Texto vigenteEstadual · Bahia

Decreto nº 9.155/2004

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE LOGÍSTICA DE TRANSPORTES NO ESTADO DA BAHIA - PELTBAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 9155 DE 04 DE AGOSTO DE 2004

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE LOGÍSTICA DE TRANSPORTES NO ESTADO DA BAHIA - PELTBAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e em consonância com as diretrizes do planejamento estratégico do Sistema de Logística de Transportes do Estado da Bahia, formulado pela Secretaria de Infra-Estrutura, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Logística de Transportes do Estado da Bahia - PELTBAHIA, com o objetivo de dotar o Estado da Bahia de moderna estratégia de integração multimodal de transportes, bem como consolidar a logística de exportação dos produtos baianos pelos portos da Bahia e aumentar a sua competitividade.

Art. 2º Integram o PELTBAHIA um plano prioritário e um portfólio de investimentos composto de 20 (vinte) Agrupamentos de Projetos, distribuídos na forma indicada no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único - Poderão também integrar o PELTBAHIA outros planos e investimentos que vierem a ser identificados, em razão de sua importância, necessidade ou conveniência para o Estado.

Art. 3º Os recursos para implantação dos projetos que compõem o PELTBAHIA poderão ser originários do setor público, do setor privado ou de organismos multilaterais, observada a legislação respectiva.

Art. 4º A coordenação das ações necessárias à implementação dos projetos que compõem os Agrupamentos do PELTBAHIA ficarão a cargo de Gerentes de Agrupamento, a serem nomeados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Infra-Estrutura.

Parágrafo único - A participação dos Gerentes de Agrupamento no Programa Estadual de Logística de Transportes do Estado da Bahia - PELTBAHIA não será remunerada, mas considerada serviço público relevante para todos os efeitos legais.

Art. 5º O PELTBAHIA contará com uma Secretaria Executiva, a ser exercida pela Superintendência de Transportes, da Secretaria de Infra-Estrutura, competindo-lhe a coordenação geral e a prestação do apoio técnico-administrativo necessário às atividades dos Gerentes de Agrupamento.

Art. 6º O Secretário de Infra-Estrutura expedirá os atos que se fizerem necessários ao detalhamento do disposto neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de agosto de 2004.

PAULO SOUTO

Governador

ANEXO ÚNICO

Agrupamentos de Projetos do Programa Estadual de Logística de Transportes do Estado da Bahia - PELTBAHIA

Agrupamento - Discriminação

A1 - Ligação Rodoviária Oeste - RMS

A2 - Sistema de Articulação BR-324 / BR-407

A3 - Sistema BR-116

A4 - Sistema BR-101

A5 - Novas Ligações Nordeste / Sudeste

A6 - Sistema RMS - Feira de Santana

A7 - Rodovias Turísticas e Porto de Campinho

A8 - Exportação - Hidrovia do São Francisco

A9 - Sistema Montes Claros (MG) - Ilhéus

A10 - Ligação Rodo-Ferroviária Oeste - Baía de Aratu

A11 - Ligação Ferroviária Camaçari - Paulínia

A12 - Ferrovia Leste - Oeste

A13 - Contêineres e Carga Geral no Porto de Salvador

A14 - Porto de Ilhéus

A15 - Porto de Aratu

A16 - Novo Aeroporto de Ilhéus

A17 - Terminal de Passageiros do Porto de Salvador

A18 - Aeroporto Deputado Luís Eduardo Magalhães - Salvador

A19 - Novo Aeroporto de Porto Seguro

A20 - Integração Regional - Hidrovia do São Francisco

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.