Decreto nº 9.134/2004
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9134 DE 06 JULHO DE 2004
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e
considerando a necessidade de reordenar os procedimentos referentes à contratação e uso do serviço de telefonia móvel celular, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, DECRETA:
Art. 1º A utilização do serviço de telefonia móvel celular, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, somente será permitida para as seguintes autoridades relacionadas:
I - Governador do Estado;
II - Vice-Governador do Estado;
III - Procurador Geral do Estado;
IV - Chefe da Casa Militar do Governador;
V - Secretário de Estado;
VI - Ouvidor Geral do Estado;
VII - Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia;
VIII - Delegado-Chefe da Polícia Civil;
IX - Secretário Particular do Governador;
X - Subsecretário;
XI - Assessor Chefe da Assessoria Especial do Governo;
XII - Assessor Geral de Comunicação Social;
XIII - Diretor do Cerimonial;
XIV - Chefes de Gabinete de Secretários de Estado, da Casa Militar do Governador e do Vice-Governador;
XV - Dirigente máximo de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista e Substituto Legal do Cargo;
XVI - Procurador Geral Adjunto;
XVII - Assessor de Comunicação Social das Secretarias de Estado.
Parágrafo único - A utilização do serviço de telefonia móvel celular nas atividades administrativas, técnicas ou operacionais, permanentes ou temporárias, por outros agentes ou servidores públicos não indicados neste artigo dependerá de autorização expressa do Governador do Estado, com base em parecer emitido pela Secretaria da Administração - SAEB.
Art. 2º O serviço de telefonia móvel celular deverá ser utilizado no estrito interesse do serviço público, cabendo aos respectivos usuários:
I - evitar a utilização desnecessária ou prolongada e recebimento de chamadas a cobrar;
II - utilizar a alternativa de menor custo disponível ao realizar chamadas para a rede pública;
III - ressarcir os prejuízos decorrentes de perda, furto ou danos aos equipamentos, devido à sua má utilização ou conservação.
Parágrafo único - É vedada a realização de chamadas internacionais, bem como recebimento de chamadas do exterior, quando incorrerem em custos para o Estado.
Art. 3º As despesas efetuadas com linhas de telefonia móvel deverão ser lançadas em faturas individuais, sendo vedado o pagamento dos gastos através de uma única conta consolidadora.
Art. 4º É vedada a utilização dos aparelhos de uso individual ou coletivo em atividades operacionais e de supervisão em campo ou atendimento emergencial à população, por servidores não empregados diretamente nestas atividades, incluindo os superiores hierárquicos diretos e indiretos.
Art. 5º As linhas de telefonia celular, alugadas em caráter temporário, deverão ser devolvidas à operadora contratada quando do término de utilização.
Art. 6º Fica vedado o pagamento com recursos do erário estadual do serviço de telefonia móvel celular sem prévia autorização do Governador, assim como a aquisição de novos aparelhos de telefonia móvel celular.
Art. 7º A SAEB expedirá as instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 9º Os casos omissos deverão ser encaminhados à SAEB para apreciação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições contrárias e em especial o Decreto Estadual nº 7.535 , de 02 de março de 1999.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de julho de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7535/1999 de 02/03/1999