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Decreto nº 9.133/2004

DISPÕE SOBRE PRAZO ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO PELOS CONTRIBUINTES VINCULADOS À CAMPANHA DE PROMOÇÃO DE VENDAS DENOMINADA "LIQUIDA INTERIOR-2004".

DECRETO Nº 9133 DE 05 DE JULHO DE 2004

DISPÕE SOBRE PRAZO ESPECIAL PARA RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO PELOS CONTRIBUINTES VINCULADOS À CAMPANHA DE PROMOÇÃO DE VENDAS DENOMINADA "LIQUIDA INTERIOR-2004".

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

considerando a necessidade de estímulo à geração de empregos na atividade comercial,

considerando, também, a disposição manifestada pelo segmento comercial de redução de preços ao consumidor, através da campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Interior-2004" e,

considerando, ainda, que o aumento de vendas decorrente da referida promoção implicará em incremento na arrecadação tributária do Estado, DECRETA:

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Interior", a ser realizada no período de 25 de agosto a 04 de setembro de 2004, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia, fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de agosto de 2004, em quatro parcelas mensais iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09/09/2004, 20/10/2004, 22/11/2004 e 20/12/2004.

§ 1º - A Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia deverá encaminhar às Inspetorias Fazendárias dos domicílios fiscais dos contribuintes, até o dia 30 de julho de 2004, cópia da relação contendo a identificação de todos os contribuintes vinculados à campanha, em meio magnético.

§ 2º - A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita, prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerra a fase de tributação.

§ 3º - Não poderão participar da campanha de que trata este decreto os contribuintes localizados nos municípios de Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari.

Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:

I - inscritos no CAD-ICMS na condição de Microempresa;

II - enquadrados nas seguintes posições da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):

a) 5010-5/02 - comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos;

b) 5010-5/03 - comércio a varejo de caminhões novos;

c) 5010-5/04 - comércio a varejo de reboques e semi-reboques novos;

d) 5010-5/05 - comércio a varejo de ônibus e microônibus novos;

e) 5010-5/07 - intermediários do comércio de veículos automotores;

f) 5041-5/03 - comércio a varejo de motocicletas e motonetas;

g) 5211-6/00 - hipermercados;

h) 5212-4/00 - supermercados;

i) 5213-2/01 - minimercados;

III - que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;

IV - que não constarem da relação prevista no

§ 1º do artigo anterior.

Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 9152/2004 de 28/07/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.