Decreto nº 9.082/2004
DISCIPLINA A AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9082 DE 28 DE ABRIL DE 2004
DISCIPLINA A AQUISIÇÃO, LOCAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º A aquisição e locação de veículos automotores pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, no âmbito do Poder Executivo, custeadas através de quaisquer fontes de recursos do Estado, serão realizadas mediante autorização expressa do Governador do Estado, observado o disposto no Decreto nº 7.853 , de 09 de outubro de 2000, que dispõe sobre a padronização da frota de veículos do Poder Executivo Estadual e suas alterações.
§ 1º - Em casos especiais, devidamente justificados, e por autorização expressa do Governador do Estado, poderão ser adquiridos veículos fora das especificações constantes do Decreto nº 7.853 , de 09 de outubro de 2000, e suas alterações posteriores.
§ 2º - Os atos para a instrução do processo administrativo e para a contratação da aquisição de veículos serão realizados pela unidade interessada, após liberação da Requisição de Material - RM pela Secretaria da Administração, registrada através do Sistema Integrado de Material, Patrimônio e Serviços - SIMPAS.
§ 3º - A licitação para aquisição de veículos automotores de vias terrestres, aquáticas e aéreas, classificados nos grupos 15, 19, 23 e 24, do Catálogo Geral de Materiais e Serviços do Estado da Bahia, constantes do Anexo I deste Decreto, será realizada pela Secretaria da Administração - SAEB, através da sua Comissão Central de Licitação.
§ 4º - Os procedimentos necessários para a contratação da locação de veículos automotores de vias terrestres, aquáticas e aéreas, serão executados diretamente pelo órgão e entidade interessados e acompanhada pela SAEB, podendo, nos casos que visam atender situações imediatas, emergenciais ou de interesse público relevante, cujo período não ultrapasse 60 (sessenta) dias, ser autorizados pelo Secretário da Pasta ou autoridade equivalente.
§ 5º - A Secretaria da Administração poderá realizar licitação para aquisição e locação de veículos automotores de vias terrestres, aquáticas e aéreas para as entidades referidas no artigo 1º.
Art. 2º Competirá à SAEB o desempenho das atividades de inspeção de veículos automotores, em conjunto com a unidade adquirente, e do seu registro junto aos órgãos competentes.
Art. 3º Os órgãos e entidades referidos neste Decreto efetuarão, obrigatoriamente, a identificação dos veículos, o licenciamento anual e o pagamento do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) de todos os veículos de propriedade do Estado sob sua responsabilidade, observado o disposto na Lei Federal nº 6.194 , de 19 de dezembro de 1974, alterada pela Lei Federal nº 8.441 , de 13 de julho de 1992, sendo vedada a realização de qualquer outro tipo de seguro, exceto nos casos de veículos custeados por outras fontes de recursos ou cedidos, em que os convênios ou contratos estabeleçam a obrigatoriedade da efetivação ou com autorização expressa do Governador.
Art. 4º Os veículos com mais de 10 (dez) anos de uso deverão ser devolvidos à Secretaria da Administração.
Parágrafo único - Em casos especiais, devidamente justificados e após a avaliação conjunta do órgão ou entidade proprietário e da Secretaria da Administração, esses veículos poderão permanecer na unidade.
Art. 5º Quando da substituição ou desativação de veículos, o órgão ou entidade proprietário deverá promover a sua devolução à Secretaria da Administração, com todos os seus componentes, juntamente com a respectiva documentação devidamente regularizada junto ao órgão de trânsito.
Art. 6º Os veículos utilizados no âmbito do Poder Executivo têm a seguinte classificação:
I - Veículos de Representação Funcional;
II - Veículos de Serviço Administrativo;
III - Veículos de Serviço Especial;
IV - Veículos de Serviço Essencial.
§ 1º - Os veículos de Representação Funcional destinam-se, exclusivamente, ao transporte de autoridades no cumprimento de suas atividades funcionais e protocolares.
§ 2º - Os veículos de Serviço Administrativo destinam-se ao transporte, em serviço, de pessoal na zona urbana e em viagens e ao transporte de carga.
§ 3º - Os veículos de Serviço Especial destinam-se ao transporte de técnicos especializados e equipamentos em inspeção e fiscalização fazendária ostensiva, proteção ambiental, pesquisas minerais, campanhas de saúde pública e vigilância sanitária.
§ 4º - Os veículos de Serviço Essencial distribuem-se em quatro categorias:
I - veículos utilizados em patrulhamentos urbano, rodoviário e de trânsito;
II - veículos utilizados em transporte de presos e de tropa, em deslocamentos urbano, intermunicipal e vias de difícil acesso;
III - veículos utilizados em assistência médica emergencial, tais como UTI móvel, ambulâncias em deslocamentos urbano, intermunicipal e transporte de cadáver;
IV - veículos utilizados no combate a incêndios e resgates.
Art. 7º Os veículos de Serviços Especial e Essencial não poderão ser utilizados como Veículos de Representação Funcional e em Serviços Administrativos.
Art. 8º Terão direito ao uso individual de veículo de Representação Funcional as seguintes autoridades:
I - Governador;
II - Vice-Governador;
III - Secretário de Estado;
IV - Procurador Geral do Estado;
V - Chefe da Casa Militar do Governador;
VI - Secretário Particular do Governador;
VII - Assessor Geral de Comunicação Social;
VIII - Diretor de Cerimonial;
IX - Assessor Chefe da Assessoria Especial do Governador;
X - Ouvidor Geral do Estado;
XI - Comandante Geral da Polícia Militar;
XII - Delegado-Chefe da Polícia Civil;
XIII - Substituto legal de Secretário de Estado ou autoridade equivalente;
XIV - Dirigente máximo de Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 9º A identificação dos veículos integrantes da frota do Estado, de que trata o art. 3º, consta do Anexo II que integra este Decreto.
Art. 10 - A Secretaria da Administração, em articulação com a Casa Militar do Governador, poderá adotar as medidas necessárias ao cumprimento do presente Decreto, incluindo o recolhimento do veículo até que seja sanada a irregularidade encontrada.
Art. 11 - Caberá aos órgãos e entidades interessados, o lançamento e atualização dos contratos de locação de veículos no Cadastro de Serviços Terceirizados - CST, instituído através do Decreto Estadual nº 8.290 , de 05 de agosto de 2002.
Art. 12 - A Secretaria da Administração expedirá as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 13 - O descumprimento das normas contidas neste Decreto e em suas instruções complementares ensejará a apuração de responsabilidade funcional, na forma da lei.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 7.495 , de 08 de janeiro de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
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Art. 3
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Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9486/2005 de 12/07/2005
Decreto nº 9106/2004 de 25/05/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7495/1999 de 08/01/1999