Decreto nº 9.135/2004
DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9135 DE 12 DE JULHO DE 2004
DISPÕE SOBRE A AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
considerando a necessidade de reduzir custos com a aquisição de passagens aéreas e objetivando otimizar a utilização dos recursos com o custeio administrativo, DECRETA:
Art. 1º O procedimento licitatório relativo à contratação de serviços de fornecimento de passagens aéreas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo deverá processar-se na modalidade Pregão, devendo conter, em seu instrumento convocatório, cláusulas que:
I - assegurem a utilização de tarifas promocionais para os serviços prestados, sempre que colocadas à disposição pelas companhias de transportes aéreos;
II - permitam o julgamento das propostas com base no menor preço, que será obtido através do maior percentual de desconto oferecido pelas agências de viagens e de turismo sobre o valor líquido das tarifas de passagens aéreas emitidas.
Art. 2º O instrumento contratual, como forma de incentivo à obtenção da menor tarifa promocional ou reduzida disponível no momento da aquisição da passagem aérea, deverá prever a redução do desconto oferecido pelas agências de viagem e de turismo sobre o valor das tarifas das passagens, da seguinte forma:
I - em 100% (cem por cento), quando o valor da passagem emitida for menor ou igual a 50% da tarifa básica ou cheia;
II - em 50% (cinqüenta por cento), quando o valor da passagem emitida for na faixa de 30% a 49,99% da tarifa básica ou cheia;
III - em 25% (vinte e cinco por cento), quando o valor da passagem emitida for na faixa de 15% a 29,99% da tarifa básica ou cheia;
IV - em 20% (vinte por cento), quando o valor da passagem emitida for na faixa de 5% a 14,99% da tarifa básica ou cheia.
Parágrafo único - A tarifa básica ou cheia a ser considerada é a registrada pelas empresas de transporte aéreo no Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Defesa.
Art. 3º Para aprovação de aquisição de passagens aéreas, custeadas pelo Estado, deverá ser observado o seguinte:
I - em vôos domésticos, de interesse do Estado, a aquisição de passagens na classe executiva, exclusivamente, para o Governador e o Vice-Governador do Estado;
II - em vôos internacionais, de interesse do Estado, é permitida:
a) a aquisição de passagens aéreas na primeira classe para Governador e Vice-Governador;
b) a aquisição de passagens aéreas na classe executiva para Secretários de Estado e equivalentes.
Art. 4º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão adotar as providências necessárias ao atendimento das condições preestabelecidas para obtenção das tarifas promocionais ou reduzidas.
§ 1º - O pagamento à agência contratada deverá ser efetuado mediante faturamento decendial, e sua efetivação dar-se-á em prazo não superior a 8 (oito) dias úteis, contado a partir da apresentação da Nota Fiscal/Fatura do período e após atestado o recebimento do quantitativo de passagens.
§ 2º - Para pagamento, a agência contratada deverá apresentar juntamente com a Nota Fiscal/Fatura, os seguintes documentos:
I - demonstrativos de cálculo do valor final da operação;
II - via do bilhete de passagem ou printer, no caso do bilhete eletrônico.
§ 3º - Os órgãos e entidades devem exigir da agência contratada a lista atualizada das tarifas praticadas pelas empresas de transporte aéreo.
Art. 5º Compete à Secretaria da Administração:
I - disponibilizar para todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual edital padrão que contemple as exigências contidas neste Decreto;
II - contratar e disponibilizar, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da publicação deste Decreto, um Sistema Único Informatizado de Gestão de Viagens que permita:
a) consolidar as informações de despesas realizadas com aquisição de passagens aéreas para viagens de interesse do Estado;
b) visualizar as tarifas vigentes no momento da solicitação da passagem aérea pelas unidades gestoras;
c) calcular o percentual de desconto a ser concedido à agência de viagem;
d) disponibilizar informações gerenciais.
III - elaborar normas regulamentadoras, visando à qualidade na prestação dos serviços, à obtenção de padrões econômicos de desempenho e ao efetivo controle de despesas relativas a viagens.
Art. 6º Os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual deverão:
I - encaminhar à SAEB, até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, cópias dos demonstrativos de cálculo apresentados pelas agências contratadas, relativos às despesas realizadas com aquisição de passagens aéreas no mês imediatamente anterior, até que o Sistema Único Informatizado de Gestão de Viagens esteja implantado;
II - observar o disposto neste Decreto quando da renovação ou celebração de contratos referentes à aquisição de passagens aéreas.
Art. 7º A SAEB expedirá as instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
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Art. 3
Art. 4
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Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 9478/2005 de 04/07/2005
Decreto nº 9375/2005 de 23/03/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.