Comissão, cabendo-lhe lavrar a ata das sessões e assessorar seu Presidente nas atas e providências necessárias ao seu funcionamento.
Art. 18 - A permanência dos Conselheiros nas Câmaras coincidirá com o mandato do Presidente do Conselho.
Art. 19 - As Câmaras reúnem-se com a maioria dos seus membros e deliberam por maioria dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de desempate.
Parágrafo único - Ocorrendo ausência de Conselheiro, o Presidente do Conselho poderá designar um Conselheiro para a eventual substituição.
Art. 20 - É facultado a qualquer Conselheiro participar, sem direito a voto, dos trabalhos das Câmaras a que não pertença.
§ 1º - Os Diretores dos organismos culturais da Secretaria da Cultura e Turismo poderão participar dos trabalhos das Câmaras, quando convidados pelo seu Presidente.
§ 2º - Poderão ser convidadas, para o mesmo fim, pessoas de notório conhecimento da área cultural.
CAPÍTULO III MECANISMOS E PROCEDIMENTOS
Art. 21 - Constituem atos e proposições do Conselho:
I - indicação;
II - requerimento;
III - pedidos de inserção em ata;
IV - moção;
V - parecer;
VI - resolução;
VII - deliberação.
Art. 22 - São itens e passos dos pareceres:
I - relatório;
II - apresentação e fundamentação;
III - apreciação e voto do Plenário;
IV - deliberação do Conselho.
Parágrafo único - Os atos e proposições devem ser enviados às Câmaras, salvo os requerimentos, as moções e os pedidos de registro em ata.
Art. 23 - As deliberações serão tomadas por maioria dos Conselheiros presentes, à exceção das proposições cuja aprovação dependerá do voto da maioria absoluta do Conselho.
Parágrafo único - A alteração do Regimento constitui matéria que depende do voto da maioria absoluta do Conselho.
Art. 24 - Os atos e resoluções que fixem doutrinas, normas de ordem geral e obrigações para o Poder Público, aprovados em plenário, deverão ser homologados pelo Secretário da Cultura e Turismo.
Art. 25 - Os Presidentes de Câmaras distribuirão os processos aos relatores, depois de devidamente ordenados e informados pelas respectivas secretarias.
§ 1º - Os pareceres serão numerados e precedidos de ementa.
§ 2º - Os pareceres poderão ser verbais nas proposições em regime de urgência.
Art. 26 - Relatado o processo, será iniciada a discussão, facultando-se a palavra a cada Conselheiro por dez minutos, prorrogáveis por mais cinco, a juízo do Presidente.
Art. 27 - O pedido de vistas interromperá automaticamente a discussão, ficando o seu autor obrigado a restituir o processo na sessão seguinte.
CAPÍTULO IV ELEIÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 28 - O Conselho elegerá seu Presidente e seu Vice-Presidente por maioria absoluta de votos, com mandato de dois anos, permitida uma recondução para o período imediatamente subseqüente.
§ 1º - A eleição realizar-se-á em até quinze dias antes do término do mandato.
§ 2º - O Secretário da Cultura e Turismo, sempre que presente, presidirá os trabalhos do Conselho.
Art. 29 - O Presidente, em casos de ausência e impedimento, será substituído pelo Vice-Presidente.
§ 1º - Verificando vacância da Presidência, o Vice-Presidente completará o mandato, devendo então ocorrer nova eleição para eleger um novo Vice-Presidente, que completará o mandato do vice anterior.
§ 2º - Em caso de ausência ou impedimento do Vice-Presidente, assumirá a Presidência o Conselheiro mais antigo no exercício do Conselho.
§ 3º - Ocorrendo a vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga.
Art. 30 - O suplente substituirá o conselheiro titular que se licenciar e o sucederá quando estiver impedido e ocorrer a vacância.
Parágrafo único - O Conselheiro que se licenciar por mais de 30 (trinta) dias será substituído por suplente convocado pelo Presidente.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31 - A Coordenação dos Serviços de Administração e Técnico será exercida pelos Coordenadores IV previstos no Anexo Único deste Regimento, cabendo-lhes as providências necessárias ao funcionamento dos serviços sob sua responsabilidade e o cumprimento de suas normas e procedimentos.
Art. 32 - Ao Secretário Administrativo II cabe atender as partes, preparar expediente e correspondência, e coordenar e executar as tarefas que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato.
Art. 33 - O Assistente de Conselho, por indicação do Presidente do Conselho e ouvido o Secretário da Cultura e Turismo, será nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - O Assistente de Conselho será substituído, em suas faltas e impedimentos, por servidor indicado pelo Presidente do Conselho.
Art. 34 - Grupos de Trabalho específicos, compostos de, no máximo, 05 (cinco) conselheiros, poderão ser eventualmente constituídos, quando se fizerem necessários às atividades do Conselho.
Art. 35 - Os cargos em comissão são os constantes do Anexo Único deste Regimento.
Art. 36 - O Plenário decidirá sobre os casos omissos e dúvidas de interpretação deste Regimento.
ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
____________________________________________________
| CARGO |SÍMBOLO|QTDE.|
|======================================|=======|=====|
|Assistente de Conselho |DAS-3 | 01 |
|Secretário de Câmara |DAI-5 | 04 |
|Secretário de Comissão |DAI-5 | 01 |
|Coordenador IV |DAI-5 | 02 |
|Secretário Administrativo II |DAI-6 | 02 |
|______________________________________|_______|_____|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES FUNDAMENTAIS
Art. 1
CAPÍTULO I
COMPETÊNCIAS
Art. 2
CAPÍTULO II
COMPOSIÇÃO
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO
Art. 5
Seção I
Presidência
Art. 6
Seção II
Plenário
Art. 7
Seção III
Câmaras
Art. 8
Seção IV
Comissões
Art. 9
Seção V
Secretaria Geral
Art. 10
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES
Seção I
Presidente
Art. 11
Seção II
Art. 12
Seção III
Conselheiros
Art. 13
Seção IV
Assistente do Conselho
Art. 14
TÍTULO II
FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
CAPÍTULO I
PLENÁRIO
Art. 15
Art. 16
CAPÍTULO II
CÂMARAS E COMISSÕES
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO III
MECANISMOS E PROCEDIMENTOS
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
CAPÍTULO IV
ELEIÇÕES E SUBSTITUIÇÕES
Art. 28
Art. 29
Art. 30
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 32400/1985 de //