Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.088/2004

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9088 DE 03 DE MAIO DE 2004

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea " i ", do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786 , de 21 de maio de 1956, 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra medindo 2.367,81 m², com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencente a quem de direito, localizada na Lapinha, zona urbana desta Capital, compreendida dentro da poligonal definida pelo memorial a seguir descrito: partindo-se do canto da oficina, de coordenadas X = 554.400,26 e Y = 8.567.549,27, com azimute de 46º 01` 48" e distância de 34,43 m, determina-se o ponto A; daí, com azimute de 340º 20` 24" e distância de 26,11 m, determina-se o ponto B; daí, com azimute de 40º 47` 24" e distância de 14,25 m, determina-se o ponto C; daí, com azimute de 130º 47` 24" e distância de 3,26 m, determina-se o ponto D; daí, com azimute de 52º 23` 24" e distância de 30,05 m, determina-se o ponto E; daí, com azimute de 40º 47` 24" e distância de 44,56 m, determina-se o ponto F; daí, com azimute de 130º 47` 24" e distância de 11,45 m, determina-se o ponto G; daí, com azimute de 193º 30` 00" e distância de 10,13 m, determina-se o ponto H; daí, com azimute de 130º 45` 36" e distância de 1,43 m, determina-se o ponto I; daí, com azimute de 203º 24` 36" e distância de 15,06 m, determina-se o ponto J; daí, com azimute de 214º 27` 00" e distância de 21,36 m, determina-se o ponto K; daí, com azimute de 216º 15` 36" e distância de 10,56 m, determina-se o ponto L; daí, com azimute de 220º 00` 36" e distância de 10,18 m, determina-se o ponto M; daí, com azimute de 310º 47` 24" e distância de 3,80 m, determina-se o ponto N; daí, com azimute de 22º 47` 24" e distância de 18,00 m, determina-se o ponto O; daí, com azimute de 246º 51` 00" e distância de 19,79 m, retorna-se ao ponto A, fechando-se a área em descrição, conforme projeto elaborado pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do projeto de requalificação urbanística e ambiental da encosta da Lapinha, incluindo a execução de empreendimentos habitacionais, obras de infra estrutura e regularização fundiária.

Art. 2º Fica a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia - CONDER, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de maio de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.