Decreto nº 9.081/2004
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 8.314, DE 17.09.2002, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9081 DE 28 DE ABRIL DE 2004
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 8.314 , DE 17.09.2002, QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º O art. 6º do Decreto nº 8.314 , de 17 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º - As licitações para inclusão no Sistema de Registro de Preços serão sempre realizadas nas modalidades de Concorrência ou Pregão."
Art. 2º O art. 10 do Decreto nº 8.314 , de 17 de setembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 - O prazo de validade do Registro de Preços será de até 12 (doze) meses, a partir da data de assinatura da Ata de Registro de Preços, não sendo admitida prorrogação, durante o qual os licitantes que tenham os seus preços registrados poderão ser convidados a firmar as contratações, observadas as condições fixadas no Edital e as normas pertinentes.
§ 1º - O prazo de vigência dos contratos celebrados com base neste regime estão sujeitos às regras da Lei Federal n.º 8.666 /93.
§ 2º - As propostas de preços deverão ter validade comercial de 90 (noventa) dias corridos, contados da data de sua apresentação, ficando os licitantes liberados dos compromissos assumidos se, dentro de tal prazo, não for efetivada a convocação dos mesmos para a assinatura da Ata de Registro de Preços.
§ 3º - A cada 90 (noventa) dias, contados a partir da data de assinatura da Ata de Registro de Preços, a Administração poderá repetir o julgamento de preços, após convocação de todos os classificados, mediante Aviso publicado no Diário Oficial do Estado e envio de comunicação escrita, para apresentação de novas propostas no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§ 4º - Após o cumprimento do procedimento indicado no
§ 2º, deste artigo, a Administração comporá novo quadro de Registro de Preços, atualizando-o de acordo com as propostas apresentadas.
§ 5º - A revisão dos preços registrados em ata não implica em revisão automática dos preços do contrato, a qual dependerá de requerimento formal do contratado e de comprovação do impacto que gerou o eventual desequilíbrio econômico-financeiro.
§ 6º - Em nenhuma hipótese os preços cotados que se apresentarem superiores aos de mercado serão registrados.
§ 7º - O órgão ou entidade que realizar o Registro de Preços deverá criar sistema de controle, a fim de que a solicitação de material ou serviço não ultrapasse as quantidades máximas estabelecidas no Edital."
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9457/2005 de 14/06/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 8314/2002 de 17/09/2002