Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.144/2004

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A FAIXA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9144 DE 16 DE JULHO DE 2004

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, A FAIXA DE TERRA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no art. 5º, alínea "h", combinado com o art. 40, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786 , de 21 de maio de 1956, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, a faixa de terra medindo 57,00 m², dita pertencente a Tereza Bispo de Oliveira, localizada na Rua Irandi, 27-E, bairro de Bom Juá, Município de Salvador, a seguir descrita: partindo-se do ponto V-1, de coordenadas X = 556952.7880 e Y = 8569524.6366, com ângulo de 87º 16` 34" e distância de 5,365 m, determina-se o ponto V-2, de coordenadas X = 556947.8105 e Y = 8569522.6336; daí, com ângulo de 94º 35` 26" e distância de 10,157 m, determina-se o ponto V-3, de coordenadas X = 556943.2767 e Y = 8569531.7227; daí, com ângulo de 88º 18` 23" e distância de 5,690 m, determina-se o ponto V-4, de coordenadas X = 556948.4414 e Y = 8569534.1110; daí, com ângulo de 89º 49` 38" e distância de 10,424 m, retorna-se ao ponto V-1, fechando-se a área poligonal em descrição, conforme Laudo de Avaliação nº 1309/2002 e projeto elaborados pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA, da estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Urbano.

Parágrafo único - A faixa de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Coletor SC4-64, da Bacia Alto Camurujipe do Sistema de Esgotamento Sanitário da Cidade de Salvador.

Art. 2º Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da constituição da servidão de que trata este Decreto, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento da indenização, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.