Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.147/2004

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9147 DE 23 DE JULHO DE 2004

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786 , de 21 de maio de 1956, 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, medindo 511.800,00 m², entre as Avenidas Aliomar Baleeiro e Luís Viana Filho (Paralela), na localidade conhecida como Fazenda Santo Antônio do Quadrado, Zona Urbana do Município de Salvador, descrita e caracterizada pelas coordenadas UTM, expressas em metros, Datum SAD 69, referenciadas ao Sistema SICAR/CONDER, conforme planilha constante do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Parque Tecnológico de Salvador, voltado ao desenvolvimento de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.

Art. 2º Fica a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de julho de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

ANEXO ÚNICO

Coordenadas UTM - DATUM SAD 69

SISTEMA SICAR/CONDER

_________________________________

|PONTO|COORDENADAS E|COORDENADAS N|

|=====|=============|=============|

| 1 | 565.750,97 |8.571.225,17 |

|-----|-------------|-------------|

| 2 | 565.764,76 |8.571.178,03 |

|-----|-------------|-------------|

| 3 | 565.772,13 |8.571.127,84 |

|-----|-------------|-------------|

| 4 | 565.767,90 |8.571.079,71 |

|-----|-------------|-------------|

| 5 | 565.741,63 |8.571.043,07 |

|-----|-------------|-------------|

| 6 | 565.749,63 |8.570.995,43 |

|-----|-------------|-------------|

| 7 | 565.891,15 |8.570.861,22 |

|-----|-------------|-------------|

| 8 | 565.978,40 |8.570.817,22 |

|-----|-------------|-------------|

| 9 | 566.112,03 |8.570.707,17 |

|-----|-------------|-------------|

| 10 | 566.133,97 |8.570.664,30 |

|-----|-------------|-------------|

| 11 | 566.127,07 |8.570.618,43 |

|-----|-------------|-------------|

| 12 | 566.048,94 |8.570.540,91 |

|-----|-------------|-------------|

| 13 | 565.996,28 |8.570.508,70 |

|-----|-------------|-------------|

| 14 | 565.953,91 |8.570.424,47 |

|-----|-------------|-------------|

| 15 | 565.934,74 |8.570.342,75 |

|-----|-------------|-------------|

| 16 | 565.905,13 |8.570.305,82 |

|-----|-------------|-------------|

| 17 | 565.856,37 |8.570.292,07 |

|-----|-------------|-------------|

| 18 | 565.781,65 |8.570.310,03 |

|-----|-------------|-------------|

| 19 | 565.734,45 |8.570.386,48 |

|-----|-------------|-------------|

| 20 | 565.697,79 |8.570.492,28 |

|-----|-------------|-------------|

| 21 | 565.697,17 |8.570.562,42 |

|-----|-------------|-------------|

| 22 | 565.712,35 |8.570.636,41 |

|-----|-------------|-------------|

| 23 | 565.711,30 |8.570.673,97 |

|-----|-------------|-------------|

| 24 | 565.692,78 |8.570.710,47 |

|-----|-------------|-------------|

| 25 | 565.627,19 |8.570.786,12 |

|-----|-------------|-------------|

| 26 | 565.561,49 |8.570.949,79 |

|-----|-------------|-------------|

| 27 | 565.505,00 |8.571.115,23 |

|-----|-------------|-------------|

| 28 | 565.468,69 |8.571.149,52 |

|-----|-------------|-------------|

| 29 | 565.440,94 |8.571.206,01 |

|-----|-------------|-------------|

| 30 | 565.435,06 |8.571.283,64 |

|-----|-------------|-------------|

| 31 | 565.405,55 |8.571.368,53 |

|-----|-------------|-------------|

| 32 | 565.352,13 |8.571.440,46 |

|-----|-------------|-------------|

| 33 | 565.340,79 |8.571.470,33 |

|-----|-------------|-------------|

| 34 | 565.392,69 |8.571.505,19 |

|-----|-------------|-------------|

| 35 | 565.804,75 |8.571.780,67 |

|-----|-------------|-------------|

| 36 | 565.826,21 |8.571.749,15 |

|-----|-------------|-------------|

| 37 | 565.850,27 |8.571.722,27 |

|-----|-------------|-------------|

| 38 | 565.876,07 |8.571.699,13 |

|-----|-------------|-------------|

| 39 | 565.902,64 |8.571.680,38 |

|-----|-------------|-------------|

| 40 | 565.936,09 |8.571.662,25 |

|-----|-------------|-------------|

| 41 | 565.961,41 |8.571.651,30 |

|-----|-------------|-------------|

| 42 | 565.994,86 |8.571.640,98 |

|-----|-------------|-------------|

| 43 | 566.028,29 |8.571.635,55 |

|-----|-------------|-------------|

| 44 | 566.011,98 |8.571.597,30 |

|-----|-------------|-------------|

| 45 | 565.954,29 |8.571.462,03 |

|-----|-------------|-------------|

| 46 | 565.929,34 |8.571.451,73 |

|-----|-------------|-------------|

| 47 | 565.912,14 |8.571.371,26 |

|-----|-------------|-------------|

| 48 | 565.896,94 |8.571.326,14 |

|-----|-------------|-------------|

| 49 | 565.896,27 |8.571.307,67 |

|-----|-------------|-------------|

| 50 | 565.884,50 |8.571.287,43 |

|-----|-------------|-------------|

| 51 | 565.832,08 |8.571.243,87 |

|-----|-------------|-------------|

| 52 | 565.810,97 |8.571.231,74 |

|-----|-------------|-------------|

| 53 | 565.773,41 |8.571.235,85 |

|-----|-------------|-------------|

| 54 | 565.731,39 |8.571.239,98 |

|_____|_____________|_____________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.