Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.113/2004

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A FAIXA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9113 DE 08 DE JUNHO DE 2004

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A FAIXA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de l956, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 9.680,00 m², dita pertencente a Joaquim José de Deus, localizada na Fazenda Samambaia, Município de Filadélfia, a seguir descrita: partindo-se do ponto 1, de coordenadas Y = 376.433 e X = 8.804.972,000, com ângulo de 90º e distância de 5,00 m, determina-se o ponto 2, de coordenadas Y = 376.438 e X = 8.804.970,636; daí, com ângulo de 90º e distância de 1.936,00 m, determina-se o ponto 3, de coordenadas Y = 376.342 e N = 8.806.908,000; daí, com ângulo de 90º e distância de 5,00 m, determina-se o ponto 4, de coordenadas Y = 376.347 e N = 8.806.907,599; daí, com ângulo de 90º e distância de 1.936,00 m, retorna-se ao ponto 1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 214/04-D e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único - A faixa de terra de que trata este artigo destina-se à implantação de trecho da Adutora de Água Tratada do Sistema Integrado de Abastecimento de Água de Ponto Novo/Filadélfia.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de junho de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.