Decreto nº 9.141/2004
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A FAIXA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9141 DE 16 DE JULHO DE 2004
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A FAIXA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 34,90 m², dita pertencente a Eunice Barbosa dos Santos, localizada na Rua do Golf, 25-E, bairro de Marechal Rondon, Município de Salvador, a seguir descrita: partindo-se do ponto P-1, de coordenadas X = 557691.3220 e Y = 8572458.0196, com ângulo de 91º 57` 26" e distância de 1,89 m, determina-se o ponto P-2, de coordenadas X = 557690.9141 e Y = 8572456.2011; daí, com ângulo de 86º 44` 35" e distância de 20,77 m, determina-se o ponto P-3, de coordenadas X = 557711.3106 e Y = 8572452.7498; daí, com ângulo de 82º 25` 30" e distância de 1,28 m, determina-se o ponto P-4, de coordenadas X = 557711.1994 e Y = 8572454.1229; daí, com ângulo de 99º 02` 59" e distância de 20,41 m, retorna-se ao ponto P-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 0389/T1/2003-I e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único - A faixa de terra de que trata este artigo destina-se à implantação da quadra 689-Ramal 0, da Bacia Alto Camurujipe do Sistema de Esgotamento Sanitário da Cidade do Salvador.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.