Decreto nº 9.143/2004
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A FAIXA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9143 DE 16 DE JULHO DE 2004
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A FAIXA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 39,50 m², dita pertencente a Ednalva dos Santos Lopes, localizada na Rua Irandi, nº 25-E, bairro de Bom Juá, Município de Salvador, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 556947.0493 e Y = 8569524.1559, com ângulo de 85º 56` 52" e distância de 5,504 m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 556941.9716 e Y = 8569522.0327; daí, com ângulo de 93º 02` 18" e distância de 7,382 m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 556938.7668 e Y = 8569528.6828; daí, com ângulo de 84º 35` 21" e distância de 5,393 m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 556943.8244 e Y = 8569530.5556; daí, com ângulo de 96º 25` 30" e distância de 7,166 m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 1308/2002 e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.
Parágrafo único - A faixa de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Coletor SC4-64, da Bacia Alto Camurujipe do Sistema de Esgotamento Sanitário da Cidade de Salvador.
Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.