Decreto nº 9.131/2004
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.798, DE 05 DE MAIO DE 2000.
DECRETO Nº 9131 DE 05 DE JULHO DE 2004
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO REGULAMENTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ECONÔMICO - FUNDESE, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.798 , DE 05 DE MAIO DE 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 24, inciso III, da Lei nº 7.599 , de 07 de fevereiro de 2000, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação a seguir indicada o inciso IV e o
§ 2º do art. 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 7.798 , de 05 de maio de 2000:
"IV - em se tratando de financiamento de capital de giro para as microempresas e empresas de pequeno porte, definidas na Lei nº 7.357 , de 04 de novembro de 1998, com pelo menos 02 (dois) anos de existência, com cadastro regular na DESENBAHIA e na Secretaria da Fazenda, não omissas no pagamento e no cumprimento de obrigações acessórias do ICMS e não possuidoras de débitos inscritos na dívida ativa estadual:
a) prazo: até 12 (doze) meses, incluindo carência de até 3 meses;
b) amortização: parcelas mensais e sucessivas;
c) juros: até 1,8% (um e oito décimos por cento) ao mês;
d) valor limite de cada financiamento: 15% (quinze por cento) da receita bruta ajustada da empresa no ano anterior".
"§ 2º - Bonificações. As empresas que, durante o prazo de fruição de um dado financiamento, criarem pelo menos um emprego e cumprirem as obrigações contratuais sem atrasos farão jus, a partir do financiamento subseqüente, às seguintes condições bonificadas: redução de 0,5% (meio por cento) ao mês na taxa de juros estabelecida na alínea "c" do inciso IV; ampliação do valor limite de financiamento estabelecido na alínea "d" do mesmo inciso para até 20% (vinte por cento) da receita bruta ajustada da empresa no ano anterior; dilação do prazo estabelecido na alínea "a" do inciso indicado para até 18 meses. As empresas que apenas cumprirem as obrigações contratuais sem atrasos farão jus, a partir do financiamento subseqüente, à dilação do prazo estabelecido na alínea "a" do inciso IV para até 18 meses. As condições bonificadas deixarão de ser aplicáveis para qualquer financiamento imediatamente posterior a um financiamento no qual ocorreu atraso em qualquer parcela de pagamento".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7798/2000 de 05/05/2000