Decreto nº 9.155/2004
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE LOGÍSTICA DE TRANSPORTES NO ESTADO DA BAHIA - PELTBAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 9155 DE 04 DE AGOSTO DE 2004
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE LOGÍSTICA DE TRANSPORTES NO ESTADO DA BAHIA - PELTBAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e em consonância com as diretrizes do planejamento estratégico do Sistema de Logística de Transportes do Estado da Bahia, formulado pela Secretaria de Infra-Estrutura, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Logística de Transportes do Estado da Bahia - PELTBAHIA, com o objetivo de dotar o Estado da Bahia de moderna estratégia de integração multimodal de transportes, bem como consolidar a logística de exportação dos produtos baianos pelos portos da Bahia e aumentar a sua competitividade.
Art. 2º Integram o PELTBAHIA um plano prioritário e um portfólio de investimentos composto de 20 (vinte) Agrupamentos de Projetos, distribuídos na forma indicada no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único - Poderão também integrar o PELTBAHIA outros planos e investimentos que vierem a ser identificados, em razão de sua importância, necessidade ou conveniência para o Estado.
Art. 3º Os recursos para implantação dos projetos que compõem o PELTBAHIA poderão ser originários do setor público, do setor privado ou de organismos multilaterais, observada a legislação respectiva.
Art. 4º A coordenação das ações necessárias à implementação dos projetos que compõem os Agrupamentos do PELTBAHIA ficarão a cargo de Gerentes de Agrupamento, a serem nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Infra-Estrutura.
Parágrafo único - A participação dos Gerentes de Agrupamento no Programa Estadual de Logística de Transportes do Estado da Bahia - PELTBAHIA não será remunerada, mas considerada serviço público relevante para todos os efeitos legais.
Art. 5º O PELTBAHIA contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pela Superintendência de Transportes, da Secretaria de Infra-Estrutura, competindo-lhe a coordenação geral e a prestação do apoio técnico-administrativo necessário às atividades dos Gerentes de Agrupamento.
Art. 6º O Secretário de Infra-Estrutura expedirá os atos que se fizerem necessários ao detalhamento do disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de agosto de 2004.
PAULO SOUTO
Governador
ANEXO ÚNICO
Agrupamentos de Projetos do Programa Estadual de Logística de Transportes do Estado da Bahia - PELTBAHIA
Agrupamento - Discriminação
A1 - Ligação Rodoviária Oeste - RMS
A2 - Sistema de Articulação BR-324 / BR-407
A3 - Sistema BR-116
A4 - Sistema BR-101
A5 - Novas Ligações Nordeste / Sudeste
A6 - Sistema RMS - Feira de Santana
A7 - Rodovias Turísticas e Porto de Campinho
A8 - Exportação - Hidrovia do São Francisco
A9 - Sistema Montes Claros (MG) - Ilhéus
A10 - Ligação Rodo-Ferroviária Oeste - Baía de Aratu
A11 - Ligação Ferroviária Camaçari - Paulínia
A12 - Ferrovia Leste - Oeste
A13 - Contêineres e Carga Geral no Porto de Salvador
A14 - Porto de Ilhéus
A15 - Porto de Aratu
A16 - Novo Aeroporto de Ilhéus
A17 - Terminal de Passageiros do Porto de Salvador
A18 - Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães - Salvador
A19 - Novo Aeroporto de Porto Seguro
A20 - Integração Regional - Hidrovia do São Francisco
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.