Decreto nº 9.101/2004
REGULAMENTA A LEI Nº 8.899, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE INSTITUIU O REGISTRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9101 DE 19 DE MAIO DE 2004.
REGULAMENTA A LEI Nº 8.899 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE INSTITUIU O REGISTRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES DO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto na Lei nº 8.899 , de 18 de dezembro de 2003, DECRETA:
CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA DEFINIÇÃO DO MESTRE DOS SABERES E FAZERES
Art. 1º O Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres do Estado da Bahia, instituído pela Lei nº 8.899 , de 18 de dezembro de 2003, tem por objetivo promover, no âmbito da Administração Pública Estadual, o cadastramento de artesãos, conhecedores e cultores da cultura tradicional popular baiana, a ser feito em livro próprio, a cargo do Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC, autarquia vinculada à Secretaria da Cultura e Turismo.
Art. 2º São considerados, para os fins da referida Lei nº 8.899 /2003, como Mestres dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular do Estado da Bahia e, para tanto, Tesouro Vivo, apto, na forma legalmente prevista, a ser inscrito junto ao Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres, a pessoa natural que tenha os conhecimentos, as destrezas ou as técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de determinada comunidade estabelecida no Estado da Bahia.
Parágrafo único - Entende-se como Tesouro Vivo, para os fins deste artigo, a pessoa natural com notório saber, possuidora dos conhecimentos, das destrezas ou das técnicas necessárias para a produção e preservação da cultura tradicional popular de uma comunidade.
CAPÍTULO II DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO PARA O REGISTRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES
Art. 3º Considerar-se-ão aptas a inscreverem-se, na forma da lei, as pessoas naturais que, abrangidas na definição de Tesouro Vivo do Estado da Bahia, atenderem ainda aos seguintes requisitos:
I - na data do pedido de inscrição, serem brasileiros e/ou residentes no Estado da Bahia há mais de 25 (vinte e cinco) anos, exigência cujo atendimento deverá ser comprovado, à falta de outros documentos ou testemunhos, pela simples declaração do candidato;
II - na data do pedido de inscrição, terem comprovada participação na pretendida atividade cultural há mais de 20 (vinte) anos;
III - estarem capacitados a transmitir seus conhecimentos ou suas técnicas a alunos ou a aprendizes, para que estes alcancem um nível elevado na mesma destreza ou técnica.
§ 1º - Os candidatos, para serem considerados aptos a inscreverem-se no competente Registro, deverão informar, no ato da inscrição, a atividade cultural a que se encontram vinculados, com a descrição dos conhecimentos ou técnicas que se acham capacitados a transmitir, podendo apresentar dossiê ou resumo dos trabalhos, acompanhado de objetos, fotos ou outro recurso similar, conforme a arte desenvolvida.
§ 2º - As informações prestadas pelo candidato ao registro deverão ser avaliadas em entrevista a ser feita por uma comissão de, no máximo, três membros, sendo um deles pessoa que tenha conhecimento sobre a área planejada para a titulação e cujo resultado dependerá de avaliação e parecer pelo Conselho Estadual de Cultura, conforme estabelecido no art. 7º da Lei nº 8.899 /2003.
Art. 4º Serão considerados os seguintes critérios, cumulativamente, para o processo de indicação de Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma da Lei nº 8.899 /2003:
I - relevância da vida e obras voltadas para a cultura tradicional da Bahia, reconhecimento público das tradições culturais desenvolvidas e larga experiência e vivência dos costumes e tradições sociais, a serem comprovados por declaração de autoridade, líder ou representante da comunidade de origem do candidato, da qual deverá constar referência no que tange à relevância da sua participação como mestre da vida cultural tradicional, da localidade ou da região, como detentor de determinado saber, sua importância, experiência e vivência;
II - permanência na atividade e capacidade de transmissão dos conhecimentos artísticos e culturais, a serem demonstrados no ato da inscrição do candidato, que deverá informar sobre suas experiências em trabalhos que executou, ensinando tecnologia da construção do produto, prática do manejo e conservação, detalhes de produção, usos e, ainda, informações a respeito do número de possíveis aprendizes sob sua responsabilidade;
III - situação de carência econômica e social do candidato, que, para tanto, deverá informar a sua renda familiar e número de dependentes;
IV - realização de obra emblemática para a arte de uma região ou uma escola estilística/artística, com capacidade de contribuir para o desenvolvimento da modalidade cultural que vem sendo praticada.
Art. 5º A cada ano a Secretaria da Cultura e Turismo, através de portaria a ser amplamente divulgada, abrirá inscrição para mestres de determinado segmento da cultura tradicional popular, priorizando aquele que estiver em risco de extinção e que deverá ser identificado, respeitando-se as especificidades das áreas postas à titulação, função esta a ser exercida conjuntamente pelo Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC e pela Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB, entidades vinculadas à Secretaria da Cultura e Turismo.
§ 1º - Poderá, no mesmo ano, haver inscrição para mais de um segmento da cultura tradicional popular, observado o estabelecido no caput deste artigo.
§ 2º - Entende-se como segmento da cultura tradicional popular:
I - as artes interpretativas, como a música, a dança, o teatro, os ritos, as artes marciais e a coreografia;
II - as artes artesanais expressas através da culinária, da confecção de objetos distintos e tradicionais onde se possa identificar a destreza ou a técnica de quem as realiza;
III - as técnicas de restauração de bens móveis e imóveis naquilo que elas têm de mais específico da região ou do país, considerando-se que a interpretação e o ato criador que as antecedem são o patrimônio vivo e intangível do conhecimento.
CAPÍTULO III DO REGISTRO NO LIVRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES
Art. 6º São partes legítimas para provocar a instauração do processo de registro no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres:
I - a Secretaria da Cultura e Turismo e as demais secretarias estaduais;
II - o Conselho Estadual de Cultura - CEC;
III - a Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB;
IV - o Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC;
V - os municípios do Estado da Bahia;
VI - as entidades sem fins lucrativos, sediadas no Estado da Bahia, que estejam constituídas há pelo menos 01 (um) ano nos termos da lei civil e que incluam entre as suas finalidades a proteção ao patrimônio cultural do Estado.
Art. 7º O requerimento preenchido e assinado pelo candidato ao Título de Mestre dos Saberes e Fazeres implica no seu conhecimento e acatamento a todas as normas previstas na Lei nº 8.899 /2003 e neste Decreto, devendo ser entregue na Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB, que o encaminhará ao Conselho Estadual de Cultura - CEC, para avaliação e parecer.
Art. 8º Sendo o parecer pela aprovação, o Conselho Estadual de Cultura - CEC encaminhará o processo ao Secretário da Cultura e Turismo, que o submeterá à homologação do Governador e conseqüente publicação no Diário Oficial do Estado da relação dos contemplados como Mestres dos Saberes e Fazeres.
Art. 9º Se o parecer do Conselho Estadual de Cultura - CEC não for pelo registro do candidato como Mestre dos Saberes e Fazeres, o interessado poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua ciência, interpor recurso dirigido ao Secretário da Cultura e Turismo, para decisão final, procedendo-se de acordo com o artigo anterior na hipótese de acolhimento do apelo.
Art. 10 - Feita no Diário Oficial do Estado a publicação de que trata o art. 8º deste Decreto, será procedida pelo Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC a competente inscrição do interessado no Livro de Registro dos Mestres dos Saberes e Fazeres.
CAPÍTULO IV DOS DIREITOS DECORRENTES DO REGISTRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES
Art. 11 - O registro no Livro dos Mestres dos Saberes e Fazeres resultará, para a pessoa natural registrada, nos seguintes direitos:
I - diploma que concede o Título de Mestre dos Saberes e Fazeres da Cultura Tradicional Popular do Estado da Bahia;
II - percepção de auxílio financeiro a ser pago mensalmente, pelo Estado da Bahia, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo.
§ 1º - Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma prevista na Lei nº 8.899 /2003 e neste Decreto, têm natureza personalíssima e são inalienáveis, não podendo ser cedidos ou transmitidos, a qualquer título, a cessionários, herdeiros ou legatários e não gerará vínculo de qualquer natureza para com o Estado.
§ 2º - Os direitos atribuídos aos registrados como Mestres dos Saberes e Fazeres extinguir-se-ão por ocorrência da morte do registrado.
§ 3º - O auxílio financeiro, de que trata o inciso II deste artigo, cessará também em decorrência do não cumprimento, pelo Mestre, do dever elencado no artigo 12 da Lei nº 8.899 /2003.
§ 4º - A ausência não justificada do Mestre a qualquer atividade programada pelo Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC e pela Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB, e para a qual tenha se comprometido, poderá gerar a aplicação de sanção tais como advertência oral, advertência escrita e suspensão do auxílio financeiro, podendo, até, resultar na cessação definitiva do auxílio financeiro mencionado no inciso II deste artigo, dependendo da gradação da falta cometida.
CAPÍTULO V DO DEVER DECORRENTE DO REGISTRO COMO MESTRE DOS SABERES E FAZERES
Art. 12 - É dever do registrado no Livro de Mestre dos Saberes e Fazeres transferir seus conhecimentos e técnica aos alunos e aprendizes, através de programas de ensino e aprendizagem organizados pelo Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC e pela Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB, cujas despesas serão custeadas pelo Estado.
Art. 13 - Caberá ao Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural - IPAC e à Fundação Cultural do Estado da Bahia - FUNCEB fiscalizar o cumprimento do dever atribuído ao Mestre dos Saberes e Fazeres, na forma prevista na Lei nº 8.899 /2003 e neste Decreto.
§ 1º - A cada ano, até o final do exercício financeiro subseqüente ao período objeto de análise, o IPAC e a FUNCEB elaborarão Relatórios de Avaliação das atividades realizadas pelos Mestres dos Saberes e Fazeres, na forma do art. 12 deste Decreto, a serem encaminhados ao Conselho Estadual de Cultura - CEC.
§ 2º - O IPAC dará ciência aos Mestres dos Saberes e Fazeres dos termos do Relatório de que trata o parágrafo anterior, para providências e esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, de quaisquer exigências ou impugnações, relativas ao cumprimento do dever a eles atribuídos na forma prevista na Lei nº 8.899 /2003, assegurado aos Mestres o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 3º - Não será considerado descumprimento de dever a impossibilidade, para o Mestre, de participar dos programas de que trata o art. 12 deste Decreto, desde que tal impossibilidade tenha sido motivada por incapacidade física causada por doença grave comprovada mediante exame médico-pericial.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14 - No primeiro ano de vigência da Lei nº 8.899 /2003, poderão ser até 15 (quinze) os agraciados com o Título de Mestre dos Saberes e Fazeres, com um quantitativo máximo de até 30 (trinta) novos registros anuais, adstrito esse quantitativo à disponibilidade orçamentária da Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia.
Art. 15 - Poderá haver o reconhecimento de registros coletivos, quando se tratar de artes ou técnicas nas quais a contribuição de um grupo for mais importante do que o papel dos artistas individuais.
Art. 16 - Os Registros dos Mestres dos Saberes e Fazeres deverão ocorrer no dia 05 de novembro de cada ano, data consagrada ao Dia Nacional da Cultura.
Art. 17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de maio de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO REGISTRO E DA DEFINIÇÃO DO MESTRE DOS SABERES E FAZERES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS E CRITÉRIOS DE INSCRIÇÃO PARA O REGISTRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO III
DO REGISTRO NO LIVRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DECORRENTES DO REGISTRO DOS MESTRES DOS SABERES E FAZERES
Art. 11
CAPÍTULO V
DO DEVER DECORRENTE DO REGISTRO COMO MESTRE DOS SABERES E FAZERES
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8899/2003 de 18/12/2003