Decreto nº 9.083/2004
INSTITUI A COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DA BAHIA - CIEA-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9083 DE 28 DE ABRIL DE 2004
INSTITUI A COMISSÃO INTERINSTITUCIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DA BAHIA - CIEA-BA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei Federal nº 9.795 , de 27 de abril de 1999,
considerando que, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal e 214 da Constituição Estadual , é atribuição do Poder Público e da sociedade civil a definição de políticas públicas que incorporem a temática ambiental, o estabelecimento de programas sistemáticos de educação ambiental em todos os níveis de ensino e nos meios de comunicação de massa e a promoção da participação dos diversos setores da sociedade na construção, recuperação e melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente;
considerando a necessidade de construção e implementação de uma Política Estadual de Educação Ambiental, articulando parcerias, captando recursos, participando da execução, acompanhando ações e analisando resultados;
considerando que a Educação Ambiental se constitui em um instrumento de importância fundamental no processo de gestão ambiental no âmbito do município, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental - CIEA-BA, vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, de caráter deliberativo, com a finalidade de elaborar o Programa Estadual de Educação Ambiental e contribuir para a definição de diretrizes e prioridades a serem incorporadas no Programa Nacional de Educação Ambiental.
Art. 2º Compete à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental:
I - apoiar a elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente no que concerne às diretrizes de Educação Ambiental para o Estado da Bahia;
II - promover a Educação Ambiental a partir das recomendações da Política Nacional de Educação Ambiental e de deliberações oriundas de conferências oficiais de meio ambiente e de educação ambiental;
III - contribuir com ações que promovam a inserção transversal da temática ambiental nos currículos escolares de todos os níveis e modalidades de ensino e nos diversos órgãos e secretarias do Estado e municípios;
IV - propor programas de Educação Ambiental de forma contextualizada,
considerando a diversidade local e regional do Estado;
V - apoiar técnica, científica e institucionalmente as ações de Educação Ambiental, no âmbito do Estado da Bahia;
VI - fomentar a produção de instrumentos sócio-educativos para disseminar a Educação Ambiental;
VII - promover intercâmbio de experiências que fortaleçam a prática da Educação Ambiental no âmbito municipal, estadual e federal;
VIII - fomentar a elaboração de um banco de dados onde sejam identificadas e sistematizadas as demandas sócio ambientais municipais e as ações de Educação Ambiental executadas e em execução no Estado, para sua divulgação, visando minimizar a sobreposição de ações e contemplar regiões não atendidas;
IX - fomentar parcerias entre instituições governamentais e não governamentais, empresas, entidades de classe, associações comunitárias e demais entidades que tenham atuação na área de Educação Ambiental;
X - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação da Política Nacional de Educação Ambiental, no âmbito estadual, na qualidade de interlocutor junto aos órgãos gestores da política nacional;
XI - promover a divulgação da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, junto aos diversos setores da sociedade, através da realização de fóruns, oficinas e seminários regionais,
considerando os diferentes biomas do Estado;
XII - fomentar as ações de Educação Ambiental através de um programa contínuo e permanente de comunicação sócio ambiental;
XIII - propor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentária objetivando a viabilização de projetos e ações em Educação Ambiental;
XIV - estimular e apoiar as atividades de redes de Educação Ambiental no Estado, incentivando a criação de novas redes.
Art. 3º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental será presidida por colegiado composto por um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, que exercerá a função de Presidente, um representante da Secretaria da Educação - SEC, que exercerá a função de Vice-Presidente, e um representante da sociedade civil que ocupará a Diretoria Adjunta, este a ser indicado em reunião plenária da CIEA-BA.
Parágrafo único - A Superintendência de Políticas Ambientais - SPA, órgão da administração direta integrante da estrutura da SEMARH, funcionará como Secretaria Executiva da Comissão.
Art. 4º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental, por intermédio da sua Presidência, poderá firmar convênios específicos de cooperação com instituições públicas ou privadas e do terceiro setor, com o objetivo de viabilizar a execução das atividades a ela afetas.
Art. 5º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste Decreto, deverá elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do plenário.
Art. 6º A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental será composta por representantes dos Órgãos, Entidades e Instituições, a seguir indicados, que atuem na área de Educação Ambiental:
I - Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH;
II - Secretaria da Educação - SEC;
III - Universidades Públicas do Estado da Bahia;
§ 1º - Poderá ainda integrar a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
II - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA;
III - Poder Executivo do Município de Salvador;
IV - Poder Executivo de um Município da Região Metropolitana de Salvador;
V - Poder Executivo de um Município da Região da Mata Atlântica;
VI - Poder Executivo de um Município da Região do Cerrado;
VII - Poder Executivo de um Município da Região da Caatinga;
VIII - Poder Executivo de um Município da Região da Chapada Diamantina;
IX - Universidades privadas do Estado da Bahia;
X - Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia;
XI - Ministério Público do Estado da Bahia;
XII - Federações Empresariais;
XIII - Sindicatos de Trabalhadores;
XIV - Comunidades Tradicionais;
XV - Organizações Não-Governamentais da Região Metropolitana de Salvador;
XVI - Organizações Não-Governamentais da Região da Mata Atlântica;
XVII - Organizações Não-Governamentais da Região do Cerrado;
XVIII - Organizações Não-Governamentais da Região da Caatinga;
XIX - Organizações Não-Governamentais da Região da Chapada Diamantina.
§ 2º - A representação de um membro titular e de um suplente de cada entidade, instituição ou órgão mencionado no caput e no
§ 1º deste artigo, exceto em relação àqueles elencados nos incisos XII, XIII e XIV do parágrafo anterior que terão dois representantes de cada, far-se-á por indicação dos respectivos interessados ao Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 3º - O período da representação de cada um dos membros da CIEA-BA coincidirá com o mandato do Governador do Estado, devendo a renovação ocorrer em até 90 (noventa) dias após esse prazo.
§ 4º - Poderão participar das reuniões da CIEA-BA, como convidados, sem direito a voto, e com o apoio da maioria simples do colegiado:
I - Órgãos do Sistema Estadual de Administração dos Recursos Ambientais - SEARA;
II - Instituições de pesquisa e entidades representativas de categorias profissionais com atuação em Educação Ambiental;
III - Outras entidades indicadas pelo Colegiado Pleno.
Art. 7º Para a consecução dos objetivos da Comissão instituída por este Decreto, os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, lhe prestarão apoio institucional, por meio de informações, suporte material, logístico e de recursos humanos.
Art. 8º Os integrantes da Comissão de que trata este Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração por sua participação no referido Colegiado, sendo seus trabalhos considerados serviço público relevante.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de abril de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 11235/2008 de 10/10/2008
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.