Decreto nº 9.147/2004
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9147 DE 23 DE JULHO DE 2004
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, A ÁREA DE TERRA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do disposto no art. 164, inciso IV, da Constituição Estadual , e no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, alterado pelas Leis nos 2.786 , de 21 de maio de 1956, 6.602 , de 07 de dezembro de 1978, e 9.785 , de 29 de janeiro de 1999, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra, com as acessões e benfeitorias nela existentes, pertencentes a quem de direito, medindo 511.800,00 m², entre as Avenidas Aliomar Baleeiro e Luís Viana Filho (Paralela), na localidade conhecida como Fazenda Santo Antônio do Quadrado, Zona Urbana do Município de Salvador, descrita e caracterizada pelas coordenadas UTM, expressas em metros, Datum SAD 69, referenciadas ao Sistema SICAR/CONDER, conforme planilha constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único - A área de terra de que trata este artigo destina-se à implantação do Parque Tecnológico de Salvador, voltado ao desenvolvimento de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica.
Art. 2º Fica a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, com o apoio da Procuradoria Geral do Estado, autorizada a promover os atos administrativos e judiciais, se necessário em caráter de urgência, com vistas à efetivação da desapropriação de que trata este Decreto, e a imitir-se na posse respectiva, providenciando, inclusive, a liquidação e o pagamento das indenizações, utilizando-se, para tanto, dos recursos de que dispuser.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de julho de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO ÚNICO
Coordenadas UTM - DATUM SAD 69
SISTEMA SICAR/CONDER
_________________________________
|PONTO|COORDENADAS E|COORDENADAS N|
|=====|=============|=============|
| 1 | 565.750,97 |8.571.225,17 |
|-----|-------------|-------------|
| 2 | 565.764,76 |8.571.178,03 |
|-----|-------------|-------------|
| 3 | 565.772,13 |8.571.127,84 |
|-----|-------------|-------------|
| 4 | 565.767,90 |8.571.079,71 |
|-----|-------------|-------------|
| 5 | 565.741,63 |8.571.043,07 |
|-----|-------------|-------------|
| 6 | 565.749,63 |8.570.995,43 |
|-----|-------------|-------------|
| 7 | 565.891,15 |8.570.861,22 |
|-----|-------------|-------------|
| 8 | 565.978,40 |8.570.817,22 |
|-----|-------------|-------------|
| 9 | 566.112,03 |8.570.707,17 |
|-----|-------------|-------------|
| 10 | 566.133,97 |8.570.664,30 |
|-----|-------------|-------------|
| 11 | 566.127,07 |8.570.618,43 |
|-----|-------------|-------------|
| 12 | 566.048,94 |8.570.540,91 |
|-----|-------------|-------------|
| 13 | 565.996,28 |8.570.508,70 |
|-----|-------------|-------------|
| 14 | 565.953,91 |8.570.424,47 |
|-----|-------------|-------------|
| 15 | 565.934,74 |8.570.342,75 |
|-----|-------------|-------------|
| 16 | 565.905,13 |8.570.305,82 |
|-----|-------------|-------------|
| 17 | 565.856,37 |8.570.292,07 |
|-----|-------------|-------------|
| 18 | 565.781,65 |8.570.310,03 |
|-----|-------------|-------------|
| 19 | 565.734,45 |8.570.386,48 |
|-----|-------------|-------------|
| 20 | 565.697,79 |8.570.492,28 |
|-----|-------------|-------------|
| 21 | 565.697,17 |8.570.562,42 |
|-----|-------------|-------------|
| 22 | 565.712,35 |8.570.636,41 |
|-----|-------------|-------------|
| 23 | 565.711,30 |8.570.673,97 |
|-----|-------------|-------------|
| 24 | 565.692,78 |8.570.710,47 |
|-----|-------------|-------------|
| 25 | 565.627,19 |8.570.786,12 |
|-----|-------------|-------------|
| 26 | 565.561,49 |8.570.949,79 |
|-----|-------------|-------------|
| 27 | 565.505,00 |8.571.115,23 |
|-----|-------------|-------------|
| 28 | 565.468,69 |8.571.149,52 |
|-----|-------------|-------------|
| 29 | 565.440,94 |8.571.206,01 |
|-----|-------------|-------------|
| 30 | 565.435,06 |8.571.283,64 |
|-----|-------------|-------------|
| 31 | 565.405,55 |8.571.368,53 |
|-----|-------------|-------------|
| 32 | 565.352,13 |8.571.440,46 |
|-----|-------------|-------------|
| 33 | 565.340,79 |8.571.470,33 |
|-----|-------------|-------------|
| 34 | 565.392,69 |8.571.505,19 |
|-----|-------------|-------------|
| 35 | 565.804,75 |8.571.780,67 |
|-----|-------------|-------------|
| 36 | 565.826,21 |8.571.749,15 |
|-----|-------------|-------------|
| 37 | 565.850,27 |8.571.722,27 |
|-----|-------------|-------------|
| 38 | 565.876,07 |8.571.699,13 |
|-----|-------------|-------------|
| 39 | 565.902,64 |8.571.680,38 |
|-----|-------------|-------------|
| 40 | 565.936,09 |8.571.662,25 |
|-----|-------------|-------------|
| 41 | 565.961,41 |8.571.651,30 |
|-----|-------------|-------------|
| 42 | 565.994,86 |8.571.640,98 |
|-----|-------------|-------------|
| 43 | 566.028,29 |8.571.635,55 |
|-----|-------------|-------------|
| 44 | 566.011,98 |8.571.597,30 |
|-----|-------------|-------------|
| 45 | 565.954,29 |8.571.462,03 |
|-----|-------------|-------------|
| 46 | 565.929,34 |8.571.451,73 |
|-----|-------------|-------------|
| 47 | 565.912,14 |8.571.371,26 |
|-----|-------------|-------------|
| 48 | 565.896,94 |8.571.326,14 |
|-----|-------------|-------------|
| 49 | 565.896,27 |8.571.307,67 |
|-----|-------------|-------------|
| 50 | 565.884,50 |8.571.287,43 |
|-----|-------------|-------------|
| 51 | 565.832,08 |8.571.243,87 |
|-----|-------------|-------------|
| 52 | 565.810,97 |8.571.231,74 |
|-----|-------------|-------------|
| 53 | 565.773,41 |8.571.235,85 |
|-----|-------------|-------------|
| 54 | 565.731,39 |8.571.239,98 |
|_____|_____________|_____________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.