Decreto nº 9.084/2004
INSTITUI O PROGRAMA MADE IN BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9084 DE 29 DE ABRIL DE 2004
INSTITUI O PROGRAMA MADE IN BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e
considerando a importância do apoio governamental ao esforço de modernização dos setores produtivos, inclusive mediante incentivo à qualificação, homologação e certificação dos bens e serviços produzidos no Estado da Bahia, com vistas ao aumento de sua competitividade e incremento das exportações, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Made in Bahia, tendo por finalidade implementar a Marca Made in Bahia, objetivando:
I - diferenciar a produção baiana identificando e valorizando produtos e serviços do Estado, agregando design tecnologia;
II - incrementar a produtividade dos bens e serviços baianos, bem como promover a melhoria de sua qualidade, a fim de torná-los mais competitivos no mercado nacional e internacional;
III - estabelecer acordos setoriais de qualidade com os segmentos produtivos;
IV - implantar processos de qualificação, homologação e certificação de produtos e serviços;
V - promover a geração de emprego, renda e empregabilidade, mediante a capacitação da mão-de-obra local.
Art. 2º O Programa Made in Bahia será coordenado por um Comitê, com a seguinte composição:
I - 01 (um) representante da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM, que o presidirá;
II - 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;
IV - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETRAS;
V - 01 (um) representante da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
VI - 01 (um) representante do Instituto Baiano de Metrologia e Qualidade - IBAMETRO;
VII - 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A - DESENBAHIA.
§ 1º - A Secretaria Executiva do Programa Made in Bahia ficará a cargo da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração, à qual caberá prestar o apoio técnico e administrativo ao Comitê, visando à operacionalização do Programa.
§ 2º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo indicarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, os seus representantes e respectivos suplentes, os quais serão designados por ato do Governador do Estado.
Art. 3º A Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração poderá celebrar convênios e acordos de cooperação técnica com entidades representativas de classes produtivas, instituições públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, com vistas ao aprimoramento do Programa e em conformidade com a legislação estadual.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de abril de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.