Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.131/2004

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.798, DE 05 DE MAIO DE 2000.

DECRETO Nº 9131 DE 05 DE JULHO DE 2004

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.798 , DE 05 DE MAIO DE 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 24, inciso III, da Lei nº 7.599 , de 07 de fevereiro de 2000, DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar com a redação a seguir indicada o inciso IV e o

§ 2º do art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798 , de 05 de maio de 2000:

"IV - em se tratando de financiamento de capital de giro para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei nº 7.357 , de 04 de novembro de 1998, com pelo menos 02 (dois) anos de existência, com cadastro regular na DESENBAHIA e na Secretaria da Fazenda, não omissas no pagamento e no cumprimento de obrigações acessórias do ICMS e não possuidoras de débitos inscritos na dívida ativa estadual:

a) prazo: até 12 (doze) meses, incluindo carência de até 3 meses;

b) amortização: parcelas mensais e sucessivas;

c) juros: até 1,8% (um e oito décimos por cento) ao mês;

d) valor limite de cada financiamento: 15% (quinze por cento) da receita bruta ajustada da empresa no ano anterior".

"§ 2º - Bonificações. As empresas que, durante o prazo de fruição de um dado financiamento, criarem pelo menos um emprego e cumprirem as obrigações contratuais sem atrasos farão jus, a partir do financiamento subseqüente, às seguintes condições bonificadas: redução de 0,5% (meio por cento) ao mês na taxa de juros estabelecida na alínea "c" do inciso IV; ampliação do valor limite de financiamento estabelecido na alínea "d" do mesmo inciso para até 20% (vinte por cento) da receita bruta ajustada da empresa no ano anterior; dilação do prazo estabelecido na alínea "a" do inciso indicado para até 18 meses. As empresas que apenas cumprirem as obrigações contratuais sem atrasos farão jus, a partir do financiamento subseqüente, à dilação do prazo estabelecido na alínea "a" do inciso IV para até 18 meses. As condições bonificadas deixarão de ser aplicáveis para qualquer financiamento imediatamente posterior a um financiamento no qual ocorreu atraso em qualquer parcela de pagamento".

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7798/2000 de 05/05/2000