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Decreto nº 9.091/2004

INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL PARA A DEFINIÇÃO DE ESTRATÉGIAS E IMPLEMENTAÇÃO DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO NO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9091 DE 04 DE MAIO DE 2004

INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL PARA A DEFINIÇÃO DE ESTRATÉGIAS E IMPLEMENTAÇÃO DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO NO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de instituir o Zoneamento Ecológico-Econômico como instrumento prospectivo de planejamento, integrando o acervo técnico já existente e as ações programáticas de desenvolvimento econômico e social do Estado;

considerando a necessidade de inserir os aspectos territoriais na formulação de políticas públicas, a serem legitimadas através dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento;

considerando a necessidade de articular as ações governamentais, bem como nortear a elaboração de futuros programas, planos e projetos públicos;

considerando a necessidade de direcionar e otimizar a aplicação dos investimentos públicos de acordo com as limitações e as potencialidades sociais, econômicas e ambientais;

considerando a existência de diversos estudos e zoneamentos setoriais no Estado que devem ser articulados e compatibilizados;

considerando a necessidade de resolver conflitos relacionados ao uso dos recursos naturais, DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Especial, de caráter governamental, com o objetivo de definir estratégia de implementação do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado da Bahia - ZEE, denominada de Comissão Especial ZEE.

Art. 2º Constituem-se atribuições da Comissão Especial ZEE:

I - elaboração imediata do Plano de Ação para a Implementação do ZEE na Bahia, definindo as áreas prioritárias para a realização de estudos, conforme indicado no art. 3º deste Decreto;

II - definição de mecanismos de articulação entre as diversas políticas públicas do Estado que tenham incidência territorial.

Art. 3º As tarefas a serem desenvolvidas pela Comissão Especial ZEE envolvem ações referentes a:

I - levantamento e compilação dos estudos básicos já elaborados pelos diferentes agentes públicos e privados, para subsidiar a elaboração do Macrozoneamento Ecológico-Econômico do Estado da Bahia;

II - identificação dos atores sociais necessários ao processo de discussão e implementação do ZEE;

III - identificação de áreas prioritárias para aprofundamento do ZEE e respectiva implementação;

IV - elaboração de um Plano de Trabalho para viabilização do ZEE no Estado, como instrumento de desenvolvimento sócio-econômico-ecológico regional;

V - identificação dos mecanismos de participação interativa da sociedade civil, de outras instâncias governamentais e de representações de setores produtivos;

VI - identificação de mecanismos econômicos e financeiros que garantam a sustentação e atualização do ZEE;

VII - definição das atribuições para cada entidade governamental participante do processo de implementação do ZEE, no âmbito de suas respectivas competências;

VIII - realização das demais ações correlatas.

Art. 4º A Comissão Especial ZEE compõem-se das seguintes autoridades governamentais:

I - o Secretário do Planejamento, que a presidirá;

II - o Secretário do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, que exercerá a Secretaria-Executiva;

III - o Secretário da Fazenda - SEFAZ;

IV - o Secretário de Infra-Estrutura - SEINFRA;

V - o Secretário da Indústria, Comércio e Mineração - SICM;

VI - o Secretário da Agricultura, Irrigação e Reforma Agrária - SEAGRI;

VII - o Secretário de Desenvolvimento Urbano - SEDUR;

VIII - o Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação - SECTI;

IX - o Secretário de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - SECOMP.

§ 1º - As autoridades mencionadas indicarão seus respectivos suplentes.

§ 2º - Deverão ser convidados para acompanhamento das ações da Comissão representantes do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CEPRAM, e pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou de segmentos organizados da sociedade, de interesse ao processo de implementação do ZEE.

Art. 5º O suporte técnico, financeiro e administrativo necessário à implementação das ações relacionadas com o ZEE será prestado pelas instituições integrantes das secretarias estaduais e por outras fontes públicas e privadas diretamente envolvidas com os objetivos da Comissão.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de maio de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9109/2004 de 03/06/2004

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